TJDFT 15/04/2016 -Pág. 996 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de abril de 2016
Guedes, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.005972-9, requerida por MARINO
DA SILVA NEVES, CPF nº 086.989.702-06 e NEREIDE MARIA DE LIMA NEVES, CPF nº 118.272.202-44 em desfavor de MB ENGENHARIA
SPE 053 SA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada por sua advogada, Dr. VANESSA CRISTINA DOS SANTOS
PEREIRA, OAB/DF nº 28025 - e parte requerida, representado por RANIERI DO NASCIMENTO SILVANO JUNIOR, CPF nº 008.014.941-33
acompanhado pelo advogado Dr. RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB/DF nº 34904. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de
conciliação. A parte requerida apresentou contestação, procuração, carta de preposto e documentos que foram juntados neste ato. Nada mais
havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de
Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Talles Curcino Guedes , a digitei.. Conciliador: Advogada da parte requerente: Parte
requerida: Advogado da parte requerida: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.039949-8 - Procedimento Comum - A: JANETE MARIA CHIODI. Adv(s).: DF009888 - Marta Leitao Brandao Subtil. R:
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L.O.B.. Adv(s).: (.). Cuida-se de pedido de tutela de urgência ajuizado
por Janete Maria Chiodi e Laura Oliveira Braga, esta devidamente assistida por seu genitor, para obrigar a requerida, GEAP Autogestão em
Saúde, a promover a inscrição da segunda autora, filha do enteado da primeira autora, como beneficiária do plano de saúde administrado pela
demandada. Aduz que a requerida resiste a promover a inscrição pleiteada sob o argumento de que esta não é sua neta e não se enquadra como
agregada nos termos do regulamento vigente para o plano de saúde. Sustenta que a negativa é discriminatória, uma vez que os demais irmãos
da segunda autora encontram-se em idêntica situação jurídica e foram regularmente aceitos como beneficiários. É o relato necessário. DECIDO.
Verifico que a demanda envolve interesse de incapaz umbilicalmente correlato ao direito à saúde. Anote-se, portanto, a necessária intervenção
do Ministério Público, conforme art. 178, II, do CPC./b Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, uma vez que se encontram presentes os
requisitos necessários para tanto. Nos termos do art. 300, do CPC, tutelas de urgência exigem a demonstração inequívoca da probabilidade do
direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso posto, verifico que a causa remonta a duas questões de alta
indagação. Primeiro, a existência de discriminação indevida no tratamento conferido à segunda autora em relação aos seus irmãos. Segundo,
a existência de relação de parentesco entre a primeira autora e a segunda autora por laços de afetividade. Ao menos em sede preliminar, não
vislumbro tratamento discriminatório em relação à segunda requerente porquanto, consoante documentos acostados aos autos, esta nasceu em
data posterior à vigência do Convênio de Adesão n. 001/2013 (fls. 65/74), o qual, pelo teor de sua cláusula segunda, parágrafo sexto, passou
a vedar o ingresso no plano de beneficiários distintos daqueles arrolados nos parágrafos anteriores da mesma cláusula, mantendo as incrições
até então vigentes, situação em que provavelmente se enquadram os irmãos da requerente. Por outro lado, a inscrição da segunda autora na
condição de neta da primeira requerente demanda dilação probatória incompatível com o atual momento processual. A decisão a respeito da
idoneidade do parentesco por afetividade para obrigar à operadora do plano de a saúde e, mais do que isso, a constatação do vínculo afetivo
necessário para constituição da relação de parentesco exigem elementos que ainda não se encontram nos autos, o que afasta a materialização
do direito necessária para deferimento da tutela de urgência pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Confiro
à parte autora o prazo de quinze dias para promover o cotejo analítico dos precedentes jurisprudenciais mencionados em sua petição inicial
com a causa deduzida em juízo, sob pena de não serem considerados para fins do art. 489, §1º, VI, do CPC, bem como declinar o endereço
da requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Findo o prazo, vindo aos autos o endereço da requerida, observem-se
os comandos a seguir./b Deixo de designar audiência em virtude da natureza da causa, que evidencia improbabilidade de acordo, bem como
da manifestação de desinteresse por parte da autora. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do
art. 231, I, do NCPC. O demandado também deverá ser advertido de que, caso mencione precedentes jurisprudenciais em sua resposta, deverá
promover o cotejo analítico com a causa deduzida, sob pena de não serem considerados para fins do art. 489, §1º, VI, do CPC. Brasília - DF,
quarta-feira, 13/04/2016 às 16h57. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.089678-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CELIA MARIA ARRUDA e outros. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - RAFAEL SGANZERLA DURAND, DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. A: ELIANA
HELENA CORREA NEVES SALGE. Adv(s).: (.). A: EUMAR VALENTE CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: EVALDO JOSE ESPINDULA. Adv(s).: (.). A:
JESUS FUASTINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE HUMBERTO DE ASSIS ARAUJO. Adv(s).: (.). A: KENIA MARIA PEREIRA SOARES.
Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS ROSSATO. Adv(s).: (.). A: LUZIA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARCAL SILVA FERREIRA. Adv(s).: (.).
Certifico que, nesta data, juntei a petição do(a) réu(ré), com procuração às fls. 783/785, e que cadastrei o(s) advogado(s) outorgado(s). De ordem,
tendo em vista a publicação de Decisão em data posterior ao protocolo do documento ora juntado, reenvio o referido ato a publicação. Brasília
- DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 18h43. DECISAO - Nos termos do art. 10 do NCPC, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre a petição e os documentos juntados pela parte exeqüente, às fls. 775/778. Após, suspendo o curso do processo pelo prazo de 30
dias, nos termos do art. 313, I, §1º do NCPC, devendo a parte autora trazer aos autos, no mesmo prazo da suspensão, o endereço completo
do espólio, sucessor ou herdeiro do falecido para que seja intimado quanto à manifestação de interesse na sucessão processual e promova
a respectiva habilitação no prazo de 30 dias (art. 313, §2º, II, do NCPC). Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 13h24. Débora
Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.093842-9 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. R: BORGES E BORGES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CLEUCIO FLAVIO
LEITE. Adv(s).: (.). R: LILIAN VIEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). DECISAO - O advogado que assinou o substabelecimento de fls. 79 não
possui procuração nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 48 no tocante à vista dos autos fora do cartório, para manifestação, em
razão da constituição de novos patronos. Por conseguinte, publique-se a presente decisão em nome deste advogado, bem como dos advogados
inicialmente cadastrados para a parte autora, para fins de regularização da representação processual da parte autora. Sem prejuízo, deste
determinação, trata-se de processo em que se verifica a falta da citação da parte ré. O autor peticionou requerendo a citação dos requeridos por
edital, contudo, não há a comprovação do esgotamento das tentativas de se localizar a parte requerida. Atualmente, as ferramentas eficazes das
quais dispõe o Juízo para a consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos BACEN JUD, SIEL E INFOSEG, os quais possuem
bancos de dados completos e atualizados. As redes INFOJUD, ERIDF e RENAJUD não são consultadas para esse fim. Assim, em homenagem
aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços
nos sistemas BACEN JUD, SIEL E INFOSEG. Em caso de pessoa jurídica, defiro desde logo a pesquisa de endereço do sócio administrador.
Feita a busca e com a juntada do resultado deverá a Secretaria do Juízo dar encaminhamento ao feito, considerando as seguintes ordens: Caso
o resultado das pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO, determino a expedição de mandado para cumprimento das determinações
precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado. Se infrutífera a diligência e em sendo
necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das buscas eletrônicas, tendo em vista que o art.
256, § 3º, do NCPC, obriga a consulta de endereços junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto
e luz, como pressuposto para a validade da citação por edital, determino o fornecimento de endereços pelas empresas concessionárias de serviço
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