TJDFT 27/05/2015 -Pág. 136 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de maio de 2015
estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não
se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente
sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável
fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377,
Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 19/3/2015). Nos termos do §3º do artigo 543-B do CPC, "Julgado
o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". Nesse contexto, verificando que o acórdão deste Tribunal se encontra em perfeita harmonia
com o entendimento do STF, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente em 21/05/2015
18:12:2 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2012 01 1 184774-4
FRANCISCO ASSIS ALMEIDA SOUSA
Dr.(a) JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA
BANCO SANTANDER BRASIL SA
Dr.(a) DANILO DI REZENDE BERNARDES
Esta Presidência, às fls. 184/185v, indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto por FRANCISCO ASSIS ALMEIDA
SOUSA. Inconformado, o recorrente interpôs agravo. O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso
extraordinário, e considerando o decidido no RE 592.377/RS (Tema 33), determinou a devolução dos autos para observância do disposto no artigo
543-B, § 1º, do CPC. O referido paradigma foi julgado sob o rito previsto no artigo 543-B do CPC, ficando consignado que: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de
que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem
domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente
sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável
fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377,
Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 19/3/2015). Nos termos do §3º do artigo 543-B do CPC, "Julgado
o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". Nesse contexto, verificando que o acórdão deste Tribunal se encontra em perfeita harmonia
com o entendimento do STF, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente em 21/05/2015
18:12:28 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2012 13 1 003506-9
MARINALVA MARTINS DE OLIVEIRA
Dr.(a) JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA
BANCO ITAULEASING S/A
Dr.(a) GISELLY EDUARDO RIBEIRO
O tema controvertido que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à capitalização de juros - compatibilidade da
MP 2.170-36/2001 com o artigo 62 da Constituição Federal (RE 592.377/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJ-e de 1º/10/2008 - Tema
33). O referido paradigma foi julgado sob o rito previsto no artigo 543-B do CPC, ficando consignado que: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA
MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE
MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto
os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio
estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não
se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente
sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável
fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377,
Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 19/3/2015). Nos termos do §3º do artigo 543-B do CPC, "Julgado
o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". Nesse contexto, verificando que o acórdão deste Tribunal se encontra em perfeita harmonia
com o entendimento do STF, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente em 21/05/2015
18:12:55 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
Brasília - DF, 26 de maio de 2015
PAUTA DE VISTA AO RECORRIDO 082/2015
Ficam intimados os Recorridos para apresentarem as contrarrazões aos Recursos interpostos, no prazo legal.
Recursos Especial e Extraordinário
Num Processo
Recurso
Recorrente
Advogados
Recorrido
Advogados
2012 01 1 156323-0
Recursos Especial / Extraordinário APC
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Dr.(a) ANDRÉ DE SOUSA E SILVA E OUTROS
HN SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
Dr.(a) LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
Num Processo
Recurso
Recurso
Recorrente
2012 01 1 186989-7
Recurso Especial APC
Recurso Extraordinário APC
PULMA PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA
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