TJDFT 12/05/2016 -Pág. 439 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de maio de 2016
emendar a inicial tendo em vista provável erro na identificação da parte requerida (Tam linhas aereas S/A?). Prazo, 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2016 18:13:54.
INTIMAÇÃO
Nº 0710177-06.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. Adv(s).:
DF41982 - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0710177-06.2016.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência
quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). O requerente efetuou o pagamento da fatura que
deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em 10/5/2016 (ID 2560106), não sendo possível aferir, pelo menos até
este momento processual, que foi indevida a cobrança, apesar do pagamento efetivado em 26/1/2016 (ID 2560100). Ante o exposto, INDEFIRO
o requerimento de tutela de urgência. Cite(m)-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 11 de maio de 2016, às 13:34:19.
JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
Nº 0709183-75.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGIS OTAVIO RAMOS DE LIMA. A: SILVANA
CRISTIANE DE LUCENA LEITE. Adv(s).: DF37452 - MARCELO ALONSO DE JESUS SILVA. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSCJEC-BSB Número do processo: 0709183-75.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIS
OTAVIO RAMOS DE LIMA, SILVANA CRISTIANE DE LUCENA LEITE RÉU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, GOLD
AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da
tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300,
§ 3º, do CPC). O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e,
se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em
juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite(m)-se e
intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 5 de maio de 2016, às 18:30:06. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0709183-75.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGIS OTAVIO RAMOS DE LIMA. A: SILVANA
CRISTIANE DE LUCENA LEITE. Adv(s).: DF37452 - MARCELO ALONSO DE JESUS SILVA. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSCJEC-BSB Número do processo: 0709183-75.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIS
OTAVIO RAMOS DE LIMA, SILVANA CRISTIANE DE LUCENA LEITE RÉU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, GOLD
AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da
tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300,
§ 3º, do CPC). O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e,
se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em
juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite(m)-se e
intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 5 de maio de 2016, às 18:30:06. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
Nº 0728476-65.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEX CARVALHO REGO. Adv(s).: DF32399
- ALEX CARVALHO REGO. A: CLEITON LIBERATO FERNANDES. Adv(s).: DF35764 - CLEITON LIBERATO FERNANDES, DF32399 - ALEX
CARVALHO REGO. R: L M L DA SILVA SERVICOS DE FERRAGENS - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0728476-65.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX CARVALHO REGO,
CLEITON LIBERATO FERNANDES RÉU: L M L DA SILVA SERVICOS DE FERRAGENS - ME Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: L
M L DA SILVA SERVICOS DE FERRAGENS - ME não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de
Justiça no ID n°. 2536389. Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas
Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Assim,
por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais,
cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 16/05/16 14:50. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2016 18:58:29.
Nº 0728476-65.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEX CARVALHO REGO. Adv(s).: DF32399
- ALEX CARVALHO REGO. A: CLEITON LIBERATO FERNANDES. Adv(s).: DF35764 - CLEITON LIBERATO FERNANDES, DF32399 - ALEX
CARVALHO REGO. R: L M L DA SILVA SERVICOS DE FERRAGENS - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0728476-65.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX CARVALHO REGO,
CLEITON LIBERATO FERNANDES RÉU: L M L DA SILVA SERVICOS DE FERRAGENS - ME Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: L
M L DA SILVA SERVICOS DE FERRAGENS - ME não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de
Justiça no ID n°. 2536389. Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas
Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Assim,
por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais,
cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 16/05/16 14:50. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2016 18:58:29.
Nº 0710037-69.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CONCEICAO SHIRLEY DA COSTA. Adv(s).:
DF44906 - JEUSIENE VEIGA DA SILVA. R: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número
do processo: 0710037-69.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO
SHIRLEY DA COSTA RÉU: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Josmar Gomes
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