TJDFT 27/11/2015 -Pág. 752 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de novembro de 2015
item 9). Como resolveu alterar o projeto, deve ser responsabilizada pelos atrasos decorrentes de sua escolha unilateral e, conseqüentemente,
pela rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Verificada a culpa da Construtora, não tem cabimento qualquer retenção de
valores pagos ou imposição de sanções ao adquirente, o qual deve ser integralmente reembolsado. Diante do exposto, confirmo a liminar e
JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes e: a) rescindo o contrato celebrado entre as partes; b) condeno a ré a devolver ao autor o
valor correspondente a todas as parcelas pagas (R$ 65.235,96), atualizado monetariamente (INPC) desde os desembolsos e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação; Como conseqüência da sucumbência condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários dos advogados do autor, que fixo em 10% sobre a condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas
as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015
às 16h13. Renato Castro Teixeira Martins , Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.088582-7 - Renovatoria de Locacao - A: LOJAS AMERICANAS SA. Adv(s).: DF020742 - Andre Fonseca Roller, SP131725
- Patricia Maria da Silva Oliveira, SP137399A - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro. R: RB4 CONSULTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS
LTDA. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio Alves de Oliveira. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na "ação renovatória"
e fixo o aluguel em R$ 36.826,00 (trinta e seis mil oitocentos e vinte e seis reais) a partir de 21/11/2011 e até a efetiva desocupação do imóvel.
Como conseqüência, condeno a Locatária ao pagamento das diferenças, atualizadas pelo INPC desde os vencimentos e acrescidas de juros
de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta sentença, em relação às vencidas, porquanto somente então haverá ciência inequívoca
do valor a ser pago. Em caso de inadimplemento das vincendas, os juros incidirão a partir dos respectivos vencimentos (CC, 397). Por outro
lado, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na "ação de despejo" e decreto o despejo do imóvel, concedendo o prazo de 15 dias para
desocupação voluntária (Lei 8.245/91, art. 63, § 1°, a). Como conseqüência da sucumbência em ambas as ações, condeno a LOCATÁRIA ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, ressaltando a
concorrência de provimentos condenatório, mandamental e declaratório negativo. Para o caso de execução provisória do despejo, fixo caução no
equivalente a 6 meses do aluguel fixado nesta sentença. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações
necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 14h46. Renato
Castro Teixeira Martins , Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.138522-4 - Despejo - A: RB4 CONSULTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF009360 - Sueli
Alvares Holanda. R: LOJAS AMERICANAS SA. Adv(s).: DF020742 - Andre Fonseca Roller, DF020800 - Fernando Gaiao Torreao de Carvalho.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na "ação renovatória" e fixo o aluguel em R$ 36.826,00 (trinta e seis mil oitocentos
e vinte e seis reais) a partir de 21/11/2011 e até a efetiva desocupação do imóvel. Como conseqüência, condeno a Locatária ao pagamento das
diferenças, atualizadas pelo INPC desde os vencimentos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta sentença, em
relação às vencidas, porquanto somente então haverá ciência inequívoca do valor a ser pago. Em caso de inadimplemento das vincendas, os
juros incidirão a partir dos respectivos vencimentos (CC, 397). Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na "ação de despejo" e
decreto o despejo do imóvel, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (Lei 8.245/91, art. 63, § 1°, a). Como conseqüência da
sucumbência em ambas as ações, condeno a LOCATÁRIA ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do réu, que
fixo em 15% sobre o valor da condenação, ressaltando a concorrência de provimentos condenatório, mandamental e declaratório negativo. Para
o caso de execução provisória do despejo, fixo caução no equivalente a 6 meses do aluguel fixado nesta sentença. Transitada em julgado, nada
mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 14h46. Renato Castro Teixeira Martins , Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.220847-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto
Ceze, DF020132 - Cristiane Nina Antunes. R: PRISCILA SOUTO AUDI. Adv(s).: DF012194 - Sandro Araujo. Considerando a aparente disposição
a quitar a dívida, faculto à executada o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar o valor apontado pelo exequente à fl. 215. Brasília - DF,
terça-feira, 24/11/2015 às 18h14. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.077417-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 107. Adv(s).: DF028798 - Aline Gorete
Saraiva. R: JORGE AUGUSTO DERZIE LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIETA DE SOUSA CARVALHO DERZIE LUZ. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei o dia 05/02/2016 , às 16h40, para Audiência de CONCILIAÇÃO, (ART. 277,
CPC), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC - BsB, localizado no 10º andar do Bloco
A, Ala C, do Fórum Milton Sebastião Barbosa. Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h14. .
Nº 2015.01.1.064100-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF038441 - Sara Elizabete
Pereira Rodrigues. R: JOSE AUGUSTO VIEIRA RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de
Direito, designei o dia 05/02/2016 , às 14h40, para Audiência de CONCILIAÇÃO, (ART. 277, CPC), a ser realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC - BsB, localizado no 10º andar do Bloco A, Ala C, do Fórum Milton Sebastião Barbosa.
Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h19. .
Nº 2015.01.1.067381-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS. Adv(s).: DF038441 - Sara Elizabete
Pereira Rodrigues. R: ADEMAR BENTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito,
designei o dia 05/02/2016 , às 15h20, para Audiência de CONCILIAÇÃO, (ART. 277, CPC), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC - BsB, localizado no 10º andar do Bloco A, Ala C, do Fórum Milton Sebastião Barbosa. Brasília
- DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h18. .
Nº 2015.01.1.077423-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDIM EUROPA. Adv(s).: DF028798 - Aline Gorete Saraiva. R:
WILLIAM MACHADO IRINEU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei o dia 05/02/2016 ,
às 16h, para Audiência de CONCILIAÇÃO, (ART. 277, CPC), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília
- CEJUSC - BsB, localizado no 10º andar do Bloco A, Ala C, do Fórum Milton Sebastião Barbosa. Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h16. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.188554-8 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva.
R: MARIZELIA AMORIM DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias,
qual o objetivo da suspensão requerida, tendo em vista que o acordo deveria ter sido quitado até 10/11/2015. Caso tenha havido alteração na
data estabelecida para pagamento, esclareça a parte, no mesmo prazo, qual a nova data prevista para adimplemento da obrigação. Brasília DF, terça-feira, 24/11/2015 às 18h19. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
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