TJDFT 07/12/2015 -Pág. 786 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 231/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamenta o pedido inicial formulado
pela requerente. A falta de prestação do serviço caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua
reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, a autora requer a restituição da quantia, no
importe de R$ 3.428,10 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos), o que encontra fundamento no inciso II do art. 20 do CDC e
merece procedência. Noutro giro, a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão
futuramente prestados. Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores,
o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade. É certo que ao ver cancelado o
pacote turístico nas vésperas da viagem a autora passou por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária
a condenação por danos morais. Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado
e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser
levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos,
assegurando-me razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: 1)
condenar a empresa requerida a pagar o valor de R$ 3.428,10 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos) à autora, a título de
danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde 21/05/2015 e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) condenar a
empresa requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde
a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da
Lei nº 9.099/95. Fica a requerida desde já ciente de que a partir do trânsito em julgado deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2015 13:18:49
CERTIDÃO
Nº 0710390-46.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ROMILDO DA SILVA. A:
SILVANIA DOMICIANO ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: DF36975 - PEDRO HENRIQUE DE CASTRO FIQUENE. Número do processo:
0710390-46.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROMILDO DA SILVA,
SILVANIA DOMICIANO ANDRADE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos presentes autos devem ser expedidos alvarás de
levantamento em favor dos autores JOSE ROMILDO DA SILVA e SILVANIA DOMICIANO ANDRADE DA SILVA da quantia depositada (ID
1465991). Após, intimem-se as partes de que os alvarás estarão disponíveis para impressão. Feito isso, arquivem-se os autos com as anotações
de praxe. (Portaria nº 02 de 23/07/13). BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Novembro de 2015 17:07:09.
Nº 0710390-46.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ROMILDO DA SILVA. A:
SILVANIA DOMICIANO ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: DF36975 - PEDRO HENRIQUE DE CASTRO FIQUENE. Número do processo:
0710390-46.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROMILDO DA SILVA,
SILVANIA DOMICIANO ANDRADE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos presentes autos devem ser expedidos alvarás de
levantamento em favor dos autores JOSE ROMILDO DA SILVA e SILVANIA DOMICIANO ANDRADE DA SILVA da quantia depositada (ID
1465991). Após, intimem-se as partes de que os alvarás estarão disponíveis para impressão. Feito isso, arquivem-se os autos com as anotações
de praxe. (Portaria nº 02 de 23/07/13). BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Novembro de 2015 17:07:09.
SENTENÇA
Nº 0716076-19.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVAN COSTA CIRQUEIRA. Adv(s).: DF36334
- THALITA FERREIRA SOARES. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0716076-19.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: IVAN COSTA CIRQUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
Lei n.º 9.099/95. D e c i d o. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não há questões
preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo
a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Verifico que o réu não impugna a relação entre o protesto de Id. 796581 e o cancelamento do contrato de nº 2001.844.7422, nos autos de nº
2012.01.1.100533-2, limitando-se a alegar a culpa exclusiva de terceiro em função da fraude perpetrada. Contudo, se a sentença proferida no
referido processo, em 21/11/2012, determinou o cancelamento do contrato, mostra-se indevida a realização do protesto em 23/12/2013. A teoria
do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire
a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. Assim, é patente a existência do dever do
requerido de indenizar a autora, pois cabe aos prestadores de serviços, que auferem lucro com a atividade, verificarem a regularidade da dívida,
antes de proceder ao ato restritivo. Diante da constatação de que houve má prestação de serviço pelo réu, que resultou na imputação ao autor de
débito já declarado inexistente, não se questiona o fato de que o protesto indevido gera restrição do crédito, atingindo os direitos de personalidade
do consumidor. Ademais, não há que se falar na responsabilidade do consumidor pela baixa no protesto, porquanto no presente caso trata-se
de débito inexistente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionando no sentido de que em casos de protesto indevido
faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido e decorre do mero ato restritivo.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia,
isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no
art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar o requerido a cancelar o protesto no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em
julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); 2) condenar a parte requerida a pagar
ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida
de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica o
devedor, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena
de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e
julgado, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2015 13:39:14
Nº 0716076-19.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVAN COSTA CIRQUEIRA. Adv(s).: DF36334
- THALITA FERREIRA SOARES. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0716076-19.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: IVAN COSTA CIRQUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
Lei n.º 9.099/95. D e c i d o. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não há questões
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