TJDFT 05/04/2016 -Pág. 1123 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de abril de 2016
fins de adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido na demanda. Atente-se ainda o requerente para a eventual necessidade de
se recolher as custas complementares. I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h27. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.159315-4 - Obrigacao de Fazer - A: SOLANGE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF015921 - Carmem Melo Bacelar Freire,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF026325 - Joelma
Alves Romeiro, DF026584 - Luis Andre Cruz Correa, DF031256 - Suelen Bianca de Oliveira Sales, Proc(s).: 31256 - PR-NAO INFORMADO.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fls. 247, desacompanhada do comprovante de depósito judicial. Nos termos da Instrução
Normativa nº 01/2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar sobre a referida
petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h28. .
Nº 2015.01.1.135956-5 - Procedimento Comum - A: MARLUCE SILVA ROCHA. Adv(s).: DF043919 - Leandro Garcia Santos Xavier.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024748 - Leonardo Tavares de Queiroz, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei a contestação de fls. 186/188, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que o nome do advogado da parte requerida foi
cadastrado no sistema e anotado na capa dos autos. De ordem da Exma. Juíza de Direito Dra. Sandra Cristina Candeira de Lira, à parte autora
sobre a contestação no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h33. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.151917-6 - Procedimento Comum - A: MICAELLY PAIVA TONINI. Adv(s).: DF022393 - Wanessa Aldrigues Candido. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028377 - Rafael Santos de Barros e Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Cuida-se de Embargos de
Declaração opostos por MICAELLY PAIVA TONINI objetivando sanar contradição constante na r. sentença de fls. 69/74.. Conheço dos embargos,
posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Com relação ao objeto dos embargos, pretende a embargante suprir a contradição
verificada na r. sentença, consistente na sua condenação ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, haja vista ter formulado pedido
de gratuidade de justiça. É o breve relato. DECIDO. De fato, a r. sentença julgou improcedente o pedido autoral, e condenou a requerente ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) - fl. 73. Ademais, à
fl. 38, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Com efeito, verifico assistir razão à embargante, uma vez que há nítida contradição
na r. sentença de fls. 35/38. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição em que incorreu este
Juízo ao deixar de suspender a exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em razão da concessão de gratuidade de
justiça. De modo que, à fl. 73, onde se lê: "(...)em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil", leia-se "em
face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade
de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50." Mantenho, na íntegra, os demais termos da r. sentença. P.R.I.. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016
às 17h33. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.071059-3 - Procedimento Comum - A: MARIA DO CARMOS DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Antes de ser apreciado
o pedido constante na petição retro, oportunizo ao Distrito Federal o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, esclarecendo as razões pelas
quais não houve a realização da cirurgia na parte autora, marcada para o dia 04 de fevereiro do corrente ano. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016
às 17h49. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.125815-3 - Procedimento Comum - A: EXPRESS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF013558 - Jacques Veloso de Melo. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017387 - Vinicius Silva Pacheco, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a contestação e documentos de fls. 3329/3398, apresentados TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que
o nome do advogado da parte requerida foi cadastrado no sistema e anotado na capa dos autos. De ordem da Exma. Juíza de Direito Dra. Sandra
Cristina Candeira de Lira, à parte autora sobre a contestação e os documentos no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 18h07. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.064348-4 - Procedimento Comum - A: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA LUSTOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TEREZA RODRIGUES DE FARIAS E SOUZA. Adv(s).: (.),
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Defiro a expedição de ofício ao Presidente do Shopping Popular solicitando informações acerca do endereço
atualizado da segunda ré, conforme requerido na petição retro. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 18h08. Sandra Cristina Candeira de
Lira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.004332-8 - Procedimento Comum - A: IRANILSA REGO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. À Contadoria Judicial, a fim
de complementar as diligências solicitadas pela i. Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 18h23. Sandra Cristina Candeira
de Lira,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.092233-0 - Procedimento Comum - A: RICARDO LUIS DA COSTA. Adv(s).: DF037355 - Edson Soares de Sousa,
DF038256 - Rayane Suellen Rios, DF044320 - Daniel Augusto Franciscon Reis. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius
Abiorana Cavalcante, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial
para condenar o réu a restituir os valores descontados do autor, a título de reposição ao erário, os quais devem ser corrigidos monetariamente
desde a data dos descontos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 , com a redação dada
pelo art. 5º da Lei nº. 11.960/2009 . 30.Resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. TUTELA ANTECIPADA
31.Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida. CUSTAS PROCESSUAIS 32.Sem custas - isenção assegurada ao Distrito
Federal e às pessoas jurídicas de direito público de sua administração indireta . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 33.Arcará a parte ré com o
pagamento de honorários advocatícios - fixados em R$ 1.000,00 (mil reais); com espeque no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil . REEXAME
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