TJDFT 18/05/2016 -Pág. 1211 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de maio de 2016
Juizado Especial Cível do Guará
DECISÃO
Nº 0700040-05.2015.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF45548 - LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA. R: BANCO ITAULEASING S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do
Guará Número do processo: 0700040-05.2015.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAULEASING S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à PARTE REQUERENTE os
benefícios da gratuidade de justiça e recebo seu recurso de ID.: 2253229 somente no efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9.099/1995.
À parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos a
uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2016.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Nº 0700040-05.2015.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF45548 - LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA. R: BANCO ITAULEASING S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do
Guará Número do processo: 0700040-05.2015.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAULEASING S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à PARTE REQUERENTE os
benefícios da gratuidade de justiça e recebo seu recurso de ID.: 2253229 somente no efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9.099/1995.
À parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos a
uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2016.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
DESPACHO
Nº 0701155-27.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: A. M. DE SOUZA FABRICACAO DE MOVEIS
- ME. Adv(s).: DF47218 - Alessandro Cruz Alberto, DF35436 - EDINARDO COSTA BEZERRA. R: DIOGO RAFAEL OLIVEIRA VOGEL. Adv(s).:
Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado
Especial Cível do Guará Número do processo: 0701155-27.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: A. M. DE SOUZA FABRICACAO DE MOVEIS - ME RÉU: DIOGO RAFAEL OLIVEIRA VOGEL DESPACHO Verifica-se que a petição
de id 2539636 responde à decisão de id 2448807. Não há, todavia, a procuração da parte autora regularizando a representação processual
no arquivo ora juntado. Faculto, diante disso, derradeira oportunidade para que a parte autora, no prazo de 02 (dois) dias, regularize sua
representação processual sob pena de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 16 de maio
de 2016 17:48:31. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
SENTENÇA
Nº 0701348-42.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FIXAR BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA ME. Adv(s).: DF31850 - RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. R: WALISSON GERALDO NUNES BARBOSA 04676390602. Adv(s).: Não
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado
Especial Cível do Guará Número do processo: 0701348-42.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FIXAR BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA - ME RÉU: WALISSON GERALDO NUNES BARBOSA 04676390602 SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição
Judiciária do Guará, mas sim no STRC ? DF, sob a jurisdição de Brasília (Fórum Leal Fagundes). Ora, atualmente, os serviços oferecidos pela
Justiça de primeiro grau encontram-se à disposição da população nos fóruns instalados nas circunscrições judiciárias de Brasília, Taguatinga,
Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia, Paranoá, Santa Maria, São Sebastião, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo,
Guará, Recanto das Emas e Águas Claras. Instalada no dia 9 de fevereiro de 2015 pela Resolução nº 15/2014, a competência territorial da
Circunscrição Judiciária do Guará compreende SOMENTE a região administrativa do Guará (RA X). Além disso, não se caracteriza como de
consumo a relação existente entre as partes, o que justificaria o ajuizamento da demanda no domicílio da parte autora. Com efeito, a relação
jurídica (compra e venda de peças automotivas) é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art.
4º, inciso I, LJE. Por outro lado, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa
e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art.
337, inciso II, do Código de Processo Civil. Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos
Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95. Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51,
inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Veja-se o
aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial
onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para
reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do Distrito Federal. Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza. Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93). Acerca da possibilidade de se reconhecer,
de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela
regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95. Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível
para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779. Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin
Arlanch. Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o
conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão
Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: José de Aquino Perpétuo. Publicação no DJU:
06/11/2002. p. 93). Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: ?A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema
de juizados especiais cíveis (XVI Encontro ? Rio de Janeiro/RJ)?. Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a
incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento. POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a Audiência de Conciliação designada no CEJUSC. Sem custas e sem honorários (art. 55
da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se a parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2016. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Nº 0700550-81.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA HELENA DE DEUS SILVA. Adv(s).:
DF43214 - RENATO JORGE GERTRUDES. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE
OLIVEIRA MOURAO. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA. Adv(s).: DF36420 - THAYNARA CLAUDIA BENEDITO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
1211