TJDFT 07/04/2016 -Pág. 991 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de abril de 2016
25ª Vara Cível de Brasília
Citação
Circunscrição :1 - BRASILIA Processo :2014.01.1.061396-5 Vara : 225 - VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA EDITAL DE
CITAÇÃO - MONITÓRIA Processo: 2014.01.1.061396-5 Ação: Monitória Autor: BANCO SANTANDER BRASIL SA Réu: DEIVIDY NASCIMENTO
DE SOUSA Valor da Causa: R$ 31.527,98 Prazo: 20 (vinte) dias. Objeto: CITAÇÃO de DEIVIDY NASCIMENTO DE SOUSA, Brasileiro, Solteiro,
CPF Nº 045045315-42, que se encontra em local incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da quantia referida na peça inicial dos autos,
referente ao principal ou, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital, sob pena de
revelia. Os embargos deverão ser apresentados por advogado ou por defensor público. Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido,
ficará isento de custas e honorários advocatícios. Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituirá de pleno direito o título
executivo judicial. E para que no futuro não se possa alegar ignorância ao presente, expediu-se este em 02 (duas) vias de igual teor, afixou-se
uma em local de costume, e publicou-se na forma da Lei. Brasília, 25 de janeiro de 2016.
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE ABRIL DE 2016
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.074703-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO VILLAGE MANACA. Adv(s).: DF023468 - Jose Alves Coelho. R:
CARLOS EDUARDO ESTRELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 04 de abril de 2016 às 17h06, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão
realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no
décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 04, presente o(a) conciliador(a) Arthur Amaral Brasil, foi aberta a audiência de conciliação nos autos
do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.074703-5, requerida por CONDOMINIO VILLAGE MANACA, CPF/CNPJ nº 17358936000191
em desfavor de CARLOS EDUARDO ESTRELA. Feito o pregão, a ele respondeu apenas o advogado da parte autora Dr (a). José Alves Coêlho,
OAB/DF nº 23468, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e
foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu,
conciliador(a) Arthur Amaral Brasil, a digitei.. Conciliador(a): Adv. da parte autora: .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.064521-2 - Execucao de Sentenca - A: ADROALDO JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: CARMELITA BESERRA DE CASTRO. Adv(s).: (.). A:
RAIMUNDA DO MONTE MENDES DE MELO. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS REBELO LEAL. Adv(s).: (.). A: SANDRA MARIA DO MONTE
REBELO LOPES. Adv(s).: (.). A: MARIA DO AMPARO DOS REIS ANDRADE. Adv(s).: (.). A: DORIS ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.).
A: EUGENIO ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: MIGUEL ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: FERNANDA ROSA RIBEIRO
FREIRE. Adv(s).: (.). A: CASILDA ROSA RIBEIRO CUNHA. Adv(s).: (.). A: MARIA EDIVANIA DE FARIAS FONTENELE. Adv(s).: (.). A: MARIO
AUGUSTO BRANDAO FREIRE. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO BANDEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei às fls.577/587
petição com memorial de cálculos dos Exequentes. Fica o executado intimado a se manifestar sobre os cálculos, sob pena de anuência tácita,
no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 17h13. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.009481-4 - Cumprimento de Sentenca - A: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios
Georgios Flessas. R: RENE LONCAN FILHO. Adv(s).: DF034702 - Milton Elmokdisi Machado de Araujo. Os valores encontrados na conta bancária
da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Com efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito,
indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 04/04/2016
às 18h27. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.039846-0 - Execucao - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves
Tajra. R: IZABEL MARIA SANTOS MACIEL. Adv(s).: DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho. A diligência de bloqueio de valores em
contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme minuta do sistema BACENJUD em anexo. Com efeito, intime-se o exequente
para promover o andamento do feito, nos termos da decisão de fl. 129. Brasília - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 18h31. Júlio Roberto dos
Reis,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.123870-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE MORAES. Adv(s).: DF025495 - Bruno
Leonardo Lopes de Lima. R: ADRIANA SILVA. Adv(s).: DF016203 - Ricardo Trarbach. R: RICARDO RAMOS BEZERRA. Adv(s).: DF988888 Curadoria de Ausentes. A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme minuta do
sistema BACENJUD em anexo. Com efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis
de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 18h30. Júlio Roberto dos
Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.058065-9 - Cumprimento de Sentenca - A: HEXAGAS REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA ME.
Adv(s).: DF008832 - Darcy Maria Goncalves de Almeida. R: FRANCISCO DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento do feito na forma legal. Preclusa,
intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para facultar a apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos
do art. 475-B do CPC, com acréscimo da multa prevista no art. 475-J, do CPC, bem como com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados
nesta fase de cumprimento de sentença (fl. 86). Na mesma oportunidade, indicará bens à penhora, sob pena de arquivamento. Brasília - DF,
terça-feira, 05/04/2016 às 16h39. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.152991-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FLORACY MATOS MIRANDA. Adv(s).: DF014717 - Gustavo Adolpho Dantas
Souto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IRENEO ANTONIO PERTILE. Adv(s).: (.). A: EVARISTO ALVES FONTES
(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSE PEREIRA FONTES (CURATELADO). Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO PEREIRA FONTES. Adv(s).: (.). A: MARIA
DAS GRACAS PEREIRA FONTES. Adv(s).: (.). A: CICERO PEREIRA FONTES. Adv(s).: (.). A: PEDRO PEREIRA FONTES. Adv(s).: (.). A: MARIA
PEREIRA DE MACEDO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSUE CARDOSO MACEDO. Adv(s).: (.). A: JOSIRENE PEREIRA DE MACEDO. Adv(s).:
(.). A: EVARISTO PEREIRA FONTES (CURATELADO). Adv(s).: (.). A: JOSMAR PEREIRA DE MACEDO. Adv(s).: (.). A: JARDEL PEREIRA
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