TJDFT 08/09/2015 -Pág. 1235 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de setembro de 2015
para realização de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intime-se a parte autora e citem-se e intimem-se as requeridas, com
as advertências legais. - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 13h07..
Nº 2015.14.1.003530-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUCIO HELIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF031150 - FERNANDA
VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE. R: BANCO BONSUCESSO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data,
em cumprimento à determinação de fl. 97, DESIGNEI o dia 29/10/2015, às 15:15, para realização de Audiência Una de Conciliação, Instrução
e Julgamento. Ato contínuo, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais. - DF, quinta-feira,
03/09/2015 às 13h43..
Nº 2015.14.1.004608-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FERNANDA HELENA SOUZA LISBOA. Adv(s).: DF027140 MARCO AURELIO TORRES MAXIMO. R: BRASAL VEICULOS CIA DE SEGUROS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que o
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de BRASAL VEICULOS CIA DE SEGUROS, fl. 22, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO,
com a informação "AUSENTE TRÊS VEZES". Ato contínuo, e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. WANNESSA DUTRA CARLOS, intimese a PARTE AUTORA para que se manifeste sobre o teor da certidão retro e requerer o que for de direito no prazo de 2 (dois) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 17h19..
Nº 2015.14.1.004621-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: AMAURY DE CARVALHO ALVES JUNIOR. Adv(s).: DF041064
- KESSIA MAGALHAES DA SILVA. R: GOL TRANSPORTES AEREOS S/A.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta
data, em cumprimento à determinação de fl. 59, DESIGNEI o dia 29/10/2015, às 14:45, para realização de Audiência Una de Conciliação,
Instrução e Julgamento. Ato contínuo, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais. - DF, quintafeira, 03/09/2015 às 13h36..
Nº 2015.14.1.001370-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALAOR JORGE DE LIMA. Adv(s).: DF014498 - IRENE VIEIRA
DE LIMA. R: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação de fl. 47, DESIGNEI o dia 30/09/2015, às 16:45, para realização de Audiência
Una de Conciliação, Instrução e Julgamento. Ato contínuo, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências
legais. - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 20h01..
JULGAMENTO
Nº 2015.14.1.001629-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELIAS MIOSSI JUNIOR. Adv(s).: DF045508 - HUGO FIDELIS
BATISTA. R: HESA 20 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF046138 - EDUARDO PISANI CIDADE. (...) Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para, com base do art. 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei nº 8.078/90: 1) Condenar
a parte ré a pagar ao autor, indenização por danos materiais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) mensais, relativo ao mês de janeiro e
fevereiro de 2014; 2) Condenar a parte ré a pagar ao Autor, a cláusula penal consistente em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
do contrato, cujos cálculos serão oportunamente feitos. 3) DECLARAR nula de pleno direito as cláusulas do mencionado Instrumento Particular de
Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial, entabulado entre as partes, referente à obrigação do contratante
em arcar com as despesas próprias de condomínio, a partir da conclusão da obra; e CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a importância
de R$697,52 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente, desde o 1º desembolso, acrescida
de juros à taxa legal (1% ao mês), a partir da citação. 4) Os valores dos itens 1 e 2 acima sofrerão correção monetária, que deve ser contada da
data do ajuizamento do feito, em 10/04/2015, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, com
base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deverá a parte ré promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de penhora e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do
art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 475-J do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo mencionado no parágrafo anterior, terá a parte autora
o prazo de 10 (dez) dias para requerer, por petição, o cumprimento forçado da sentença, na forma do disposto nos arts. 475-B, do Código de
Processo Civil, e 52, inc. IV, da Lei 9.099/1995, sob pena de arquivamento. Certificado o trânsito, arquive-se até eventual e ulterior manifestação
do interessado. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente,
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Guará- DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 18h47. Wannessa Dutra Carlos - Juíza de Direito.
Nº 2015.14.1.003575-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: COCELINO DOS SANTOS ROSA. Adv(s).: DF034125 - JESUS
JOSE ALVES FERREIRA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. (...) Por consequência, extingo o
feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 267, incisos I e IV do CPC e c/c o art. 101 da Lei
8.078/90. Faculto ao autor ajuizar a ação no juízo de BRASÍLIA-DF. Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
independentemente de traslado. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE). Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 20h27. Wannessa Dutra Carlos, Juíza de Direito.
DECISAO
Nº 2015.14.1.005482-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOSE MARIA SOEIRO MATOS. Adv(s).: DF028934 - JULIANA
INACIO DE MAGALHAES. R: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. (...) Diante
do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Por conseguinte, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA)
para a exclusão do nome do autor naqueles cadastros. O requerente deverá trazer, no dia da Audiência de Conciliação, a cópia da Ocorrência
Policial nº 1089/15 - CORP, mencionado à fl. 3. Cite-se e intime-se a requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da
audiência já designada. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Este juízo tem seu funcionamento no SRIA, QE 25, Conjunto 02,
Lotes 2/3 - EPC, Guará II, DF, CEP 71.070-667, Sala 1.85, Fones: (61) 3103-4489. - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 19h39. Wannessa Dutra
Carlos, Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.194793-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SIMONE PRIMA GUIMARAES TORRES. Adv(s).: DF036466 - Rodrigo
Sampaio Motta. R: ODONTOPREV. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: BANCO BRADESCARD. Adv(s).: DF033615 Wilson Sales Belchior. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. WANNESSA DUTRA CARLOS, intimes-se as pares (EXEQUENTE e EXECUTADA
Banco Bradescard) para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, dos alvarás de levantamento expedidos (fls. 181, 182 e 183), que se encontram
guardados na contracapa dos autos. - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 15h08. .
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