TJDFT 15/04/2016 -Pág. 995 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de abril de 2016
Nº 2014.01.1.168806-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ENEIDA FABIAN HOLZMANN. Adv(s).: RJ065342 - Marcus Alexandre
Siqueira Melo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Aguarde-se o julgamento definitivo do Conflito de
Competência de nº 2016002002786-8 (ofício de fl. 261). Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 16h16. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza
de Direito Substituta .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.099807-3 - Procedimento Sumario - A: NEUSA MARIA JOAHNN. Adv(s).: DF036573 - Lisarb Ingred de Oliveira Araujo.
R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao
Carlos de Lima Junior. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: (.). R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES. Adv(s).: (.). R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: (.). Em 13 de
abril de 2016 às 16h23, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 02, presente a
conciliadora Sara Roriz Rodrigues, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.099807-3,
requerida por NEUSA MARIA JOAHNN, CPF/CNPJ nº 76683990891 em desfavor de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA, PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente
representada por seu patrono, Dra. Lísarb Ingred de Oliveira Araújo, OAB/DF nº 36573 - e partes requeridas, representadas pelo seu preposto
Sra. Maria Elisangela Cavalcante Santana (cartas de preposição em anexo), CPF nº 605.514.881-15 e acompanhada de seu advogado Dr.
Robson Tânio Moreira Alves Junior, OAB/DF nº 30697. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Nada mais havendo,
encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem
para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Sara Roriz Rodrigues, a digitei.. Conciliadora: Advogado da parte autora: Preposto da parte
ré: Advogado da parte requerida: .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.085031-3 - Monitoria - A: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: SP156844 - Carla da Prato Campos, SP327026 Carlos Eduardo Pereira Teixeira. R: WESLEY DUTRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF012110 - Marco Antonio Jeronimo. Abra-se vista à parte ré pelo
prazo remanescente. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 16h28. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.167468-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIO MARQUES LOBATO. Adv(s).: MG114472 - Maira Silvia Gandra.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AVILMAR ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARINETE FRANCA AMORIM.
Adv(s).: (.). A: JOSE CONCEICAO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALDIVIA SOARES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: PEDRO GONCALVES DE
SIQUEIRA. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 109/117. Intime-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos
do art. 513, §2º, II, do NCPC, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 29.895,01, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do NCPC. Advirta-se a parte executada de que o
pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Advirto ao credor que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta
hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas
remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para impugnação, os
autos deverão vir conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 16h31. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.053120-9 - Ordinaria - A: POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF024562 Cristiana Alcantara Alves. R: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski. A: AUTO
POSTO JP LTDA. Adv(s).: (.). A: SARIEDYN COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES E REPARACAO LTDA. Adv(s).: (.). Defiro a devolução do prazo
de 5 dias para a executada se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 3469/3476. Após, tornem-se os autos conclusos para apreciação
do pedido de expedição de alvará, na forma requerida pela petição de fl. 3481. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 16h40. Débora Cristina
Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.090742-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AURENES GUIMARAES. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por
AURENES GUIMARAES em face do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante
o bloqueio de ativos via Sistema BACENJUD (fls. 425/426). Devidamente intimada para apresentar impugnação à penhora (fls. 427/428), a parte
executada manteve-se inerte, conforme a certidão de fl. 432. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe,
em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do NCPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de
advogado. Transcurso o prazo recursal, expeça-se em favor da parte autora o mandado de levantamento (alvará), devidamente atualizado com os
acréscimos da conta judicial, referente aos valores de fl. 433. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 16h45. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.005972-9 - Procedimento Comum - A: MARINO DA SILVA NEVES. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R:
MB ENGENHARIA SPE 053 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NEREIDE MARIA DE LIMA NEVES. Adv(s).: (.). Em 13 de abril de 2016 às
16h53, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/
BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente o conciliador Talles Curcino
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