TJDFT 12/11/2015 -Pág. 1693 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de novembro de 2015
reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". 6. Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas
nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º). 7. Nessa esteira, cumpre reconhecer
não existir regra legal que possa permitir o ajuizamento desta demanda nesta Circunscrição Judiciária. 8. Desta forma, não se afigurando a
competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito
sem resolução do mérito. 9. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. 10. Sem custas e sem honorários,
com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 12. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
13. Cancele-se audiência designada. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2015 14:00:58.
Nº 0701724-83.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO PEDRO SOBRINHO. Adv(s).:
DF46073 - MARIA DE FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO. R: LUCIANO DOS SANTOS PATU. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0701724-83.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
FRANCISCO PEDRO SOBRINHO RÉU: LUCIANO DOS SANTOS PATU SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput,
da Lei nº 9.099/95. 2.Trata-se de ação de Despejo por falta de pagamento, todavia, a Lei n. 9.099/95 excepcionou no Art. 3º a matéria de sua
competência, ressalvando, quanto ao pedido de despejo, apenas aquele que tenha por objeto o uso próprio. 3. Assim, por cuidar-se de critério
absoluto, reconheço, ex officio, a incompetência deste Juizado para processar a presente ação de despejo por falta de pagamento. 4. Posto
isso, decido pela incompetência absoluta deste Juízo. Declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 51, II da Lei 9.099/95,
Art. 267, IV e Art. 295, V do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se 6. Cancele-se
audiência designada. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2015 17:37:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Nº 0702472-18.2015.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JAIRO RODRIGUES BIJOS. Adv(s).: DF03875
- JAIRO RODRIGUES BIJOS. R: C.A AGRO-SHOP LTDA - EPP. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0702472-18.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAIRO RODRIGUES BIJOS
EXECUTADO: C.A AGRO-SHOP LTDA - EPP S E N T E N Ç A 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Ao que se depreende dos
autos o devedor não tem domicílio em Taguatinga, Vicente Pires ou Águas Claras. 3. A lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios
específicos. Com todo o respeito, no presente caso, não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na cidade de Taguatinga, local
onde o executado não possui domicílio. 4. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas,
devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional,
a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto,
em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito
em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que
territorial. 5. Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser
reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". 6. Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas
nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º). 7. Nessa esteira, cumpre reconhecer
não existir regra legal que possa permitir o ajuizamento desta demanda nesta Circunscrição Judiciária. 8. Desta forma, não se afigurando a
competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito
sem resolução do mérito. 9. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. 10. Sem custas e sem honorários,
com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2015 17:31:38.
DESPACHO
Nº 0705610-90.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENNER LUCIANO BATISTA. Adv(s).:
DF38045 - LETICIA SENYSE DANTAS BELO DE OLIVEIRA. R: CONFIANCA PRESTADORA E LOCADORA DE SERVICOS E LIMPEZA LTDA
- ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705610-90.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENNER LUCIANO BATISTA RÉU: CONFIANCA PRESTADORA E LOCADORA DE SERVICOS E
LIMPEZA LTDA - ME DECISÃO 1. Em juízo de cognição estrita, não vislumbro prova inequívoca que induza à verossimilhança das alegações
trazidas na inicial a ensejar a antecipação da tutela jurisdicional pretendida, antes do normal contraditório. 2. Assim, a falta de elementos suficientes
à configuração dos requisitos necessários, levam-me a negar a antecipação da tutela requerida. 3. Cite-se o requerido. Aguarde-se a audiência
designada. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
SENTENÇA
Nº 0700356-39.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALINE DE FREITAS MENDONCA
CERQUEIRA. Adv(s).: DF18787 - RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA. R: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS
EIRELI. Adv(s).: MG52334 - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700356-39.2015.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DE FREITAS MENDONCA CERQUEIRA RÉU: C.P.C CENTRO
DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI S E N T E N Ç A 1. Dispensado o relatório. DECIDO. 2. No caso em apreço, a requerida
reconhece falha na prestação do serviço, ao admitir que houve o atraso na entrega do material didático. 3. Ademais, há verossimilhança nas
alegações do autor. Nesse sentido, resta configurada a péssima prestação de serviço e, portanto, é motivo suficiente para justificar o pedido
de rescisão do contrato por culpa do fornecedor. 4. Com efeito, é dever do fornecedor disponibilizar ao consumidor serviço de qualidade e,
acima de tudo, apto a alcançar a finalidade para o qual foi contratado, se não o faz, como na hipótese vertente, não pode impor ao consumidor
pagamento de multa pelo cancelamento do contrato, a título de fidelização. 5. Nesse passo, faz jus o autor ao direito de ter ressarcido o pagamento
efetuado pelo serviço prestado de maneira deficiente, bem como a decretação de rescisão contratual. 6. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a rescisão contratual do negócio jurídico entre as partes; 2) condenar a requerida a pagar à autora
a quantia de R$ 930,85 (novecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de juros legais desde a citação. Declaro EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 7. Sem custas e sem honorários
de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8. Transitada em julgado, arquivem-se. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de
Direito Taguatinga, DF, 9 de novembro de 2015 18:34:41.
Nº 0700356-39.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALINE DE FREITAS MENDONCA
CERQUEIRA. Adv(s).: DF18787 - RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA. R: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS
EIRELI. Adv(s).: MG52334 - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700356-39.2015.8.07.0007 Classe
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