TJDFT 07/04/2016 -Pág. 992 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de abril de 2016
DE MACEDO. Adv(s).: (.). Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 192.988,67.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência
do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros,
a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização
monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código
Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial,
muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º
e 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 2) Ausente impugnação
do Executado, expeça-se alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor do credor. 3) Após a expedição do alvará e intimação do
credor para retirada, retornem os autos conclusos para extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 18h24. Júlio Roberto dos Reis,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.016760-4 - Procedimento Comum - A: FELIPE DE MELO GAMA. Adv(s).: DF021029 - Edilton Lobato Gama. R:
BANCORBRAS HOTEIS LAZER E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF025812 - Marcela de Lima da Costa. A: SIMONI BERNARDES MOREIRA. Adv(s).:
(.). A: LARISSA BERNARDES MOREIRA. Adv(s).: (.). A: HELOISA BERNARDES GAMA. Adv(s).: (.). R: JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA.
Adv(s).: BA024463 - Wilton Madson Andrada Júnior. Considerando que o recurso de fls. 182/188 fora interposto sob a égide do Estatuto Processual
Anterior, passo à análise de sua admissibilidade. Recebo a apelação interposta pelo Réu Bancorbrás, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimese o autor apelado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 12h54. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.031330-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: IRMAOS RODOPOULOS LTDA. Adv(s).: DF028498 - Gustavo
Tosi, DF030417 - Guilherme Barbosa Mesquita. R: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira
Castro. Recebo a emenda de fls. 154. Cadastre-se o advogado da parte demandada indicado a fl. 154. Lavre-se o termo de caução e expeçase mndado de intimação no prazo de 30 dias, consoante decisão de fl. 152 Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 16h51. Júlio Roberto dos
Reis,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.035150-3 - Procedimento Comum - A: VILMAR ELIAS ROCHA. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos.
R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade da justiça. Emende-se a
inicial quanto ao pedido. Apesar de mencionar a consignação de valores em juízo, não há pedido de antecipação de tutela neste sentido. Ainda,
há dúvidas quanto ao valor que se pretende consignar, tendo em vista que os valores divergentes apontados nas fls. 4 e 15. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 15h18. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.035173-7 - Monitoria - A: FIXOTECH COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA EPP. Adv(s).: DF040996 - Alex Luciano
Valadares de Almeida. R: ARTE UM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de
procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito (nota
fiscal de fl. 14, com demonstração de recebimento por preposto da empresa ré), sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto,
pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou
oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob
pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15
(quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários
advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês
(CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por
patrono regularmente constituído nos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 18h57. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.035227-4 - Procedimento Comum - A: PAULA DENIZE DE PINA. Adv(s).: DF038139 - Thiago Castro Costa Loureiro.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de tais fundamentos, verifica-se a incompetência, em razão da matéria, deste Juízo
para determinar a remessa dos autos à uma das VARAS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA-DF, com as nossas homenagens. Por
conseguinte, feitas as devidas anotações, comunique-se à Distribuição e remetam-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 18h43.
Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.035242-6 - Procedimento Comum - A: GUSTAVO GONCALVES LABANCA. Adv(s).: DF044692 - Rodolfo Gonçalves
Labanca. R: PREDIAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para indicar o valor
pretendido de indenização por dano moral, como determina o art. 292, V, do NCPC. Façam-se as devidas correções no valor da causa e recolhamse as custas complementares, se for o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2016
às 15h33. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.035693-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Adv(s).: SP231747 - Edemilson Koji Motoda. R: JOSE PAULO MENDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se o autor quanto
à competência deste juízo, tendo em vista que o réu, consumidor, reside em Taguatinga. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 14h44. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.157055-2 - Cobranca - A: PJ INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF014186 - Assis Marcos Fernandes. R:
CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Expeça-se alvará para levantamento
das quantias depositadas às fls. 641 e 662, em favor do perito. Observe a Secretaria que, em relação ao depósito de fl. 641, já foi levantado o
valor de R$ 10.000,00, conforme fl. 653. Intimem-se as partes acerca da juntada do laudo pericial, para manifestação no prazo comum de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do Código de Processo Civil. Caso sejam solicitados esclarecimentos, promova a Secretaria a intimação
do expert para prestá-los no mesmo prazo, conforme disposição do §2º daquele dispositivo legal. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 07h23.
Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.033353-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: FATIMA DA CRUZ MOURAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Regularize-se a representação processual. Observe-se que o Banco RCI tem CNPJ diverso da Companhia de Crédito, Financiamento e
Investimento RCI Brasil. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 14h49. Thais
Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.159037-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS ROBERTO DA SILVA ABRAHAO. Adv(s).: DF026431 - Raquel
Otilia de Carvalho Chaves. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035404 - Luiz Antonio Gomiero Junior, DF035977
- Fernando Rudge Leite Neto. A: MARIA CECILIA QUEIROZ SILVA ABRAHAO. Adv(s).: (.). Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio
eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 350.148,88. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio
992