TJDFT 27/11/2015 -Pág. 749 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de novembro de 2015
cumpriu a obrigação de recalcular o valor do contrato, expeça-se alvará de levantamento de R$19.934,99 em favor do executado. Brasília - DF,
quarta-feira, 25/11/2015 às 15h25. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.150256-9 - Execucao - A: ELTON SANTOS CARNEIRO. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto, DF01530A - Lycurgo
Leite Neto, DF028595 - Carla Rezende de Freitas, DF07140E - Leonardo Henrique Machado do Nascimento, DF11002E - Stephan Botti Candiota.
R: RDB FARMACIA E LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA. Adv(s).: DF009031 - Ana Lúcia Rinaldi Vieira. R: RICARDO AUGUSTO DE
MORAIS BELTRAO. Adv(s).: DF009031 - Ana Lúcia Rinaldi Vieira. R: ROOSEVELT BELTRAO. Adv(s).: DF009031 - Ana Lúcia Rinaldi Vieira.
Não tendo havido manifestação de qualquer das partes impugnando o laudo do oficial de justiça, HOMOLOGO a avaliação de fls. 242/247, em
que o valor do imóvel foi estimado em R$ 1.295.000,00 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil reais). Intime-se o exequente a esclarecer,
no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a alienação em hasta pública, a alienação por iniciativa privada ou a adjudiação do imóvel. Brasília - DF,
quarta-feira, 25/11/2015 às 11h48. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.023801-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SINTIA SIMONE DE SA. Adv(s).: DF015106 - Antonio Alberto do Vale
Cerqueira. R: SANTA FE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA ME. Adv(s).: DF009148 - Itamar Batista Lima. Indefiro a consulta ao e-RIDF
porque essa pesquisa só pode ser deferida a exequente beneficiário da gratuidade de justiça. Registre-se que as diligências perante os Cartórios
de Serviços Notariais e de Registros independem de intervenção judicial, sendo possível, inclusive, a busca online de imóveis em nome do
devedor através do site www.registrodeimoveisdf.com.br. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do processo. Saliento que, ante a não localização de bens penhoráveis, o credor poderá requerer a expedição de
certidão de crédito, nos termos da portaria conjunta nº 73, de 06/10/10. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de
penhora, poderá, com a apresentação da certidão, requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas
processuais. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 15h33. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.144554-8 - Declaratoria - A: ROBSON GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF037122 - Aline Alves Savi, DF038172 - Bruna
Savina Andrade Torres. R: BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF015766 - Marcelo Jaime Ferreira, DF041501 - Jose Fernando Torrente.
Indefiro o requerimento de cumprimento de sentença em virtude da inexistência de título executivo no que tange aos honorários de sucumbência.
Remetam-se os autos ao Contador para cálculo de custas finais e, oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h31.
Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.160574-3 - Cumprimento de Sentenca - A: INOB INSTITUTO DE OLHOS E MICROCIRURGIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF034537 - Pedro Henrique Soares Magalhaes. R: JULIO CESAR ALVES NONATO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a
penhora do veículo. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado à fl. 95 a ser cumprido no endereço de fl. 88, devendo
figurar como depositário o executado proprietário do veículo. Intime-se o executado em razão dessa penhora, nos termos do art. 475-J, § 1º,
CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 12h53. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.019280-4 - Revisional de Aluguel - A: LCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF024157 - Karin de
Lima Soares, DF042575 - Daniel Amancio Duarte. R: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF031393 - Adriana
Gavazzoni. Ao contrário do que afirma o autor, o perito se manifestou adequadamente (parâmetro 3, fl. 424), explicando exatamente por que
o entende dúbio. Ora, basta que um dos fatores de uma fórmula não seja aceitável para que ela inteira não possa ser utilizada. Ademais, não
há nada de equivocado em analisar a fórmula com base no instituto que a definiu, pois trata-se de argumento de autoridade. O perito esclarece
desconhecer os critérios que levaram à criação da fórmula. Ora, assim sendo, somente resta a autoridade do instituto para legitimar a utilização
dela. Se o perito o desconhece, é inviável exigir que ele utilize os critérios do referido órgão. Ressalto ainda que, mesmo que o instituto seja
confiável e reconhecido pela comunidade profissional, divergências teóricas são comuns em qualquer área do conhecimento. Assim, não há nada
de errado em permitir que o perito escolha qual critério adotará para determinar seus honorários, desde que seja razoável. Não há motivo exigir
que o perito utilize o critério preferido pelo autor, Dessa forma, novamente, fixo o valor dos honorários periciais em R$9.000,00 (nove mil reais).
Intime-se o autor a efetuar o depósito da metade dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, e o restante em 30 (trinta) dias, sob pena
de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 12h43. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.090903-7 - Cumprimento de Sentenca - A: AMORGALI VIEIRA NATALICIO VIEIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AMORESILVA DE FATIMA NATALICIO. Adv(s).: (.). A: HUMBERTO
ANTONIO NATALICIO. Adv(s).: (.). A: CARLOS ALBERTO DA CRUZ OLEA. Adv(s).: (.). A: CELIO BURLIN. Adv(s).: (.). A: DANILO PAULO
GOMES. Adv(s).: (.). A: GAETANO SANTA CATARINA. Adv(s).: (.). A: GEREMIA LERIN. Adv(s).: (.). A: IZAQUE LOPES GERALDO. Adv(s).: (.).
A: NILA MARIA VARNIER. Adv(s).: (.). A: OLIVIO LUIZ MEZACASA. Adv(s).: (.). A: SIMONE JOSETTE HADDA. Adv(s).: (.). Diante do exposto,
excluo GAETANOSANTA CATARINA da relação processual, por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 267, IV, do CPC, arcando
os autores com as custas. Anote-se. Sem prejuízo, intimem-se os autores a cumprirem integralmente o despacho de fls. 239/240, no prazo de
10 (dez) dias. No mesmo prazo, devem esclarecer se pretendem a inclusão do espólio de Geremia Lerin ou de seus sucessores no polo ativo.
Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 15h34. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.091383-3 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO. Adv(s).: DF016810 - Juliana Sermound Fonseca, DF032664 - Viviana Todero Martinelli Cerqueira, RJ009226 - Jose Narciso
Drumond. R: JOSE CARLOS PAIVA BRUNO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF10692E - Rodrigo Egidio Santiago. R:
VIRGINIA CUNHA DE ARAUJO BRUNO. Adv(s).: (.). Os cálculos de fls. 276-291 estão, segundo a Contadoria, em conformidade com as decisões
proferidas neste processo. Assim, o valor da execução era, em 16/08/2013, R$215.177,13 (fl. 291). Sobre tais cálculos, os executados requereram
prazo suplementar, ao fim do qual pediu novo prazo para tentar acordo extrajudicial e nada manifestou sobre o valor da execução, de modo que é
razoável presumir que concordaram. Os executados foram regularmente intimados de todas as decisões proferidas e, em momento algum, lhes
foi obstada a defesa ou privado o contraditório. Quanto à impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, esta não é oponível ao credor
hipotecário, nos termos da Lei 8.009/90, art. 3º, V. Por fim, cumpre ao devedor indicar expressamente o valor da execução que entende devido,
quando alega excesso, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, 475-L, §2º). Diante desse quadro, rejeito a impugnação e determino
a designação de hasta pública (Lei 5.741/71, art. 6º). Sem prejuízo, defiro ao exequente o prazo de 5 dias para que apresente o valor atualizado
da dívida. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 15h39. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.153716-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: MARIA LUIZA DE VASCONCELLOS MAIA FURTADO. Adv(s).:
DF013781 - Fernando Francisco da Silva Junior. R: GUY RODRIGUES PEIXOTO JUNIOR. Adv(s).: DF016231 - Pierre Tramontini. O
descumprimento do comando judicial de fl. 532 por parte do executado é evidente. A alegação de que não foi disponibilizada a consulta ao seu
próprio imposto de renda é de clara má-fé. Afinal, é documento por ele produzido, com informações por ele prestadas, e ao qual ele pode ter
acesso independentemente de intervenção judicial. Assim, diante da impossibilidade lógica de aceitar o argumento de que o executado precisaria
ter acesso à cópia de seu imposto de renda em cartório para indicar a localização de seu ouro, considero descumprida a determinação de fl.
532 e condeno o executado a pagar multa de 20% sobre o valor exequendo (art. 600, IV e art. 601, CPC). Na ordem estabelecida no art. 655,
CPC, veículos de via terrestre devem ser penhorados preferencialmente a metais preciosos. Para recusar o trator oferecido pelo executado, o
exequente deveria ter alegado alguma das hipóteses do art. 656, CPC. O fato de o bem ser de terceiro não impede sua penhora, considerando
que o documento de fl. 541 demonstra a concordância do dono do veículo com a indicação do bem. Assim, defiro a penhora do veículo. Expeça749