TJDFT 29/02/2016 -Pág. 1589 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
consideradas para o fim de exasperação da pena, vez que não fogem da normalidade típica esperada da conduta criminosa. As vítimas em nada
contribuíram para a eclosão da conduta criminosa. Após a análise das circunstâncias judiciais, que são parcialmente desfavoráveis ao réu, fixo a
pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na segunda
fase da dosimetria da pena, verifico que o acusado é multirreincidente (veja-se que o acusado possui outras 5 condenações transitadas em julgado
em momento anterior aos fatos apurados nesta ação penal, tal como se verifica às fls. 32, 36 e 39/41), ao mesmo tempo em que ele confessou a
prática do crime. Não obstante a nova Orientação Jurisprudencial acerca da compensação entre a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do
Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), ela não se aplica ao caso, uma vez que o
acusado é multirreincidente (v. Acórdão n. 865859, 20140310237286APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª
Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/05/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 218; e Acórdão n. 845960, 20100110138365APR, Relator:
MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/01/2015, Publicado no DJE: 05/02/2015. Pág.:
90), de modo que agravo a pena-base em 1/6, fixando-a provisoriamente em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além de
12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade
em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. Tendo em vista os maus antecedentes e a multirreincidência do acusado, fixo, nos
termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Com as mesmas ponderações expendidas
para a estipulação da pena privativa de liberdade fixo, definitivamente, a pena de multa, em 12 (doze) dias-multa, calculado cada dia-multa na
proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, cumpre salientar que o réu está preso cautelarmente há pouco mais de 4 (quatro) meses, bastando destacar que não houve transcurso de
prazo suficiente para a fixação de regime mais brando.III - DISPOSIÇÕES FINAIS Não obstante o disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo
de fixar valor mínimo para a reparação de danos materiais em favor das vítimas do crime de receptação (as mesmas dos crimes antecedentes
de furto), tendo em vista que não houve pedido neste sentido, e, por conseqüência, a questão não foi submetida ao contraditório e à ampla
defesa. Ademais, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos morais porque não há suficientes elementos nos autos para aquilatar
os eventuais prejuízos. Quanto ao acusado BONIFÁCIO VIEIRA DE SOUZA, diante da presente condenação, impõe-se a continuação da sua
segregação cautelar. A soltura, agora, após a condenação, traria, concomitantemente, intranquilidade e insegurança à comunidade, bem como
potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que o réu volte a se envolver no mundo do crime. A manutenção da
segregação, portanto, é medida que se faz necessária, por garantia da ordem pública e para que não se frustre um dos objetivos da sanção penal,
qual seja a prevenção (geral e específica). Logo, os motivos que ensejaram a custódia cautelar permanecem presentes. Agora, confirmados os
indícios que incriminaram o réu, com maior razão, deverá permanecer segregado. Por isso, por garantia da ordem pública e da aplicação da
lei penal, indefiro-lhe o direito de apelar em liberdade. RECOMENDO-O no estabelecimento prisional adequado, tendo em vista o regime para
cumprimento da pena que lhe foi imposta. Havendo recurso pelo acusado BONIFÁCIO VIEIRA DE SOUZA, expeça-se imediatamente a carta de
guia provisória. Condeno o réu BONIFÁCIO VIEIRA DE SOUZA ao pagamento das custas processuais, pois qualquer causa de isenção deverá
ser apreciada pelo juízo das execuções. Quando da intimação desta sentença, manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de restituição
formulado em sede de alegações finais pela Defesa dos acusados JEFERSON e BONIFÁCIO. Após o trânsito em julgado da sentença, expeçase, em face de BONIFÁCIO VIEIRA DE SOUZA, a carta de guia para cumprimento das penas, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os
fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e façam-se as demais anotações e comunicações de praxe, inclusive ao INI. Planaltina - DF,
segunda-feira, 30/11/2015 às 14h22. Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito.
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