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TJDFT - Edição nº 213/2015 - Página 1694

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TJDFT 12/11/2015 -Pág. 1694 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 213/2015

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de novembro de 2015

judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DE FREITAS MENDONCA CERQUEIRA RÉU: C.P.C CENTRO
DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI S E N T E N Ç A 1. Dispensado o relatório. DECIDO. 2. No caso em apreço, a requerida
reconhece falha na prestação do serviço, ao admitir que houve o atraso na entrega do material didático. 3. Ademais, há verossimilhança nas
alegações do autor. Nesse sentido, resta configurada a péssima prestação de serviço e, portanto, é motivo suficiente para justificar o pedido
de rescisão do contrato por culpa do fornecedor. 4. Com efeito, é dever do fornecedor disponibilizar ao consumidor serviço de qualidade e,
acima de tudo, apto a alcançar a finalidade para o qual foi contratado, se não o faz, como na hipótese vertente, não pode impor ao consumidor
pagamento de multa pelo cancelamento do contrato, a título de fidelização. 5. Nesse passo, faz jus o autor ao direito de ter ressarcido o pagamento
efetuado pelo serviço prestado de maneira deficiente, bem como a decretação de rescisão contratual. 6. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a rescisão contratual do negócio jurídico entre as partes; 2) condenar a requerida a pagar à autora
a quantia de R$ 930,85 (novecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de juros legais desde a citação. Declaro EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 7. Sem custas e sem honorários
de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8. Transitada em julgado, arquivem-se. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de
Direito Taguatinga, DF, 9 de novembro de 2015 18:34:41.
Nº 0700439-55.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REJANE FARIAS GONTIJO. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: BANCO BRADESCARD S.A.. R: C E A MODAS LTDA. Adv(s).: DF11848 - PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON
FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0700439-55.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REJANE FARIAS GONTIJO RÉU: BANCO BRADESCARD S.A., C E A MODAS LTDA S E N T E N Ç A 1. Dispensado o relatório,
nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com a incidência,
inclusive do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico, diante
da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor. 3. Nesse sentido, cabível a inversão quando for de difícil consecução a prova para
o consumidor, estando o fornecedor em melhores condições para fazê-lo. 4. No presente caso, indiscutível a hipossuficiência do consumidor,
que não tem meios para provar não ter celebrado o contrato e contraído a dívida hostilizada. Por outro lado, a ré possuía todas as condições
favoráveis para provar o contrário, porém não o fez. Aliás, o requerido não juntou sequer cópia do contrato ou qualquer outra coisa que o valha.
5. Na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil, os fornecedores de produtos e
serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de sua atividade. 6. Diante do contexto, certa da falha
na prestação de serviço, impõe-se a reparação dos danos causados à parte autora (art. 6º, inciso VI e art. 14, CDC). 7. O dano moral capaz de
gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima e encontra fundamento no
Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 8. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante
da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação
à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 9. No caso em tela, entendo que a indenização se
legitima, pois os acontecimentos ocorridos na vida da requerente não são eventos corriqueiros, capazes de lhe gerar meros aborrecimentos, isso
porque não houve qualquer contribuição do autor para o evento danoso e o requerido agiu reiteradamente, de forma negligente, com sua conduta
emanada de erros. 10. A conduta da requerida foi desrespeitosa para com o consumidor e provocou nele sentimentos de frustração, angústia e
tristeza, violando indubitavelmente sua integridade psicológica. 11. Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais
possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade
de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e
inócuo. 12. Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica
das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. 13. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
(a) declarar inexistente os débitos hostilizados nos presentes autos; (b) condenar os requeridos, solidariamente, a pagar à autora a quantia de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação
desta sentença. (c) condenar os requeridos, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 660,00, a título de repetição de indébito, corrigido
monetariamente desde o desembolso (06/02/2015), com juros legais desde a citação. 14. Oficie-se aos órgãos de proteção a crédito para que
retirem de seus cadastros o nome do autor referente à restrição cadastral levada a efeito a pedido da requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
15. Resolvo o mérito, a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 16. Incabível a condenação em custas processuais e honorários
advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 17. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15
(quinze) dias para cumprir a condenação de pagar quantia certa, independentemente de intimação, sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento), nos termos do Art. 475-J, do Código de Processo Civil. 18. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora. 19.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa e comunicações de praxe. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito Taguatinga, DF, 9
de novembro de 2015 19:02:48.
Nº 0700318-27.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICTOR DINIZ BEZERRA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF25934 - BRUNO DE CARVALHO GALIANO, DF35297 - GABRIEL CUNHA RODRIGUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0700318-27.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
VICTOR DINIZ BEZERRA RÉU: TIM CELULAR S.A. S E N T E N Ç A 1. Dispensado o relatório. 2. DECIDO. 3. A relação jurídica estabelecida
entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 4. Em tal perspectiva, o autor pleiteia indenização por danos morais e declaração
de inexistência de débito, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito indevidamente em órgão de restrição ao crédito, em razão de
dívida contraída mediante fraude, na medida em que não firmou o contrato cujo débito motivou a referida inscrição. 5. Pela verossimilhança das
alegações iniciais e pela análise dos documentos juntados aos autos, entendo que se aplica ao caso em apreço o art. 6º, inciso VIII, do CDC,
referente à inversão do ônus probatório em benefício do consumidor. Assim, cabia à requerida o ônus de demonstrar a ausência de falha na
prestação de seus serviços, bem como qualquer causa excludente de sua responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) pelos danos discutidos
nos autos, mas nada restou efetivamente comprovado a esse respeito. 6. Assim, uma vez inscrito o nome do consumidor nos cadastros de
inadimplentes de forma irregular, em decorrência de débito oriundo de contrato entabulado em seu nome mediante fraude, é patente a existência
do dever de indenizar, pois cabe à prestadora de serviços verificar a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo. A ocorrência de
fraudes é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa, cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado.
7. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não
se perquire a existência ou não de culpa pela requerida. 8. É certo que, enquanto fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), a requerida
responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas
a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. A responsabilidade, no caso em apreço, desloca-se
para o terreno do risco do empreendimento, cabendo-lhes suportar as consequências advindas de ato fraudulento praticado contra ela e que
causem dano a terceiro. 9. Ressalte-se que o ato fraudulento praticado na celebração de contrato não constitui fato de terceiro passível de eximir
a responsabilidade civil da requerida, na medida em que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo, negativação do nome do consumidor, e
o dano moral dele resultante, por caracterizar-se como fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade do fornecedor. 10. Nesse contexto,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção
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