TJDFT 01/09/2015 -Pág. 1563 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de setembro de 2015
Nº 2015.07.1.013154-9 - Divorcio Litigioso - A: T.A.D.M.. Adv(s).: DF004296 - Eleusa Moreira. R: T.B.R.D.M.. Adv(s).: DF030414 Ezequiel Pereira Cardoso. Cancelo a Audiência designada para dia 24/08/2015 às 14h45min. Segue Sentença em 1 lauda. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 24/08/2015 às 11h45. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.005395-2 - Procedimento Ordinario - A: E.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.E.D.S.. Adv(s).:
DF040508 - Helmar de Souza Amancio. R: L.S.E.S.. Adv(s).: (.). R: L.C.D.A.E.S.. Adv(s).: DF040508 - Helmar de Souza Amancio. Recolham-se
as custas da fase do cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em igual prazo, venha a planilha atualizada
do débito, conforme preceitua art. 614, inciso II do CPC, com a exclusão da verba de honorários advocatícios sobre a fase de cumprimento de
sentença. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 14h21. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.016245-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.D.D.Q.. Adv(s).: DF046107 - César Augusto Lessa Pimentel. R:
A.E.G.D.D.Q.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: E.D.D.Q.J.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: P.G.D.S.B.. Adv(s).: (.). com FORÇA DE
MANDADO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. A presente ação tramitará pelo rito da Lei de Alimentos. 3. Mesmo em sede de cognição
superficial, no caso dos autos, é necessária a fixação de alimentos em valores condizentes com a atual situação econômico-financeira das partes,
sobretudo porque o requerente comprovou ter perdido o vínculo empregatício (fls. 15 e 17) e a pensão alimentícia fixada em favor das requeridas
tinha como base de cálculo a sua remuneração mensal. 4. Destarte, considerando que, atualmente, o requerente afirma estar desempregado,
acolho o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fixar alimentos provisórios em favor das requerida em 50% (cinquenta por cento) do
salário-mínimo, metade para cada um dos requeridos, cujo valor deverá ser depositado pelo requerente na conta bancária da representante legal
dos requeridos, até o dia 10 (dez) de cada mês. 5. Designo o dia 06/10/2015, às 14h45 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 6. Cite-se e intime-se a parte requerida, de que, caso não haja acordo, sua defesa deverá ser apresentada em
audiência, por advogado. Esclareça-se às partes que não é necessário trazer testemunhas para essa audiência. 7. O não comparecimento da
parte autora à audiência implicará a extinção do processo, e a ausência da parte requerida importará a decretação de sua revelia, inclusive com
confissão quanto à matéria de fato. 8. Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito,
este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente
acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação. Caso seja indispensável a intimação
pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Intimem-se, inclusive o Ministério
Público. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Taguatinga - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às
14h04. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.020945-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: P.H.C.D.C.. Adv(s).: DF023788 - Jucelio Garcia de Olivera.
R: J.H.V.D.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: J.D.J.C.D.C.. Adv(s).: (.). Recolham-se as custas processuais, ou
comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia do contracheque ou da declaração ao imposto de renda
da representante legal do autor. Emende-se a petição inicial, para: 1) apresentar planilha com as principais despesas mensais do requerente;
2) esclarecer a renda mensal da representante legal do requerente. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 16h55. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.029879-0 - Cumprimento de Sentenca - A: R.L.M.D.S.V.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.D.S.V..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Cadastre-se. Intime-se o requerido para que pague o valor
reclamado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito (art. 475 - J do CPC). Não sendo paga a dívida no
prazo estipulado, proceda-se com o bloqueio e penhora de ativos financeiros do executado. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 24/08/2015
às 14h11. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.019615-8 - Divorcio Litigioso - A: J.P.D.J.. Adv(s).: DF026898 - Bruno Pereira Nascimento. R: A.S.C.D.J.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Recolham-se as custas processuais, pois indefiro o pedido de gratuidade judiciária, diante da renda comprovada (fl. 10).
Emende-se a petição inicial, para: 1) anexar certidão de casamento expedida recentemente; 2) anexar o CRLV de 2014 do veículo a ser partilhado;
3) excluir da partilha o veículo de fl. 18, uma vez que pertence a terceiro. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimemse. Taguatinga - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 15h30. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.020303-6 - Procedimento Ordinario - A: M.R.G.D.C.. Adv(s).: DF006828 - Joao Batista Carneiro. R: N.V.P.D.C.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. com FORÇA DE MANDADO 1. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. 2. Cite-se a parte requerida para
apresentar defesa, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do AR aos autos. Frustrada a tentativa de citação por AR, repita-se a diligência por
mandado. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Taguatinga - DF, segunda-feira, 24/08/2015
às 13h26. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.002900-7 - Execucao de Alimentos - A: V.K.S.D.N.. Adv(s).: DF007013 - Oswaldo Correia Viana. R: R.S.S.D.S.. Adv(s).:
DF043557 - Carlos Eduardo de Araújo Andrade. REPRESENTANTE LEGAL: N.A.D.N.. Adv(s).: (.). Juntei a Justificativa de fls. 35/43 e o mandado
de fls. 44/45. De ordem da MM. Juíza de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à Justificativa apresentada, no prazo legal.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 14h20. .
Nº 2008.07.1.034802-6 - Inventario - A: VERA REGINA ANGELO. Adv(s).: DF018610 - Jose Nazario Macao, DF020619 - Ilidio dos
Santos. R: MOIZES ANGELO (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei aos autos o ofício de fls. 320. Intimo a parte
Autora a se manifestar sobre o documento referido acima, e a cumprir o disposto às fls.314 verso. Taguatinga - DF, segunda-feira, 24/08/2015
às 15h23. .
DIVERSOS
Nº 2015.07.1.020001-0 - Divorcio Litigioso - A: P.A.D.A.S.. Adv(s).: DF029656 - ELIDA GISELE PEREZ SILVA. R: P.H.A.S.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Emende-se a petição inicial, para: 1) anexar certidão de casamento expedida recentemente; 2) anexar
documentos que comprovem a titularidade de eventuais direitos sobre o imóvel situado no Loteamento Chácaras Ipiranga, uma vez que pertence
a terceiros; 3) esclarecer se necessita de alimentos. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 21/08/2015 às 17h30. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito.
DECISAO
Nº 2004.07.1.001613-2 - Inventario - A: EUGENIA SILVA FERREIRA LIMA e outros. Adv(s).: DF011918 - KARLA NEVES FAIAD
DE MOURA. R: ALBERTO LEOVEGILDO LOPES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF008654 - MARIA BERNADETE TEIXEIRA. HERDEIROS: JOSE
ALBERTO FERREIRA LOPES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GEORGE ALBERTO FERREIRA LOPES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ALBERTO
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