TJDFT 27/11/2015 -Pág. 751 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de novembro de 2015
dos valores apresentados, deve demonstrar o excesso ou requerer perícia. Por fim, os honorários da fase de cumprimento de sentença são
matéria decidida, inalterável em razão da preclusão (CPC, 471). Assim, acolho, em parte, a exceção para reconhecer a inexistência de título
executivo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência fixados no processo 150111-7/08. Defiro ao exequente o prazo de 5 dias para
que apresente novo demonstrativo do débito adaptada a esta decisão. Abra-se novo volume. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 15h38.
Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.165150-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE CORACI DA ROCHA. Adv(s).: DF042269 - Andressa Cristiane Blenk. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: GERALDINA COSTA BRASIL. Adv(s).: DF042269 - Andressa Cristiane
Blenk. A: MARIA ELEUSA COSTA. Adv(s).: DF042269 - Andressa Cristiane Blenk. A: JOSE COSTA SOBRINHO. Adv(s).: DF042269 - Andressa
Cristiane Blenk. A: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF042269 - Andressa Cristiane Blenk. A: JAIME ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF042269 - Andressa Cristiane Blenk. A: JOSE LUCIMAR PIMENTEL. Adv(s).: DF042269 - Andressa Cristiane Blenk. A: JOSE HELIO SOARES.
Adv(s).: DF042269 - Andressa Cristiane Blenk. A: ANTONIO CORIGOASIO PRUDENTE. Adv(s).: DF042269 - Andressa Cristiane Blenk. A: CELIO
MATIAS LOBO. Adv(s).: DF042269 - Andressa Cristiane Blenk. Após decisão em que se determinou a exclusão dos juros remuneratórios (fls.
246/247), os exequentes apresentaram nova planilha de cálculos. Intimado a se manifestar acerca dela, o executado alegou que deveria haver
liquidação de sentença, que os exequentes eram ilegítimos, que deveria ter havido liquidação, que houve incidência de expurgos inflacionários
de outros planos e de juros remuneratórios, e que os juros de mora incidiram até depois do depósito de fl. 155. Todos os primeiros argumentos
(liquidação, ilegitimidade e expurgos de outros planos) já foram julgados pela decisão interlocutória de fls. 246/247, contra a qual foi interposto
recurso, ao qual foi negado seguimento. Os juros remuneratórios já foram excluídos da planilha. Todavia, de fato, observo que a atualização
da dívida foi feita incluindo meses posteriores ao depósito, contrariamente ao que foi determinado na decisão. Afinal, após o depósito, o Banco
se torna responsável pela atualização dos valores. Assim, intimem-se os exequentes a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha
atendendo integralmente à determinação de fls. 246/247, ou seja, atualizando o débito somente até janeiro de fl. 155. Brasília - DF, quarta-feira,
25/11/2015 às 11h34. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.083192-5 - Procedimento Ordinario - A: FRANCISCO CARLOS RODRIGUES. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da
Fonseca Passos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PR. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF021811 - Bruno Nascimento Coelho. Antes de, eventualmente, proceder na forma do art. 331, do CPC,
esclareçam as partes, em 5 dias, se pretendem produzir novas provas, indicando, se o caso, o ponto controvertido a ser dirimido, permitindo-se
a verificação de relevância e pertinência. Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h06. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.009917-6 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDIVINO MARQUES DE SOUZA RAMOS. Adv(s).: DF013530 - Euripedes
Jose de Farias. R: OSORIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF007554 - Jose Ferreira Ramos. Dê-se ciência ao exequente da impugnação à
penhora de fls. 497/505, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. À secretaria, cadastre-se o advogado do executado, conforme
requerido à fl. 506. Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h06. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2010.01.1.090091-0 - Execucao de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: ADILSON SILVEIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Renovo o prazo ao exequente para manifestar-se em 5 dias sobre o resultado da
pesquisa Renajud. Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h07. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2008.01.1.152364-7 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA SA. Adv(s).: DF009012
- Edegar Stecker. R: EDU PAULINELI DE ARAUJO. Adv(s).: DF010500 - Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos. R: CLEIA EUSTAQUIO
PEREIRA PAULINELI. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com base no art. 269, I, do CPC, para
decretar a rescisão do contrato arregimentado entre as partes, com relação ao compromisso de compra e venda de fls. 31/34 (Fazenda "Pasmado
ou Missa", Matrícula n. R-4 069, Cartório de Registro de Buritis/MG). Tendo em vista a presença dos seus pressupostos, defiro a antecipação
dos efeitos da tutela para que a parte autora seja reintegrada na área em discussão, considerando que já há alguns anos essa ação vem se
desenrolando, com inúmeras diligências, protelando o legítimo direito de posse da requerente. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta sentença, para que os réus procedam à liberação do imóvel, desembaraçando o bem para a sua reintegração em favor da parte
autora. Em caso de não desocupação voluntária, deve haver a expedição de carta precatória com essa finalidade, com a requisição de força
policial local, caso necessário. A título de cláusula penal, devem os réus pagarem à autora o valor equivalente a 1.000 sacas de soja de 60Kg por
cada ano que ficaram na posse da área, com o abatimento das 2.000 sacas pagas, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em razão
da sua sucumbência, condeno os réus solidariamente ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 24 de novembro de 2015. Raimundo Silvino da Costa Neto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.067469-9 - Procedimento Ordinario - A: MAGNO CYRILO VANAZZI PINTO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. MAGNO CYRILO VANAZZI PINTO promoveu ação pelo
procedimento comum ordinário contra MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, alegando, em síntese, que as partes celebraram um contrato para
aquisição do imóvel descrito na inicial, sendo que o atraso na entrega da obra ultrapassou todos os limites previstos no contrato, havendo
cláusula abusiva que disciplina a devolução de valores em razão da rescisão por inadimplemento do adquirente. Por isso, requereu a rescisão
do contrato, a anulação da cláusula, e a condenação da ré à devolução integral das parcelas, bem como a antecipação de tutela para suspender
as suas obrigações inerentes ao negócio. À fl. 57 foi concedida a liminar. Citada, a Ré apresentou contestação (fls. 60-64), afirmando que o
atraso na entrega da obra é oriundo de caso fortuito, "ocasionado por impasses burocráticos perpetrados pela Administração", especialmente
porque não expediu o alvará de construção após modificação do projeto. Acrescentou que a retenção de valores prevista no contrato é lícita
e pugnou pela improcedência dos pedidos. Às fls. 82/94 o autor rebateu os argumentos da contestação. Relatados, passo a decidir. Não há
preliminares suscitadas na contestação. No entanto, verifico, por dever de ofício, que não há interesse processual para o pedido n° 6 de fl. 26.
A cláusula que se pretende anular (5.4) incide no caso de inadimplemento das obrigações de pagamento do adquirente. Ocorre que a causa
de pedir descrita na petição inicial diz respeito ao suposto atraso na obra e, portanto, trata de rescisão por culpa da Construtora. Assim, não há
utilidade para a tutela desconstitutiva pretendida No mérito, o processo comporta julgamento antecipado, pois os fatos relevantes e pertinentes
para a definição da causa são incontroversos. A ré confessou que o atraso na obra extrapolou os prazos previstos no contrato e invocou a
ocorrência de caso fortuito. No entanto, é fato notório que a Administração Pública do Distrito Federal é extremamente lenta e incompetente,
de forma que é perfeitamente previsível o atraso na emissão de licenças. Ademais, como os tramites burocráticos fazem parte da aprovação
de qualquer empreendimento, o evento caracteriza-se como fortuito interno. Ainda, a ré esclareceu que houve atraso para a expedição de um
novo alvará de construção porque houve modificação do projeto originário "visando a adequação e melhora do projeto de construção" (fl. 61 751