TJDFT 05/04/2016 -Pág. 1121 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de abril de 2016
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE MARÇO DE 2016
Juíza de Direito: Sandra Cristina Candeira de Lira
Diretora de Secretaria: Vanessa Santos Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.012312-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: DIEGO RIBEIRO VEIGA. Adv(s).: DF022386 - Severino de Azevedo
Dantas. R: DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Proc(s).: NAO INFORMADO. Trata-se de Mandado de
Segurança impetrado por DIEGO RIBEIRO VEIGA em desfavor do DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB,
ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de fl. 21. Ante o exposto,
e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, eis que o impetrado não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente
formulada pela impetrante, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Transitada em julgado, fica autorizado à parte autora o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, sem traslado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h01. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.143569-7 - Procedimento Comum - A: REINALDO BATISTA MACEDO. Adv(s).: SP152131 - Orlando Vitoriano de
Oliveira. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. REINALDO BATISTA MACEDO ajuizou ação de
conhecimento, sob o procedimento ordinário, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE BRASÍLIA. A parte autora argumentou, em
apertada síntese, que é habilitado na categoria AD desde setembro de 2003 e que tomou conhecimento da existência de três multas de trânsito
ocorridas em Brasília-DF. Afirma que reside em São Paulo e que jamais esteve no Distrito Federal. Requer seja concedida liminar para que seja
determinada a retirada dos pontos de sua carteira de habilitação e, no mérito, pugna pela declaração de nulidade dos autos de infração que
resultaram nas multas, com o afastamento definitivo dos dezenove pontos lançados na CNH. É o breve relatório. Decido. A Lei nº 12.153/09 criou
os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor
da causa em 60 (sessenta) salários mínimos. Registre-se que o valor atribuído à essa causa foi de R$ 1.276,69 (mil duzentos e setenta e seis
reais e sessenta e nove centavos). Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados. Com efeito, o declínio da competência é a medida
que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é
sua futura cassação. Neste sentido, de se conferir o teor das decisões proferidas pela Instância Recursal deste e. Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual,
reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2. A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito
Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3. A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo
ser cassada. 4. Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados
Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA
BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012. Pág.: 38)." "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) saláriosmínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento:
19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012. Pág.: 57)" Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no
valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta,
DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme artigo 113 do CPC. Redistribuam-se os autos
a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, após operada a preclusão recursal e mediante prévios registros de estilo. Intime-se.
Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h04. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.048948-0 - Procedimento Comum - A: A.M.D.S.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022072 - Roberta Fragoso Menezes Kaufmann, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo a apelação interposta pelo
requerido (fls. 68/70) no duplo efeito. Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, ao MPDFT para ciência do julgado.
Feito, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h11. Sandra
Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.138679-3 - Procedimento Comum - A: ANDRE KAZUMASA KATSU. Adv(s).: DF021321 - Jorge Jaeger Amarante. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024748 - Leonardo Tavares de Queiroz, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei a contestação e documentos de fls.39/123 , apresentados TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que o nome do advogado da parte
requerida foi cadastrado no sistema e anotado na capa dos autos. De ordem da Exma. Juíza de Direito Dra. Sandra Cristina Candeira de Lira, à
parte autora sobre a contestação e os documentos no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.012063-7 - Procedimento Comum - A: E.G.M.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Nesta data, prestadas as informações.
Cumpram-se as ordens precedentes. I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h15. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.080563-6 - Execucao - A: SINDICONDOMINIO SIND COND RESIDENCIAIS COMERCIAIS DO DF. Adv(s).: DF013224 Delzio Joao de Oliveira Junior. R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: SERGIO SILVEIRA BANHOS, PR-TIAGO STREIT FONTANA. Expeça-se RPV.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 18h11. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.066869-3 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011191 - Catulo Zdradek Ventura de Mello, DF033913
- Marcos Lehmen. R: NAYARA SORAYA TEIXEIRA NUNES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando que a penhora de
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