TJDFT 06/05/2016 -Pág. 615 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de maio de 2016
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE ABRIL DE 2016
Juíza de Direito: Sandra Cristina Candeira de Lira
Diretora de Secretaria: Vanessa Santos Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.024417-9 - Producao Antecipada de Provas - A: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF012882 - Marcos de
Oliveira Pereira, DF028105 - Felipe Mesquita Santana. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011923 - Marcos Vinicius Witczak. R: TCB
SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA. Adv(s).: (.). A: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. Adv(s).: (.). A:
LOTAX TRANSPORTES URBANOS LTDA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Intime-se o Distrito Federal para, querendo, impugnar a
execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o artigo 535 do NCPC. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 12h32. Sandra Cristina
Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.024135-0 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF032297 - Idenilson Lima
da Silva. R: ANTONIO RICARDO PEREIRA DA FONSECA. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires, DF028016 - Patricia Raquel de
Medeiros Santiago, DF032328 - Alex Abdallah Neto. R: DOUGLAS PEREIRA DA FONSECA. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires,
DF028016 - Patricia Raquel de Medeiros Santiago, DF032328 - Alex Abdallah Neto. R: JOSE LUIZ OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF004218 Maria Bernadete Silva Pires, DF028016 - Patricia Raquel de Medeiros Santiago, DF032328 - Alex Abdallah Neto. R: MARCOS FERREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires, DF028016 - Patricia Raquel de Medeiros Santiago, DF032328 - Alex Abdallah
Neto. R: MARLENE MARTINS RODRIGUES. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires, DF028016 - Patricia Raquel de Medeiros
Santiago, DF032328 - Alex Abdallah Neto. R: VALDENIS GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires, DF028016
- Patricia Raquel de Medeiros Santiago, DF032328 - Alex Abdallah Neto. R: TEOMAR FIALHO PRADO. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete
Silva Pires, DF028016 - Patricia Raquel de Medeiros Santiago, DF032328 - Alex Abdallah Neto. R: WARLEY FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires, DF028016 - Patricia Raquel de Medeiros Santiago, DF032328 - Alex Abdallah Neto, Proc(s).: 32328
- PR-NAO INFORMADO. Cuida-se de impugnação à assistência judiciária deferida aos autores na ação ordinária em apenso, Processo nº
2010.01.1.212956-2. O Distrito Federal, ora impugnante, alega que o benefício deve ser revisto, considerando que os impugnados têm condições
de arcarem com as despesas processuais em razão de possuírem bens em seus nomes. A peça impugnatória veio acompanhada do documento
de fl. 03. Devidamente intimados, os impugnados não apresentaram manifestação nos autos. DECIDO. Entendo sem razão o impugnante. A
jurisprudência deste e. Tribunal é predominante no sentido de que a simples afirmativa da hipossuficiência firmada na declaração de pobreza,
é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ademais, os impugnados acostaram documentos ao processo em apenso,
demonstrando a renda mensal auferida. Outrossim, não se incumbiu o impugnante em provar a efetiva condição financeira dos impugnados, tendo
se limitado a afirmar que os mesmos possuem bens, sem contudo juntar documentos que aptos a provar o alegado. Portanto, ante a ausência
de provas que demonstrem a incompatibilidade da declaração de hipossuficiência e a condição financeira e patrimonial dos impugnados, há de
prevalecer a miserabilidade alegada e declarada nos autos principais. /Pauta Ante o exposto, REJEITO o pedido de impugnação à declaração de
pobreza e MANTENHO a decisão de deferimento da gratuidade de justiça deferida nos autos nº 2010.01.1.212956-2 Sem custas. Sem honorários,
por se tratar de incidente. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h21. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.045663-7 - Procedimento Comum - A: ANTONIO CESAR DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF035086 - Luciana Patricia Isoton.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Defiro ao Autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Deixo de designar
a Audiência de Conciliação ou Mediação nos termos do artigo 334 do CPC, tendo em vista o óbice em transacionar que impera quanto à
Administração do Distrito Federal, restando que a designação do ato processual de conciliação tem se mostrado inócuo. Cite-se, para contestar,
na forma do art. 335, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, do CPC). Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h45. Sandra
Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.010810-0 - Mandado de Seguranca (civel) - A: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB TRANSITO LIVRE LTDA
ME. Adv(s).: DF010305 - Francisco de Assis Santos Sousa. R: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Proc(s).: NAO
INFORMADO. Assim, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao impetrado que suspenda a cobrança do pagamento dos serviços indicados no
DAS de fls. 08, e libere o acesso do impetrante ao Sistema de Informática do DETRAN/DF, a fim de que mantenha as suas atividades. Remetamse os autos ao Ministério Público. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 15h47. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.141873-4 - Procedimento Comum - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006653 - Nelson Luiz de Miranda Ramos.
R: RODRIGO SALES FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Proc(s).: PR-NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS. Em face
da intempestividade, deixo de receber a Contestação e Reconvenção e decreto a Revelia do réu. Tendo em vista que os autos se encontram
bem instruídos com provas documentais, outrora acostadas às fls. 07/104 e 125/130, entendo desnecessária a produção de outras provas para
a formação do convencimento deste juízo. Anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 15h21.
Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.026705-6 - Procedimento Comum - A: RAFAEL LYCURGO LEITE. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. A inicial ainda comporta emenda. O requerente adequou corretamente o valor da causa ao
proveito econômico pretendido, entretanto deixou de recolher as custas complementares. Assim, traga o autor o comprovante recolhimento da
referida verba, calculada de acordo com o novo valor atribuído à demanda. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 29/04/2016 às 14h48. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.184624-8 - Procedimento Comum - A: WILLIAM SILVA PLACIDES. Adv(s).: DF035305 - Leandro Luiz Araujo Menegaz.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF029468 - Marina Coelho Carvalho. R: CARTAO BRB SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto,
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em análise à petição de fls. 244/248 e 257/261, verifica-se que os valores que o requerente apontou em sua
petição como débitos realizados pelo requerido foram, na mesma data em que lançados, estornados. Desse modo, esclareça o autor em que
consiste a alegação de descumprimento do julgado. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo acima sem manifestação,
arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 18h01. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
615