TJDFT 04/03/2016 -Pág. 967 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 42/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de março de 2016
Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MARÇO DE 2016
Juíza de Direito: Lavinia Tupy Vieira Fonseca
Diretora de Secretaria: Cristiani Vianna Queiroz Reis
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2015.01.3.010271-3 - Execucao de Medidas Socioeducativas - A: V.. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO ADVOGADO. R:
L.A.D.F.. Adv(s).: DF022003 - DIOGO BATISTA ILHA SANTOS. DECISAO - Trata-se de execução de medida socioeducativa de semiliberdade
aplicada a L.A.F.. Veio aos autos a notícia do envolvimento do jovem com a justiça criminal, atualmente acautelado em cumprimento de prisão
preventiva nos autos criminais nº 2016.09.1.000765-3, perante a 2ª Vara Criminal de Samambaia/DF. Instado, o Ministério Público requereu o
sobrestamento do feito até a prolação de sentença criminal condenatória ou liberação do jovem da prisão decretada. Intimada, a defesa não se
apresentou. Dessa forma, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até a prolação de sentença criminal condenatória ou liberação do
jovem da prisão decretada nos autos criminais nº 2016.09.1.000765-3, perante a 2ª Vara Criminal de Samambaia/DF. Oficie-se à 2ª Vara Criminal
de Samambaia/DF solicitando que o jovem L.A.F., réu nos autos nº 2016.09.1.000765-3, seja apresentado nesta Vara de Execução de Medida
Socioeducativa, em caso de liberação do acautelamento designado, considerando a existência de medida socioeducativa em favor do jovem
executada neste Juízo. Dê-se ciência. LAVINIA TUPY VIEIRA FONSECA Juíza de Direito.
967