TJDFT 29/02/2016 -Pág. 1590 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
1ª Vara Criminal de Planaltina
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO (prazo de 90 (noventa) dias) O Dr. FERNANDO ALVES DE MEDEIROS, Juiz
de Direito da Primeira Vara Criminal e Primeiro Juizado Especial Criminal de Planaltina, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que virem
o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação Penal 2013.05.1.014522-2, movida pelo Ministério
Público, oriunda do IP nº 12182013 instaurado pela DECIMA SEXTA DELEGACIA DE POLICIA - 16DPDF, em face do(a) réu(ré) JOSE ROBERTO
MACIEL MENEZES, Brasileiro, Divorciado, CPF Nº 867775566-72, CI Nº 3463952-SSP-DF, Profissão: MESTRE DE OBRAS, Filho de Pedro
Roberto de Menezes Neto e Conceicao Machado Maciel Menezes. Por estar o(a) acusado(a) em LUGAR INCERTO ou NÃO SABIDO, não
tendo sido, portanto, possível intimá-lo(a) pessoalmente, expediu-se o presente edital, que tem por finalidade INTIMAR o(a) referido(a) réu(ré)
da SENTENÇA proferida no mencionado processo, a qual JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENÁ-LO
nas penas do do artigo art. 155, caput c/c art. 14, caput, Inc. II do Codigo Penal; art. 304, caput c/c art. 299, paragrafo unico do Codigo Penal, do
seguinte teor: "SENTENÇA: "Ação penal Processo nº: 2013.05.1.014522-2 Inquérito policial:12182015 - 16ª DP Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu:JOSÉ ROBERTO MACIEL MENEZES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ROBERTO MACIEL MENEZES,
devidamente qualificados no autos, pela prática de conduta amoldável aos tipos penais constante no art. 155, caput, c/c art. 14, caput, inc. II e
art. 304 caput, c/c art. 299, todos Código Penal Brasileiro. (...) A denúncia foi recebida em 16/12/2015 na fl. 28. O réu foi citado nas fls. 77/78, e
presentou resposta à acusação na fl. 94, sem adentrar o mérito. Audiência de Instrução nas fls. 122, foram ouvidas as testemunhas Reniçon e
Irineu. Foi decretada a revelia do acusado nas fls. 156/157. Na fase do art. 402 CPP, as partes nada requereram. Apresentadas as alegações finais
nas fls. 262/267, o Ministério Público, entendendo que a materialidade e autoria do crime estão comprovadas, pede a condenação nos termos
da denúncia. Na mesma etapa processual, a defesa, nas fls. 269/275, pugna pela absolvição do acusado quanto ao uso do documento falso,
tendo em vista o instituto da consunção, bem como o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Os autos vieram conclusos. Foram
juntados aos autos os seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14/15); Termo de Restituição (fls. 52/53); Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 5/19); Inquérito Policial (fls. 28/64), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 58/59); Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 44), Laudo
Criminal (fls. 99/112). É o relatório (...) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para condenar JOSE
ROBERTO MACIEL MENEZES como incursos nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, caput, inc. II e art. 304, caput, c/c art. 299, todos Código
Penal Brasileiro. Atento às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. DO CRIME DE FURTO Em relação à culpabilidade,
o grau de reprovabilidade é condizente com a natureza do tipo penal. Quanto aos antecedentes, o réu não ostenta na sua folha penal nenhuma
condenação transitada em julgado, portanto é considerado tecnicamente primário, conforme consta dos autos. Inexistem informações seguras
a respeito da conduta social do réu que possam interferir na pena. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime
também são inerentes ao tipo penal. Sem elementos para avaliar a personalidade do réu; Em relação às consequências do crime, anoto que não
há informação a respeito que extrapole o que é próprio do tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu de forma alguma para a prática
do crime. Considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo-lhe a pena base em 1 (um) ano de reclusão, mais a multa de 10 (dez) dias.
Na segunda etapa da dosimetria da pena, tem-se em favor do réu a confissão espontânea perante a autoridade policial, a qual foi utilizada para
fundamentar a autoria, mas deixo de reduzir a reprimenda aquém do patamar mínimo em observância à súmula 231/STJ Na terceira fase, em
razão da tentativa, a pena deve ser reduzida de um a dois terços, conforme preconiza art. 14, parágrafo único, do CPB. Tendo em vista que o réu
percorreu parte considerável do "iter criminis" do delito, pois chegou a sair do estabelecimento com a res furtiva, não consumamdo o furto somente
porque o segurança do estabelecimento comercial, que não o perdeu de vista, abordou-o no momento em que ele já tinha saído do local, reduzo
a pena em metade, tornando-a definitiva em 06 (seis) meses de reclusão, mais a multa de 05 (dias) dias. A multa deve ser calculada com base no
valor unitário mínimo, à míngua de maiores informações sobre a condição econômica do réu. Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, alínea
"c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando
que o réu apresenta condições pessoais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, nos moldes
a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO Em
relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade é condizente com a natureza do tipo penal. Quanto aos antecedentes, o réu não ostenta na sua
folha penal nenhuma condenação transitada em julgado, portanto é considerado tecnicamente primário, conforme consta dos autos. Inexistem
informações seguras a respeito da conduta social do réu que possam interferir na pena. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As
circunstâncias do crime também são inerentes ao tipo penal. Sem elementos para avaliar a personalidade do réu; Em relação às consequências
do crime, anoto que não há informação a respeito que extrapole o que é próprio do tipo penal. O comportamento da vítima, o próprio Estado, não
contribuiu de forma alguma para a prática do crime. Considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo-lhe a pena base em 1 (um) ano de
reclusão, mais a multa de 10 (dez) dias. Na segunda etapa da dosimetria da pena, tem-se em favor do réu a confissão espontânea perante a
autoridade policial, mas deixo de reduzir a reprimenda aquém do patamar mínimo em observância à súmula 231/STJ Na terceira fase, inexistem
causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, mais a multa de
10 (dez) dias. A multa deve ser calculada com base no valor unitário mínimo, à míngua de maiores informações sobre a condição econômica do
réu. Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Com
arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando que o réu apresenta condições pessoais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade
por 02 (duas) pena restritiva de direito, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. DO
CONCURSO MATERIAL Considerando que JOSE ROBERTO MACIEL MENEZES praticou os crimes de roubo e o crime de falsa identidade,
mediante mais de uma conduta, aplico a regra do art. 69, caput, 1ª parte, do Código Penal, que recomenda a soma das penas privativas de
liberdade, razão pela qual fixo definitivamente as penas em: 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais a multa de 15 (quinze) dias-multa.
Considerando o montante final decorrente da regra do concurso material e tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal,
estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando que o réu apresenta
condições pessoais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) pena restritiva de direito, nos moldes a serem traçados pela
Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Em razão da fixação da reprimenda no regime aberto com a sua substituição
por penas restritivas de direito, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo Condenado. Eventual causa de isenção deverá ser
apreciada pelo Juízo da Execução. Operando-se o trânsito em julgado, lancem o nome do réu no rol do culpado, expeça-se Carta de Sentença
ao Juízo da VEPEMA, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Planaltina/
DF, 28 de setembro de 2015 FERNANDO ALVES DE MEDEIROS. JUIZ DE DIREITO. Poderá recorrer em liberdade no prazo legal. Fica o(a)
acusado(a) ciente de que poderá interpor recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo deste edital. Outrossim,
faz saber que este edital, devidamente subscrito, foi publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei, que este
Juízo tem sede no Primeira Vara Criminal e Primeiro Juizado Especial Criminal de Planaltina. Ed. Fórum Av. Wl/2, Setor Administrativo, Lote 420
Bloco B , Térreo, Sala 81, Telefone: 3103-2421 / 2461, Fax: 3103-0438, Cep: 73310900, Planaltina-DF [email protected]ário de
Funcionamento: 12h00 às 19h00. Dado e passado na cidade de Planaltina - DF, aos 26 de fevereiro de 2016. Eu, RICARDO HUMBERTO DE
OLIVEIRA LIMA, Diretor de Secretaria, subscrevo-o por determinação do MM. Juiz de Direito.
RICARDO HUMBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Diretor de Secretaria
Intimação
1590