TJDFT 11/11/2015 -Pág. 557 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Nº 0712075-88.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO DA SILVA BEZERRA. Adv(s).:
DF24940 - ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES, DF25653 - IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. R: BRASILIA PARQUE
CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).: DF35777 - ANNA CAMYLA ALVES NASCIMENTO, DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0712075-88.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
GUSTAVO DA SILVA BEZERRA RÉU: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os
presentes autos sobre ação de CONHECIMENTO, sob o rito da Lei 9099/95. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No que concerne a
preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré sob o argumento de que o autor não apresentou valores líquidos com seus respectivos
cálculos, não merecem guarida eis que se confunde com o próprio mérito. A parte autora reclama a revisão contratual da Promessa de Compra e
Venda de imóvel no valor de R$ 236.245,50, objeto desta lide, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes (aluguéis) do
período não usufruídos pelo requerente, que até o momento contabilizam R$ 9.000,00, ALÉM DOS VALORES REFERENTES AOS MESES QUE
AINDA ESTÃO POR VIR, ATÉ O MOMENTO EM QUE O IMÓVEL FOR EFETIVAMENTE ENTREGUE; requer que a ré seja condenada a pagar, a
título de multa moratória, o valor correspondente, até o momento, R$ 8.944,95, ALÉM DOS VALORES REFERENTES AOS MESES QUE AINDA
ESTÃO POR VIR, ATÉ O MOMENTO EM QUE O IMÓVEL FOR EFETIVAMENTE ENTREGUE, relativos às cláusulas contratuais do imóvel em
questão, o qual supera, em muito, a competência deste Juizado Especial Cível. Logo, o valor atribuído à causa pela parte autora deve ser o valor
do contrato nos termos do art. 259, V do CPC, in verbis: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) omissis. V ?
quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato.(grifo nosso).
Observo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do caso, haja vista que o valor da causa deve corresponder ao valor
do contrato, nos termos do art. 259, V, do CPC que, in casu, é superior ao teto dos Juizados Especiais Cíveis. Consoante se extrai da norma
contida no artigo 3º e seu inciso I da Lei 9.099/95, somente as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo estão afetas à
competência do Juizado Especial Cível. Forte em tais razões e fundamentos JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fulcro no artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito
Nº 0712075-88.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO DA SILVA BEZERRA. Adv(s).:
DF24940 - ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES, DF25653 - IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. R: BRASILIA PARQUE
CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).: DF35777 - ANNA CAMYLA ALVES NASCIMENTO, DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0712075-88.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
GUSTAVO DA SILVA BEZERRA RÉU: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os
presentes autos sobre ação de CONHECIMENTO, sob o rito da Lei 9099/95. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No que concerne a
preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré sob o argumento de que o autor não apresentou valores líquidos com seus respectivos
cálculos, não merecem guarida eis que se confunde com o próprio mérito. A parte autora reclama a revisão contratual da Promessa de Compra e
Venda de imóvel no valor de R$ 236.245,50, objeto desta lide, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes (aluguéis) do
período não usufruídos pelo requerente, que até o momento contabilizam R$ 9.000,00, ALÉM DOS VALORES REFERENTES AOS MESES QUE
AINDA ESTÃO POR VIR, ATÉ O MOMENTO EM QUE O IMÓVEL FOR EFETIVAMENTE ENTREGUE; requer que a ré seja condenada a pagar, a
título de multa moratória, o valor correspondente, até o momento, R$ 8.944,95, ALÉM DOS VALORES REFERENTES AOS MESES QUE AINDA
ESTÃO POR VIR, ATÉ O MOMENTO EM QUE O IMÓVEL FOR EFETIVAMENTE ENTREGUE, relativos às cláusulas contratuais do imóvel em
questão, o qual supera, em muito, a competência deste Juizado Especial Cível. Logo, o valor atribuído à causa pela parte autora deve ser o valor
do contrato nos termos do art. 259, V do CPC, in verbis: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) omissis. V ?
quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato.(grifo nosso).
Observo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do caso, haja vista que o valor da causa deve corresponder ao valor
do contrato, nos termos do art. 259, V, do CPC que, in casu, é superior ao teto dos Juizados Especiais Cíveis. Consoante se extrai da norma
contida no artigo 3º e seu inciso I da Lei 9.099/95, somente as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo estão afetas à
competência do Juizado Especial Cível. Forte em tais razões e fundamentos JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fulcro no artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito
Nº 0711647-09.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA. Adv(s).:
DF32208 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS
WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS
DOS SANTOS, SP228001 - CRISTIANE GOIS CALIXTO. R: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF31138 DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0711647-09.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA RÉU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA, TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA S E N T E N
Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de CONHECIMENTO, sob o rito da Lei 9.099/95. Os autores pleiteiam: 1) a decretação
da devolução de todos os valores remanescentes vertidos às rés, excluído o valor da corretagem, no total de R$ 8.170,73, acrescidos de juros
legais e correção monetária; 2) a devolução do valor de corretagem, perfazendo a quantia de R$ 10.299,84, acrescidos de juros legais e correção
monetária; 3) pagamento dos lucros cessantes, no valor R$ 8.583,20, acrescido de juros legais e correção monetária. De outro lado as rés
TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TECNISA S/A, alegam: 1) preliminar de mérito da extinção do feito com julgamento de mérito
conforme preceitua o artigo 269, III do Código de Processo Civil, em face do Distrato firmado entre as partes; 2) da ilegitimidade passiva da Tecnisa
S.A.; 3) da ilegitimidade passiva quanto a comissão de corretagem da Toledo e Tecnisa e da prescrição trienal da taxa de corretagem (01/11/2010);
4) no mérito a improcedência dos pedidos autorais. De outro lado a ré LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, alega: 1) preliminar
de ilegitimidade passiva da ré e a prescrição trienal; 2) no mérito a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Prefacialmente tenho que as rés foram devidamente
citadas e intimadas para audiência de conciliação, designada e realizada no dia 10/07/2015, tendo as mesmas comparecido a referida audiência,
exceto a empresa ARTEFATO ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, apesar de devidamente citada e intimada conforme ID 710619, sendo
proposta a composição entre as partes presentes, tendo a mesma restado infrutífera. Analisando o mais que dos autos consta, tenho como
decretada a revelia da ré ARTEFATO ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em face da sua ausência injustificada nos presentes autos.
Entretanto a revelia operada nos presentes autos, pode ser mitigada, nos termos do art. 20, in fine, da Lei nº 9.099/95, visto que analisando o mais
que dos autos conta considero este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda. A parte autora requer: 1) o cumprimento
contratual da Promessa de Compra e Venda de imóvel, objeto desta lide, pretendendo a condenação da ré na: decretação da devolução de
todos os valores remanescentes vertidos às rés, excluído o valor da corretagem, no total de R$ 8.170,73, acrescidos de juros legais e correção
monetária e 3) o pagamento dos lucros cessantes, no valor R$ 8.583,20, acrescido de juros legais e correção monetária, relativos às cláusulas
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