TJDFT 07/12/2015 -Pág. 789 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 231/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
LTDA, TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA S E N T E
N Ç A Vistos, etc. Conheço dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivos. Verifico que o Embargante pretende a reapreciação
probatória, o que incidiria sobre o mérito da demanda em caráter modificativo. Tal medida, contudo, é incabível na presente via. A contradição
supostamente levantada pela embargante, em face de eventual divergência entre o posicionamento deste juízo e julgados colacionados, não se
refere à contradição que permite o manuseio de embargos declaratórios, que poderia haver dentro da própria testilha, o que de forma alguma
ficou caracterizado. Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos
de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários. Sentença
registrada e publicada via PJ-e. Intimem-se. VERONICA TORRES SUAIDEN Juíza de Direito Substituta
Nº 0717278-31.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANILO OLIVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI. Adv(s).: MG52334 - DAVID GONCALVES DE ANDRADE
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0717278-31.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DANILO OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI S E N T E N Ç A Cuida-se de
embargos de declaração, na qual alega a embargante a presença de contradição na sentença. Aduz que durante a fundamentação a sentença
explicitou que o autor deveria à ré a quantia de R$ 889,08, enquanto no dispositivo constou, de forma contraditória, a condenação da ré em pagar à
autora a mesma quantia de 889,08. Razão assiste ao embargante. Há, de fato, uma contradição, que precisa ser sanada. Compulsando os autos,
verifica-se que a parte dispositiva, onde se deu a condenação da requerida, está correta, devendo ser mantida. Por outro lado, a fundamentação
desenvolveu corretamente um raciocínio para apuração dos haveres, mas chegou a uma conclusão invertida, que precisa ser reformulada. Desta
forma, acolho os embargos de declaração para que na fundamentação, onde consta a expressão "Nesse contexto, tem-se o valor remanescente
de R$ 987,87 sobre o qual deve incidir a multa rescisória (10%), impondo-se reconhecer que o valor devido pela autora ao réu é R$ 889,08
(oitocentos e oitenta e nove reais e oito centavos)." seja substituída pela expressão "Nesse contexto, tem-se o valor remanescente de R$ 987,87
sobre o qual deve incidir a multa rescisória (10%), impondo-se reconhecer que o valor devido pela ré ao autor é R$ 889,08 (oitocentos e oitenta
e nove reais e oito centavos)". Mantenho os demais termos da sentença na íntegra. Sentença publicada e registrada no PJ-e. Intimem-se. Sem
custas. Sem honorários. VERONICA TORRES SUAIDEN Juíza de Direito Substituta
Nº 0713103-91.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO HENRIQUE JARDIM ELIAS. Adv(s).:
DF30779 - CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0713103-91.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE
JARDIM ELIAS RÉU: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Conheço
dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivos. Verifico que o Embargante pretende a reapreciação probatória, o que incidiria
sobre o mérito da demanda em caráter modificativo. Tal medida, contudo, é incabível na presente via. O argumento esposado nos embargos de
declaração foram também trazidos pela parte autora durante a instrução do processo. Desta forma, já houve a devida análise, que culminou na
sentença proferida. Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos
de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários. Sentença
registrada e publicada via PJ-e. Intimem-se. VERONICA TORRES SUAIDEN Juíza de Direito Substituta
Nº 0713103-91.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO HENRIQUE JARDIM ELIAS. Adv(s).:
DF30779 - CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0713103-91.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE
JARDIM ELIAS RÉU: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Conheço
dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivos. Verifico que o Embargante pretende a reapreciação probatória, o que incidiria
sobre o mérito da demanda em caráter modificativo. Tal medida, contudo, é incabível na presente via. O argumento esposado nos embargos de
declaração foram também trazidos pela parte autora durante a instrução do processo. Desta forma, já houve a devida análise, que culminou na
sentença proferida. Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos
de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários. Sentença
registrada e publicada via PJ-e. Intimem-se. VERONICA TORRES SUAIDEN Juíza de Direito Substituta
Nº 0713103-91.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO HENRIQUE JARDIM ELIAS. Adv(s).:
DF30779 - CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0713103-91.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE
JARDIM ELIAS RÉU: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Conheço
dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivos. Verifico que o Embargante pretende a reapreciação probatória, o que incidiria
sobre o mérito da demanda em caráter modificativo. Tal medida, contudo, é incabível na presente via. O argumento esposado nos embargos de
declaração foram também trazidos pela parte autora durante a instrução do processo. Desta forma, já houve a devida análise, que culminou na
sentença proferida. Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos
de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários. Sentença
registrada e publicada via PJ-e. Intimem-se. VERONICA TORRES SUAIDEN Juíza de Direito Substituta
Nº 0707437-46.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ TORRES DE ABREU NETO. Adv(s).:
DF25111 - HUMBERTO PAWEL BANDEIRA MAIA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF8982 - CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0707437-46.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ
TORRES DE ABREU NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da
Lei 9.099/95. O autor requereu: 1) que seja reconhecida como indevida, injustificada e abusiva a conduta do Banco do Brasil, em debitar
automaticamente da conta corrente do autor, em 25/11/2014, sem a devida autorização do autor-correntista a quantia de R$ 15.509,23, referente à
fatura de cartão de crédito Visa, que havia sido paga antecipadamente em 13/11/2014; 2) que seja condenado o Banco réu a restituir a importância
de R$ 31.018,46 à título de repetição de indébito, de forma dobrada; 3) que seja condenado o Banco réu em danos morais no importe de R
$ 10.000,00. O autor atribuiu o valor da causa o importe de R$ 28.960,00, renunciando, expressamente, a valores que extrapolem a tal limite
vindicado. De outro lado, o Banco réu em sua contestação pugnou: 1) preliminar de falta de interesse de agir da parte autora; 2) a improcedência
dos pedidos autorais. Em réplica, o autor pleiteou a rejeição da preliminar e dos argumentos verberados pelo Banco réu, bem como reiterou
os pedidos formulados na exordial. Em síntese, é o relatório. DECIDO. No que tange a preliminar de falta de interesse de agir formulada pelo
Banco réu, não merece guarida, eis que se confunde com o próprio mérito. Acrescento, que o autor possui interesse processual de agir, tendo
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