TJDFT 18/05/2016 -Pág. 1210 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de maio de 2016
desde o seu nascimento o menor reconhece nele uma figura paternal, tanto e assim que disse que ama os dois pais e quer ficar com os
dois, folha 84. Acrescenta-se que tanto o pai registral, como o genitora do menor reconhecem que a figura do Requerente, , seja importante
para o menor . Em que pese tais argumentos, não há amparo legal para a averbação e registro civil de dois vínculos paternos (socioafetivo e
biológico) e um vínculo materno (biológico), porque inexiste lei que permita o registro público simultâneo por duas ou mais pessoas como pai
de um único filho, bem como não existem leis que regulamentem outras consequências vinculadas aos direitos sucessórios, previdenciários
e os registros civis de futuros descendentes. Nesse sentido é inclusive a jusrisprudência desse eg. TJDFT: "PROCESSO CIVIL. DUPLO
REGISTRO DE PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. PAI SOCIOAFETIVO E BIOLÓGICO. VERDADE BIOLÓGICA COMPROVADA.
INCLUSÃO DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA COM A MANUTENÇÃO DA SOCIOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
A filiação socioafetiva deverá prevalecer sobre a biológica no interesse dos próprios filhos. Precedentes do STJ. Admite-se o reconhecimento
da paternidade biológica, embora já existente vínculo socioafetivo, para retificar o registro civil e anular a paternidade socioafetiva, quando o
próprio filho buscar o reconhecimento biológico com outrem. Decorre essa possibilidade do direito ao reconhecimento da ancestralidade e origem
genética (verdade biológica), que se inserem nos direitos da personalidade. Precedentes do STJ. De outro lado, é possível o reconhecimento
da dupla paternidade nas hipóteses de adoção por casal homoafetivo. Não há amparo legal para a averbação em registro civil de dois vínculos
paternos (socioafetivo e biológico) e um vínculo materno (biológico), tampouco se encontra embasamento jurisprudencial para tanto. Não é
possível regular os efeitos sucessórios decorrentes dessa situação, pois se estabeleceriam três vínculos de ascendência, hipótese ainda não
abarcada pela legislação civil vigente. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.916349, 20141310025796APC, Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE:
02/02/2016. Pág.: 344)". No mesmo sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. DUPLO REGISTRO DE PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE.
PAI SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM FIGURAR NA CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DO MENOR. INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÃO FUTURA DE BENS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade
de registro de dupla paternidade, requerido unicamente pelo Ministério Público estadual, na certidão de nascimento do menor para assegurar
direito futuro de escolha do infante. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível o duplo registro na certidão de nascimento do
filho nos casos de adoção por homoafetivos. Precedente. 3. Infere-se dos autos que o pai socioafetivo não tem interesse em figurar também na
certidão de nascimento da criança. Ele poderá, a qualquer tempo, dispor do seu patrimônio, na forma da lei, por testamento ou doação em favor
do menor. 5. Não se justifica o pedido do Parquet para registro de dupla paternidade quando não demonstrado prejuízo evidente ao interesse do
menor. 6. É direito personalíssimo e indisponível do filho buscar, no futuro, o reconhecimento do vínculo socioafetivo. Precedentes. 7. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1333086/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)". Repisa-se, no caso em tela, não se trata de adoção por casal homoafetivo. Ademais, o pedido
formulado pelas partes não foi pela retificação do registro civil, com a prevalência do vínculo biológico sobre o socioafetivo ou do socioafetivo sobre
o biológico, mas pela cumulação de dois vínculos paternos e um vínculo materno. Portanto, em que pese a possibilidade do reconhecimento da
paternidade e do vínculo de filiação socioafetiva do Requerente com a exclusão do pai biológico no assentamento do menor, o pedido inicial resta
prejudicado, diante da impossibilidade legal de regular todos os efeitos advindos do eventual registro de paternidades concomitantes, impedindo,
outrossim, a expedição de mandado de averbação, que é a consequência da procedência do acordo. POSTO ISTO, julgo improcedentes os
pedidos, resolvendo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, porque as partes
estão sob o pálio da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guará - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 15h45. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.14.1.000082-6 - Procedimento Comum - A: A.T.D.S.B.. Adv(s).: DF020341 - Joao Bosco de Toledo Araujo. R: E.A.. Adv(s).:
DF021417 - Mara Carine Vilela da Silva. R: L.A.B.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (ADOLESCENTE): L.A.B.. Adv(s).: (.). De acordo com a Portaria
nº 002 de 06/10/2015 (art.162, § 4º, do CPC), publicada no DJE no dia 08/10/2015: 1- Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a juntada da
réplica de fls. 106/155, bem como renumerei a presente peça e acrescentei a folha 133-A. 2- Intimo a parte acerca dos documentos juntados
em réplica. P. Guará - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 16h08. .
CERTIDÃO DE CONTESTAÇÃO
Nº 2016.14.1.001132-3 - Procedimento Comum - A: A.B.D.O.. Adv(s).: DF030090 - Wesley da Silva Filgueira. R: N.F.D.O..
Adv(s).: DF030765 - Priscila Vieira Barbosa Duarte. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a contestação de fls. 122/172, apresentada
TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome do advogado da parte. Fica a parte AUTORA
intimada a apresentar réplica à contestação. Guará - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 16h14. .
CERTIDÃO
Nº 2015.14.1.007826-0 - Procedimento Comum - A: M.A.G.. Adv(s).: DF030753 - Mara Lucia Guimaraes Cardoso. R: A.B.B.. Adv(s).:
DF011467 - Murilo Bouzada de Barros. PARTE OBJETO (ADOLESCENTE): S.G.B.B.. Adv(s).: (.). De acordo com a Portaria nº 002 de 06/10/2015
(art.162, § 4º, do CPC), publicada no DJE no dia 08/10/2015: 1- Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a juntada do relatório do psicossocial
de fls. 298/301. 2- Intimo as partes acerca do relatório de estudo psicossocial ora juntado. P. Guará - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 16h21. .
Nº 2016.14.1.000946-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: N.A.D.O.. Adv(s).: DF039713 - Sandra Borges Valente. R: N.D.O.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: N.A.D.O.. Adv(s).: (.). De acordo com a Portaria nº 002 de 06/10/2015 (art.162, § 4º, do CPC), publicada no
DJE no dia 08/10/2015: 1- Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a juntada da manifestação do Ministério Público de fl. 60. 2- Faço intimar
as partes acerca da manifestação ora juntada. Guará - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 16h35. .
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