TJDFT 01/02/2016 -Pág. 1158 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 21/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Nº 2015.01.1.008120-5 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: MARILU MELO MEIRELES FLORES. Adv(s).:
DF001578 - Marilu Melo Meireles Flores. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARILUZA MELO FILIZZOLA. Adv(s).:
DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. HERDEIROS: LUZIMAR MELO MEIRELES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARILUCIA MELO MEIRELES.
Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. HERDEIROS: LUCELIO DE MELO MEIRELES. Adv(s).: (.). MARILÚCIA MELO MEIRELES opõe
embargos declaratórios, às fls. 41/43, no intuito de sanar suposta contradição da decisão de fls. 36/37. Argumenta, em síntese, que os testamentos
em análise foram elaborados sob a vigência do antigo Código Civil, sem, contudo, declinar justa causa para as cláusulas de inalienabilidade e
incomunicabilidade nem tampouco aditá-los para incluí-la, condição necessária para manutenção das limitações sobre os bens da legítima. É o
relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. A respeito dos embargos declaratórios, dispõe o artigo
535, do Código de Processo Civil, que: " Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade
ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Assim, não assiste razão à embargante de fls. 41/43,
pois a decisão embargada não foi duvidosa, omissa ou contraditória. Como cediço, os embargos não servem para rediscutir o acerto ou não da
decisão que apreciou a controvérsia, sobretudo quando o que se verifica é a insistência da embargante em que este juízo declare a nulidade
dos testamentos, sobretudo quanto à incidência dos gravames da inalienabilidade e incomunicabilidade sobre a parte que exceder a legítima do
quinhão atribuído aos herdeiros MARILÚCIA e LUCÉLIO. Conforme já explanado na sentença de fls. 36/37, diante da ausência de justa causa
por parte da testadora, os gravames da inalienabilidade e incomunicabilidade não incidirão sobre a legítima, mas incidirão sobre a parte que a
exceder no quinhão. Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por entender que não há erro material, contradição, obscuridade ou omissão
a esclarecer. Cumpram-se as determinações de fls. 36/37. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 18h58. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.146465-6 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: INAH FONTES VIEIRA. Adv(s).: MG126333 - Maria Heloisa da Silva Vicente.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JORGE LUIZ FONTES. Adv(s).: (.). A: CARLOS HENRIQUE FONTES VIEIRA. Adv(s).: (.). A:
ROBERTO FONTES VIEIRA. Adv(s).: (.). Cuida-se de pedido de Expedição de Alvará Judicial, formulado por Inah Fontes Vieira e outros para
movimentação da conta corrente de titularidade de Jorge Raymundo Castro Vieira, marido da primeira requerente e pai dos demais autores, o
qual faleceu no dia 26.12.2015. Afirmam os autores que necessitam efetuar alguns pagamentos e, tendo em vista que a viúva, ora requerente,
não exercia atividade remunerada e dependia exclusivamente dos proventos do marido, não possuem outros meios para sanar as dívidas a
serem pagas. É o relatório. DECIDO. Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria, as medidas protocolizadas nesse período somente serão
apreciadas se estiverem compreendidas entre aquelas elencadas no art. 117º da citada norma, que assim dispõe: "Art. 117. Ao Juiz plantonista
compete: I - apreciar pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência
jurisdicional do magistrado de Primeiro Grau; II - em caso de justificada urgência, decidir sobre pedidos de prisão preventiva ou temporária, busca
e apreensão de pessoas, bens ou valores; III - receber comunicação de prisão em flagrante e apreciar sua legalidade, nos termos do artigo 310 do
Código de Processo Penal; IV - decidir sobre pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, desde que a competência já não esteja afeta,
por prevenção, a outro juízo; V - decidir sobre as medidas urgentes de que trata a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo se, a prudente arbítrio
do magistrado, for possível aguardar o prazo previsto no art. 18 da Lei Maria da Penha, hipótese em que o Juiz deverá encaminhar o pedido ao
Juiz natural da causa; VI - decidir sobre pedidos de liberdade, em caso de prisão civil; VII - decidir medidas urgentes de competência da Vara da
Infância e da Juventude, que não tenham sido apreciadas por qualquer órgão que trata dessa matéria; VIII - decidir medidas urgentes de natureza
cível ou criminal que não possam aguardar o retorno do expediente regular, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito,
de lesão grave ou de difícil reparação. Parágrafo único. Os procedimentos urgentes mencionados nos incisos I a VII, deste artigo, iniciados no
horário de expediente forense, deverão ser concluídos no juízo de origem. A corroborar o que determina o Provimento da Corregedoria, a Portaria
Conjunta n.º 82 de 25.11.2013, em seu artigo 12, enumera os pleitos que não serão admitidos no período de plantão judiciário, sendo que seu
inciso II dispõe, in verbis: "art. 12. Não se admitirá no período de plantão judiciário: (...) II - apreciação de pedidos de levantamento de importância
em dinheiro ou valores; (...)" Observando, então, o que foi requerido, verifica-se que o pedido apresentado, por se tratar de pedido de levantamento
de valores, encontra óbice na mencionada Portaria Conjunta n.º 82/2013 bem como no art. 120 do Provimento Geral da Corregedoria. Assim,
determino a remessa dos autos ao juiz natural da causa, a quem caberá a análise do pleito, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria
(Provimento Geral da Corregedoria, art. 119, §2º) e da Portaria Conjunta n.º 82 de 25.11.2013. Brasília - DF, quarta-feira, 30/12/2015 às 17h26.
Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.111285-4 - Inventario - A: ELAINE FRANCISCA MARTINS LIMA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. R: LINDA
TEREZINHA CARDOSO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REJANE CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima.
A: ELIANA DA SILVA GONZALEZ. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: SERGIO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins
Lima. A: DORIS DELI CARDOSO EILERT. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: MAGDA MARA EILERT BARELLA. Adv(s).: DF015923 Aline Martins Lima. A: HELOIZA HELENA EILERT HERNANDES. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: ROBERTO RUDOLFO CARDOSO
EILERT. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: JELYRA RODRIGUES MENSCH. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: MANOEL
PEDRO CARDOSO RODRIGUES. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: ADA LUCIA RAFFAINER CARDOSO. Adv(s).: DF015923 - Aline
Martins Lima. A: ROGERIO ORLANDO CARDOSO. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: GERSON LUIS CARDOSO. Adv(s).: DF015923
- Aline Martins Lima. A: ROSANGELA MARIA CARDOSO SGANDERLLA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: MANOEL CARDOSO
JUNIOR. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: GILDA CARDOSO DE AZAMBUJA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: GILCA
CARDOSO DE AZAMBUJA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: GERALDO CARDOSO DE AZAMBUJA. Adv(s).: DF015923 - Aline
Martins Lima. A: SALLY JOSEFINHA LUZ HERRERIAS. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: IVANIR MARLENE FINN DE SOUZA. Adv(s).:
DF015923 - Aline Martins Lima. A: THAYANE FINN DE SOUZA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: GUILHERME AUGUSTO FINN DE
SOUZA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: ANDRE LUIS LOPES DE SOUZA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: GILBERTO
CARDOSO DE AZAMBUJA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: ARSENIO HERNANDES. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A:
PAULO ROBERTO BARELLA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: SERGIO DOMINGOS MENSCH. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins
Lima. A: ELEINE SPEROTTO CARDOSO. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: MARILENA BEAL CARDOSO. Adv(s).: DF015923 - Aline
Martins Lima. A: ELENITA PARIS CARDOSO. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: SERGIO GONZALEZ. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins
Lima. A: ROSANGELA DA SILVA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima, Proc(s).: PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Vistos
etc. Trata-se do inventário dos bens deixados por LINDA TEREZINHA CARDOSO PEREIRA, cuja partilha foi homologada na sentença de fls.
404-405. A Fazenda Pública atestou o pagamento dos tributos, na manifestação de fl. 427, ressalvando, apenas, quanto à transferência dos
quinhões aos Espólios de Dóris Deli e Roberto Rodolfo. Assim, após o recolhimento das custas finais, DEFIRO a expedição de alvarás aos
herdeiros, nos termos da sentença prolatada, na proporção de 1/18 (um dezoito avos) para cada. Observo, no entanto, que os quinhões dos
Espólios de Dóris Deli e Roberto Rodolfo devem permanecer depositados, uma vez que não foram objeto das escrituras públicas de inventário
acostadas às fls. 442-473. Assim, até que os herdeiros de Dóris e Roberto comprovem a realização de sobrepartilha, deverão permanecer
depositados 2/18 das contas de fls. 266 e 364. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. Brasília - DF, sextafeira, 18/12/2015 às 18h56. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Decisao
1158