TJDFT 06/05/2016 -Pág. 616 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de maio de 2016
Nº 2012.01.1.038601-2 - Acao de Conhecimento - A: LIVIA MARILIA RIBEIRO MONTEIRO. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca
Neiva, DF018565 - Tatiana Freire Alves Maestri. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00721A - Leda Maria Soares Janot, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Certifico que juntei cálculo da Contadoria Judicial, referente às custas finais. Nos termos da Instrução Normativa nº 01/2013, do
TJDFT, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 100, § 1° do Provimento Geral
da Corregedoria, sob pena de arquivamento. De acordo com o art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos
autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016
às 18h06. .
Nº 2005.01.1.104760-4 - Revisao de Clausula - A: IRAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha, DF06698E - Elana Oliveira de Matos Sousa, DF06952E - Gustavo Corrales Tosto, DF08757E - Fernando Paz de Araujo Mello. R: BRB
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF022826 - Renata Aline de Oliveira, Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO
DE BRASILIA. Adv(s).: DF008576 - Carlos Cesar Borges. Certifico e dou fé que juntei as considerações da Contadoria Judicial. Nos termos da
Instrução Normativa nº 01/2013, do TJDFT, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 18h08. .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.006720-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF012350 - Ana Paula Souza da Costa,
DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha, DF027534 - Daniel Nogueira Rechia, DF031694 - Maria Luisa Nunes da Cunha. R: PANIFICADORA
DELICIA. Adv(s).: DF011432 - Jesus Geraldo Morosino. R: MAYRA QUINTAS DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: VINICIUS QUINTAS DE SOUSA.
Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de consulta junto ao sistema e-RIDF, visto que este Juízo não possui convênio com aquele sistema. Outrossim,
fica a exequente intimada a indicar bens da devedora à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos
termos delineados no art. 921, III, § 2º, do CPC. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 18h08. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza
de Direito .
Nº 2006.01.1.060473-3 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003599
- Ademar Francisco Santos de Cerqueira, DF09284E - Alessandro Vasconcelos Lima. R: VALDIR DA SILVA. Adv(s).: DF025650 - Herbert Herik
dos Santos, DF09071E - Marinalva Pereira de Oliveira. Vistos, sem conclusão. Em face do trânsito em julgado da r. sentença proferida na ação
de Embargos de Terceiros, fica a exequente intimada a promover o andamento do feito, devendo ainda indicar os meios para o cumprimento do
Mandado de Imissão na Posse, se o caso. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 18h29. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza
de Direito .
Nº 2009.01.1.107440-7 - Embargos de Terceiro - A: JOSE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027851 - Wellington Bezerra de Araujo.
R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA . Adv(s).: DF003599 - Ademar Francisco Santos de Cerqueira, DF016306 - Christiane
Freitas Nobrega, DF09284E - Alessandro Vasconcelos Lima. Indefiro o pedido deduzido pela TERRACAP, eis que aquele deve ser pleiteado na
ação Reivindicatória. Assim, traslade-se para a ação principal cópias, da sentença, Acórdão, bem como da decisão de fls. 192/193 e do trânsito
em julgado (fls. 195v). Feito, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, quintafeira, 28/04/2016 às 18h21. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.045478-5 - Procedimento Comum - A: ISMAEL NEWTON BATISTA SOARES. Adv(s).: DF039582 - Leandro Mendes de
Souza. R: CELINO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que efetuei as alterações no sistema, conforme determinado à fl. 112. Intime-se a
parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado do primeiro réu, a fim de que possa ser efetivada a citação. Brasília
- DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 18h48. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.171124-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008123 - Isabel Rodrigues Paes de Andrade
Banhos. R: WILLIAM BEZERRA NEPOMUCENO. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes,
DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura, DF12368E - Juliana Augusto Duarte. A: RAIMUNDO VAGNER MAIA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Nada a prover quanto ao pedido de expedição de alvará de levantamento do Distrito Federal (fl.455), uma vez que a quantia
penhorada à fl. 432 foi objeto do alvará de fl. 440, o qual já foi retirado pelo exequente. Outrossim, considerando que o presente cumprimento
de sentença foi extinto em face do pagamento (fl. 446), e que o depósito de fls.437/438 foi realizado após a penhora on line do valor integral do
débito do depositante, expeça-se alvará de levantamento da referida quantia, em favor do depositante Raimundo Vagner Maia. Feito, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 18h58. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
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Nº 2013.01.1.176877-2 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO LTDA. Adv(s).: DF02221A Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R:
RODRIGO DE ALMEIDA MARTINS. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).:
PR-NAO INFORMADO, PR-CRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO
PELO AUTOR e DECRETO a nulidade do Contrato Administrativo n. 02/2011, ante a ilicitude de seu objeto (aqui entendida pela ausência do
procedimento licitatório idôneo). Declaro os réus LOOL IN DOOR - PLACAS DE SINALIZAÇÃO S/A; PAULO CÉSAR OLIVEIRA MARQUES e
RODRIGO DE ALMEIDA MARTINS, imputáveis pela nulidade do ajuste, porque houve a vontade explicita de não se submeterem ao critério legal
e, sim, a um mecanismo de burla, e do qual derivou grande prejuízo ao Erário Distrital como aferido em Inquérito Civil Público pelo parquet.
CONDENO-OS, ainda, solidariamente, na devolução de todos os valores líquidos recebidos a título de contraprestação (com o desconto dos
impostos retidos na fonte), implica dizer, o correspondente a R$ 2.024.261,93 (dois milhões vinte e quatro mil duzentos e sessenta e um reais e
noventa e três centavos), devidamente atualizados pela tabela desta e. Corte a partir de cada recebimento (fls. 46) e acrescida de juros de mora
a contar da citação. Venham os cálculos na forma aritmética na forma do artigo 509, § 2º do NCPC. Sem custas e sem honorários (interpretação
dos artigos 17, 18 e 19 da Lei n. 7.347/85). Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, 28 de abril de 2016. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA JUÍZA DE DIREITO .
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