TJDFT 03/09/2015 -Pág. 882 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 166/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de setembro de 2015
DECISÃO
Nº 1999.01.1.054513-8 - Arrolamento Comum - A: GILSA CARVALHO VILLAR. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de Resende,
DF013702 - Paulo Evandro de Siqueira. R: ANTONIO CABANO VILLAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO SOUSA NUNES VILLAR.
Adv(s).: DF020379 - Thatyanna Mychelle Gomes de Carvalho, MG031768 - Tobias de Sousa Osorio, MG088282 - Thadeu Henrique dos Santos
Osorio. INTERESSADA: DULCE CLEIDE VIEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: GO026859 - Rogério Gonçalves Lima. A: SHALIMAR CARVALHO
VILAR. Adv(s).: DF013702 - Paulo Evandro de Siqueira, DF020379 - Thatyanna Mychelle Gomes de Carvalho, MG031768 - Tobias de Sousa
Osorio, MG088282 - Thadeu Henrique dos Santos Osorio. A: FLAVIA JORGE CARVALHO VILLAR. Adv(s).: DF013702 - Paulo Evandro de
Siqueira, Proc(s).: PR-. A inventariante foi intimada a apresentar novo esboço de partilha tendo em vista que a sentença que homologou a
partilha anterior fora tornada sem efeito em face da ação de petição de herança proposta pelo herdeiro RODRIGO SOUSA NUNES VILLAR. Em
resposta, a inventariante peticionou alegando que existem questões a serem resolvidas quanto a despesas médicas, ITBI e partilha da sociedade
comercial. No que ser refere às despesas médicas, conforme se verifica às fls. 235-236, elas foram declaradas à Receita Federal como pagamento
efetuado pelo próprio Sr. ANTONIO CABANO VILLAR. Assim, não há que se falar em ressarcimento ou compensação na partilha, a não ser que
a requerente, em procedimento específico, comprove ter suportado o encargo. Quanto ao pagamento de ITBI, que a inventariada também pugna
pela compensação ou ressarcimento, após análise dos autos não encontrei nenhum comprovante do aludido pagamento. Creio ter a inventariante
confundido a nomenclatura do tributo, pelo qual são responsáveis todos os herdeiros, conforme quinhão recebido. Por último, quanto à partilha
da sociedade comercial, apesar de não ter sido juntada a Certidão Simplificada da Junta Comercial, depreende-se da alteração contratual de fls.
204-2015 (doc. 18), de 15/03/1999, que o inventariado cedeu suas quotas, retirando-se da sociedade antes de seu falecimento, o que inviabiliza
a partilha das referidas quotas. Portanto, a inventariante deve elaborar novo esboço de partilha na forma técnica, o qual deverá observar os
requisitos dos artigos 1.023 a 1.025 do CPC, levando em conta, também, as questões resolvidas acima e juntando as certidões atualizadas dos
imóveis, bem como a Certidão Simplificada da Junta Comercial. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de remoção. Cumprido o item acima, intimemse os herdeiros RODRIGO E SHALIMAR para se manifestarem, no prazo de 10(dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 06/07/2015 às 20h24.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.013894-4 - Inventario - A: CRISTINA DE SALLES DOS SANTOS. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima, DF009991
- Silvio Palhano de Souza, DF011500 - Adilson de Lizio, DF014513 - Noe Alexandre de Melo. R: ALOYSIO DE SALLES GRACA. Adv(s).:
DF005143 - Isabel Augusta de Lima, Nao Consta Advogado. HERDEIROS: HELOISA SILVA DE SALLES. Adv(s).: DF011344 - Helenice Alves
Porto. INTERESSADA: EMENISE CASSIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima, DF009991 - Silvio Palhano de
Souza, DF011500 - Adilson de Lizio, DF013515 - Adriana Louveira Cavalcanti, DF014513 - Noe Alexandre de Melo. HERDEIROS: SOLANGE
XAVIER GRACA. Adv(s).: RJ123456 - Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro. HERDEIROS: ALDOVAR XAVIER GRACA. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: SANDRA XAVIER GRACA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RICARDO SILVA SALLES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LEONARDO DE
SALLES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SUELI XAVIER GRACA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CLEUMAR VIEIRA DOS SANTOS SALLES. Adv(s).:
DF005143 - Isabel Augusta de Lima, DF009991 - Silvio Palhano de Souza, DF011500 - Adilson de Lizio, DF014513 - Noe Alexandre de Melo.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar plano de partilha na forma técnica (arts. 1.023 e 1.025 do CPC), \observando
a necessidade de: a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor
com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação completa dos bens, inclusive com estimativa
dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a titularidade; c) indicação das dívidas, quando
houver, esclarecendo como serão quitadas; d) relação de valores levantados no curso do processo (se for o caso); e) proposta de partilha, com
atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência
ao direito de meação). Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos
cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem
assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página
dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Dê-se vista aos demais herdeiros no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetamse os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 06/07/2015 às 20h26. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 41184/94 - Inventario - A: ALICE GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF002871 - Jose Renato Lopes, PB013352 - Bruno da Silva Farias.
R: JURACI RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de sobrepartilha de valores conhecidos após a finalização do
inventário de Juraci Ribeiro da Silva. Ocorre que, nesse ínterim, a herdeira Cintia Carla Gonçalves da Silva Campos faleceu, conforme certidão
de óbito à fl. 90. Em que pese o inventário primitivo ter contemplado apenas o espólio de Juraci, não vejo obstáculos para o processamento
em conjunto do inventário dos falecidos, incluindo-se no pólo passivo a extinta CINTIA CARLA GONÇALVES DA SILVA CAMPOS, desde que
preenchidos os requisitos insculpidos no art. 1.044 do CPC. A fim de verificar a possível existência de bens em nome da Sra. Cintia, procedi a
pesquisa junto ao sistema INFOSEG a fim de obter as declarações de imposto de renda por ela prestadas. Entretanto, conforme demonstram
às fls. 103/105, não consta declaração em nome da falecida. Assim, em consonância aos princípios da economia processual e celeridade, e
a fim de aproveitar os atos já praticados, defiro o processamento conjunto dos inventários de JURACI RIBEIRO DA SILVA e CINTIA CARLA
GONÇALVES DA SILVA CAMPOS. Proceda a secretaria as anotações necessárias no sistema informatizado e na capa dos autos. Diante das
certidões de óbito às fls. 79 e 90, declaro aberto o inventário conjunto, em sobrepartilha dos bens deixados por JURACI RIBEIRO DA SILVA e
CINTIA CARLA GONÇALVES DA SILVA CAMPOS. Nomeio a Sra. ALICE GONÇALVES DA SILVA como inventariante, a qual deverá comparecer
à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao recolhimento das custas, decidirei ao final. A
inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos relativos a Sra. Cintia (se já não houver), no prazo de 20 (vinte) dias: a) certidão
negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel
inventariado (se for o caso); b) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais; c) certidão emitida pelo CENSEC quanto à inexistência de
registro de testamento; Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, em razão da existência de menor. Cumpridas as determinações
acima, voltem os autos conclusos para sentença. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/07/2015 às 20h30. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 30078/89 - Inventario - A: MATIAS GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF008391 - Joao Afonso de Moura, Nao Consta Advogado. R:
GREGORIO GOMES DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEMILTON GOMES DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: DEVALDINO GOMES DE
SOUSA. Adv(s).: (.). A: LUIZ GOMES DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: OLGACI GOMES DE SOUSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUIZA GOMES DE
SOUSA SILVA. Adv(s).: DF008391 - Joao Afonso de Moura. Trata-se de processo com partilha homologada em que as partes buscam a correção
do nome do herdeiro OLGACI, além da expedição do formal de partilha. Assim, em atenção à decisão de fl. 41e ao despacho de fl. 43, ficam os
interessados intimados a apresentarem a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da partilha. Brasília - DF, segunda-feira, 06/07/2015
às 20h46. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
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