TJDFT 12/11/2015 -Pág. 1692 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de novembro de 2015
DESPACHO
Nº 0704232-02.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANDER GUALBERTO DE BRITO. Adv(s).:
DF40244 - WANDER GUALBERTO DE BRITO. R: MARENILDA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0704232-02.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDER GUALBERTO DE
BRITO RÉU: MARENILDA FERREIRA DE SOUSA DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para juntar aos autos o título/contrato que pretende
executar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2015 16:28:20. MARCIA ALVES MARTINS
LOBO Juíz de Direito
Nº 0705442-88.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO FRANCISCO DA SILVA.
Adv(s).: DF07863 - JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA. R: NET BRASILIA LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0705442-88.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO FRANCISCO DA SILVA
RÉU: NET BRASILIA LTDA DESPACHO 1. Diante do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, intime-se a autora para trazer aos autos
documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa, expedido pela Junta Comercial (certidão simplificada), no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2015 16:32:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíz de Direito
SENTENÇA
Nº 0700790-28.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARMILDES CORREA DE BRITO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0700790-28.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ARMILDES CORREA DE BRITO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N Ç A 1. HOMOLOGO, POR SENTENÇA
IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo,
com fulcro no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9099/95. 2. Não há custas processuais,
nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. 3. Fica, outrossim, facultado à parte credora,
mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. 4. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquive-se. 5. Sentença registrada eletronicamente nesta data. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 6 de julho de
2015 20:40:55.
Nº 0701965-57.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KIRON EDITORA LTDA - ME. Adv(s).:
DF32208 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: ROBERTO GONCALVES SOARES. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0701965-57.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KIRON EDITORA LTDA - ME
RÉU: ROBERTO GONCALVES SOARES SENTENÇA 1. Trata-se de ação de conhecimento. 2. Ao que se depreende dos autos, a parte ré não
tem domicílio em Taguatinga, Vicente Pires ou Águas Claras. 3. A lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos. Com
todo o respeito, no presente caso, não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na cidade de Taguatinga, local onde a parte ré não
possui domicílio. 4. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as
normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial
é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede de Juizado,
considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência
territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial. 5. Corroborando o
disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no
sistema de juizados especiais". 6. Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro
do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º). 7. Nessa esteira, cumpre reconhecer não existir regra legal que
possa permitir o ajuizamento desta demanda nesta Circunscrição Judiciária. 8. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com
base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 9.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. 10. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo
55, da lei 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 12. Publique-se. Registre-se e Intime-se. 13. Cancele-se audiência
designada. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2015 15:06:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíz de Direito
Nº 0702292-02.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ASSESSORIA, CONSULTORIA E
RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. R: FRANCISCA
PATRICIA RIBEIRO. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702292-02.2015.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN
PORTELA LTDA - ME RÉU: FRANCISCA PATRICIA RIBEIRO S E N T E N Ç A 1. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n.
9.099/95, decido: 2. Trata-se de ação de conhecimento em que o requerido, pessoa física, reside em outra comarca. 3. Considerando que a citação
por carta precatória vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, principalmente no que se refere à necessidade
de presença das partes em audiência, por tratar-se de ação com caráter personalíssimo, bem como ao da celeridade, em virtude do tempo que
seria demandado para o cumprimento do referido procedimento, tenho que a citação por carta precatória é incompatível com o rito célere dos
Juizados Especiais, sob pena, inclusive, de dificultar a defesa do réu. 4. Posto isso, extingo o processo, sem julgamento de mérito. 5. Transitada
em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa e comunicações de praxe. 6. Cancele-se audiência designada. Intime-se a parte autora.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2015 14:28:04.
Nº 0702387-32.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILBERTO MARTINS REGIS. Adv(s).:
DF42681 - FERNANDO DA SILVA SANTOS. R: B2W COMPANHIA DIGITAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0702387-32.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO MARTINS
REGIS RÉU: B2W COMPANHIA DIGITAL S E N T E N Ç A 1. Trata-se de ação de conhecimento. 2. Ao que se depreende dos autos, as partes
não têm domicílio em Taguatinga, Vicente Pires ou Águas Claras. 3. A lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos.
Com todo o respeito, no presente caso, não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na cidade de Taguatinga, local onde as
partes não possuem domicílio. 4. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem
ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a
competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto,
em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito
em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que
territorial. 5. Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser
1692