TJDFT 07/12/2015 -Pág. 787 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 231/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo
a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Verifico que o réu não impugna a relação entre o protesto de Id. 796581 e o cancelamento do contrato de nº 2001.844.7422, nos autos de nº
2012.01.1.100533-2, limitando-se a alegar a culpa exclusiva de terceiro em função da fraude perpetrada. Contudo, se a sentença proferida no
referido processo, em 21/11/2012, determinou o cancelamento do contrato, mostra-se indevida a realização do protesto em 23/12/2013. A teoria
do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire
a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. Assim, é patente a existência do dever do
requerido de indenizar a autora, pois cabe aos prestadores de serviços, que auferem lucro com a atividade, verificarem a regularidade da dívida,
antes de proceder ao ato restritivo. Diante da constatação de que houve má prestação de serviço pelo réu, que resultou na imputação ao autor de
débito já declarado inexistente, não se questiona o fato de que o protesto indevido gera restrição do crédito, atingindo os direitos de personalidade
do consumidor. Ademais, não há que se falar na responsabilidade do consumidor pela baixa no protesto, porquanto no presente caso trata-se
de débito inexistente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionando no sentido de que em casos de protesto indevido
faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido e decorre do mero ato restritivo.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia,
isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no
art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar o requerido a cancelar o protesto no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em
julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); 2) condenar a parte requerida a pagar
ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida
de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica o
devedor, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena
de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e
julgado, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2015 13:39:14
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