TJDFT 27/11/2015 -Pág. 750 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de novembro de 2015
se mandado de penhora do bem indicado à fl. 540, devendo figurar como depositário um dos representantes legais da empresa proprietária.
Intimem-se da penhora o exequente e o executado, via DJe, bem como a empresa proprietária do veículo por AR, no endereço indicado à fl.
540. Intime-se ainda o exequente a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, já incluída a multa ora imputada ao
executado. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 12h47. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.118235-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SUPERQUADRA 205 SUL. Adv(s).:
DF026143 - Marcillo Magalhaes Monteiro. R: MARIA HAYDEE D´AMORIM GAGLIARDI MADEIRA. Adv(s).: DF005585 - Auta de Amorim G
Madeira de Araujo. A impugnação de fls. 295-307 não foi conhecida por ausência de penhora ou depósito, conforme decisão preclusa de fl. 343.
A petição de fl. 312 não é peça de impugnação, mas simples registro da executada de que a impugnação não havia sido juntada. A petição
de fls. 345-347 consiste em indicação de bens à penhora, seguida de comprovantes de propriedade dos referidos bens, fls. 351-355. Às fls.
357-361, a executada formulou proposta de acordo. Adiante, a executada apresenta comprovantes de depósito e documentos (fls. 372-374 e
376-378). Petições datadas de 2 e 3 de setembro/2013. Em 18/11/2013, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença
alegando, em suma, inexistência de título executivo, excesso de execução e litigância de má-fé. Às fls. 461-465 a executada requer a liquidação
da sentença pela Contadoria e, após, o julgamento da impugnação. Novamente, às fls. 469-472, a executada demonstra a propriedade dos bens
indicados à penhora, requer a realização de cálculos pela Contadoria e a avaliação dos bens indicados. Em decisão de fl. 491, o processamento
da impugnação de fls. 429-439 e os pedidos de fls. 461-465 e 469-472 foram indeferidos, a par da intempestividade, em razão da preclusão
(CPC, 471), da desnecessidade de liquidação da sentença, e ausência e garantia do juízo. A executada interpôs agravo de instrumento contra
a decisão de fl. 491, que não foi conhecido (fls. 534-535). Houve penhora eletrônica de R$218,20, e a executada apresentou impugnação, mais
uma vez, intempestiva, porque, apesar da suspensão do expediente forense nos dias 26 e 30/06/2014, a decisão de fl. 544 foi disponibilizada
no dia 25/06/2014 no DJe e publicada, para efeito de prazo, no dia 27/06/2014. Assim, o prazo para impugnação iniciou em 01/07/2014 - data
da carga (fl. 552), mas só foi apresentada em 16/07/2014. Pela intempestividade e pela reiteração de questões já decididas, a impugnação foi
rejeitada (fl. 601). A executada interpôs agravo de instrumento ao qual se deu provimento para reformar a decisão e determinar a apreciação das
pretensões deduzidas pela executada no curso do cumprimento de sentença (fl. 718). Pois bem. A despeito de terem sido analisadas e repelidas
as teses da executada, alguns pontos merecem registro. Necessidade de liquidação. Não bastasse a sentença ter consignado expressamente
que a liquidação deve ser feita por simples cálculos aritméticos (fl. 153), a executada apresentou o valor da condenação que considerava correto
e atualizado (fl. 297), mas insiste na afirmação de que a sentença precisa ser liquidada pela Contadoria Judicial, ao argumento de que o valor da
condenação "não depende apenas de cálculos aritméticos realizados pelas próprias partes" (fl. 298). Excesso de execução. O acórdão foi claro em
registrar que a assembleia do condomínio aprovou o aumento da taxa a partir de 01/05/2008 e que as taxas vencidas antes de 30/04/2008 - data da
deliberação - devem se ater ao valor anteriomente fixado. A taxa vencida em 05/05/2008, cobrada pelo exequente no valor originário de R$310,00,
é o principal ponto de insurgência da executada que sustenta que o valor correto é de R$280,00. Ora, nos estritos termos do acórdão, somente
as taxas vencidas APÓS de 01/05/2008 serão reajustadas. Como a prestação em análise venceu em 05/05/2008, obviamente, submete-se ao
novo valor deliberado. Defiro a penhora do imóvel apontado às fls. 597-599. Expeça-se termo de penhora e, independentemente de deliberação,
certidão para registro de penhora, caso requerida. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 15h30. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.097236-2 - Execucao de Sentenca - A: JOAO MARCELO RODRIGUES SANT'ANA. Adv(s).: DF004922 - Joao Bosco
de Carvalho Sant'ana. R: EDVALDO SOUZA BRITO. Adv(s).: DF008999 - Edvaldo Souza Brito. Diante da comprovação de que seu salário é
insuficiente para o próprio sustento, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo executado. Anote-se. A própria Defensoria Pública peticiona
quando deseja ter vista de um processo. Assim, diante da ausência de comprovação do executado de que, de fato, está patrocinado pela
Defensoria Pública, indefiro a remessa dos autos a esse órgão. Aguarde-se nova manifestação do exequente pelo prazo de 30 (tirnta) dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 15h29. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.144109-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: LEONARDO ALEXANDRE TINEN. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner
Alves de Sa. R: JOAO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAGNUM KLEBER TINEN. Adv(s).: (.). A: MARIO LUCAS
TINEN. Adv(s).: (.). R: LUCIA MARIA DE LIMA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 162. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens
de propriedade dos executados, até o valor máximo de R$ 3.881,65 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), nos
endereços de fls. 48 e 142. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 14h08. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.167771-6 - Embargos a Execucao - A: JOAO TAVORA KACOWICZ. Adv(s).: DF028790 - Sandro Pontual Brotherhood.
R: PAULO SERGIO SILVESTRE DE MOURA. Adv(s).: DF013183 - Hamilton de Oliveira Amoras. Nos termos do acórdão de fls. 119-126, nomeio
o DANIEL LIMA LOGRADO, cujos dados encontram-se no sistema informatizado do TJDFT, para realização da perícia. Fixo prazo de 20 dias
para apresentação do laudo. Intimem-se as partes para que, eventualmente, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Após, intime-se
o perito para apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pelo embargante. Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h03.
Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.078613-4 - Liquidacao Por Arbitramento - A: VICENTINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF008171 - Adriano
Soares da Silva. R: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DURVALINO DE JESUS
ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Não há necessidade de indicação de perito, visto que a autora apresentou os valores
que entende devidos e o primeiro réu não os impugnou, nem requereu perícia. Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 184.934,57 (cento e oitenta
e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), proposto pela autora à fl. 315. Intimem-se as partes desta decisão.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 12h44. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.150703-8 - Cumprimento de Sentenca - A: IGREJINHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF020056
- Danielle Lorencini Gazoni Rangel. R: INOVA ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF025991 - Igor Mendonca Goncalves.
A: POSTO DE SERVICOS 307 LTDA. Adv(s).: (.). A: RIBEIRO E PEREIRA LTDA. Adv(s).: (.). A: POSTO DE SERVICOS PEDRO RIBEIRO
LTDA. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará do valor bloqueado à fl. 502 em nome dos exequentes, observados os poderes dos advogados. Indefiro os
demais pedidos, porque a consulta ao Infojud é medida extrema, só podendo ser realizada como último recurso, e a exequente não demonstrou
ter esgotados os meios de que dispõe para localizar bens do executado, tais como consulta aos cartórios de registro de imóveis e Detran. Já
a pesquisa ERIDFsó pode ser deferida a exequente beneficiário da gratuidade de justiça ou nos executivos fiscais. Registre-se que basta ao
exequente solicitar perante um dos ofícios registrários a consulta a todos. Indique bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 14h15. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.030824-7 - Cumprimento de Sentenca - A: RICARDO DE SOUSA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R: SONIA
MATHIAS QUINTAS DE SOUZA. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade da
execução por ausência de título executivo. Coisa julgada não se confunde com título executivo. Trata-se de execução provisória por ausência de
trânsito em julgado, não por ausência de título executivo. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença foi obscura, por fazer
referência ao item "b" da condenação, que não tem natureza condenatória. Como não houve embargos de declaração e a sentença transitou em
julgado, não há como calcular o valor dos honorários e, nesse ponto, o exequente não tem título executivo. Alguns argumentos beiram à má-fé.
Este juízo determinou a separação das execuções, em razão das técnicas processuais distintas. Obviamente, não há litispendência porque os
objetos são diferentes. O exequente apresentou demonstrativo do débito, conforme determina o art. 614, II, CPC. Caso a executada discorde
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