TJDFT 19/05/2016 -Pág. 933 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de maio de 2016
17ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE MAIO DE 2016
Juiz de Direito: Caio Brucoli Sembongi
Diretora de Secretaria: Elza Regina Franco de Oliveira Mello
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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Nº 2015.01.1.071675-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: SC007629 - Sergio
Schulze. R: BRUNO AUGUSTO DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo
para a parte autora. Nos termos da portaria 01/2016, deste juízo, intime-se o autor para dar andamento no feito, pessoalmente por carta, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 17h03. .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.058658-7 - Execucao de Sentenca - A: TELEFONICA BRASIL SA. Adv(s).: RJ080572 - Carlos Alexandre Guimaraes
Pessoa. R: ABRA SERVICOS EM TELECOMUNICACOES. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva. INTERESSADA: TELMA DA SILVA
LORGA. Adv(s).: DF008026 - Juraci Martins da Costa Filho. A: MORAIS CASTILHO E BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).:
DF004300 - Oscar Luis de Morais. 1. Aguarde-se por sessenta dias, conforme requerido. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 17h07.
Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.068758-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Adv(s).: SP209551 - Pedro Roberto Romao, SP210738 - Andrea Tattini Rosa. R: COMERCIAL MARAGATOS DE EQUIPAMENTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, no dia 12/05/2016, o(a) Advogado(a) da parte autora enviou uma petição contendo 01 fls., via
fax, para este Cartório, que foi acondicionada na contracapa dos presentes autos. Certifico, ainda, que, em cumprimento ao disposto no artigo
2º da Lei 9.800 de 26/05/1999, esta Serventia aguardará a apresentação do(s) original(is) dentro do prazo definido em Lei. Brasília - DF, sextafeira, 13/05/2016 às 17h09. .
Nº 2003.01.1.065365-2 - Execucao de Sentenca - A: FSN SERVIÇOS E NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha
Rodrigues de Souza, DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R. de Souza. R: ULTIMATUM CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF002021 - Esly
Schettini Pereira. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, vista à parte autora acerca da petição da parte ré à fl. 477. Brasília - DF, sextafeira, 13/05/2016 às 17h14. .
CERTIDAO
Nº 2008.01.1.076464-6 - Execucao de Sentenca - A: FABIO NUNES DE SENA. Adv(s).: DF039483 - RAMON RAMOS DE FREITAS. R:
BANCO FINASA SA - Parte Baixada. Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS. Certifico que, verifiquei nos autos que o pedido de folha foi feito em
nome do autor originário dos autos lá da fase de conhecimento, portanto, sem prejuízo da publicação de fl. 284, alterei o polo ativo para constar
o nome de FABIO NUNES DE SENA, uma vez que a publicação de fl. 284 constou o nome do advogado indicado para receber publicação.
Por fim, certifico que não houve manifestação das partes. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento, prazo de 5 dias, sob pena de retorno ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 14h..
Nº 2013.01.1.147384-2 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).: DF020628 - LEONARDO
PIMENTA FRANCO. R: VANISA DO CARMO LIMA CONFORTIN. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que foi expedido o edital. Em
conformidade com o artigo 257, II, do CPC, certifico que encaminhei o referido edital para disponibilização no órgão oficial - Diário de Justiça
Eletrônico, do dia 18/05/2016, recibo nº 738475 . Certifico ainda que o edital foi afixado no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria
do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa
"nome". Nos termos da portaria 03/07, deste juízo, aguarde-se a publicação do edital no DJe. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 13h26..
Nº 2016.01.1.007488-7 - Monitoria - A: ERIK FRANKLIN BEZERRA. Adv(s).: DF015978 - ERIK FRANKLIN BEZERRA. R: ROGIVALDO
PEREIRA DA SILVA e outros. Adv(s).: DF048096 - HUELDER DA SILVA ALVES. R: DAVI REIS DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). R: ROBERVAL
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ROSILENE NOVAES D ALMEIDA ME. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data juntei o mandado e
respectiva certidão do Oficial de Justiça de fls. 111/112, sem cumprimento. Nos termos da Portaria n° 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte
autora sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 ( dez ) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 13/05/2016
às 17h12..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.027243-8 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VARIG. Adv(s).: DF011166 - Marilia
de Almeida Maciel, RJ080663 - Marcelo de Medeiros Reis. R: GRUPO OK SA. Adv(s).: DF016474 - Andre Luiz Del Castilo Rocha, DF024157
- Karin de Lima Soares Galvão, DF11266E - Renato Sampaio Rodrigues, DF12516E - Rafael Vinhas Silva. 1. Anoto a juntada do Ofício n.
14135/2016 - 5ª Turma Cível às fls. 1.377/1.379, informando o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo interposto pelo executado. 2. Anoto
a juntada da petição de protocolo n. 2016.01.012999423. 3. Indefiro o pedido do executado de suspensão dos depósitos judiciais relativos aos
aluguéis. Conquanto tenha sido determinada tal suspensão na decisão das fls. 1136-1138, noto que o juízo, à fl. 1178, exigiu que primeiro se
procedesse à penhora de valores pleiteados nos presentes autos no rosto dos autos n. 2004.01.1.059301-0, em trâmite nesta Vara. Ademais,
sobreveio mandado da 10ª Vara Cível (fls. 1336-1337) para penhora dos depósitos judiciais relativos aos aluguéis no rosto destes autos, motivo
por que, com base no art. 493 do CPC/2015, há que se considerar a presença desse fato superveniente, a ensejar a manutenção, por ora, da
constrição. 3.1. Certifique a Secretaria se já foi efetuada a penhora no rosto dos autos n. 2004.01.1.059301-0, conforme determinado na decisão
das fls. 1136-1138 e na decisão da fl. 1178. 4. O exequente requer à fl. 1344 e na petição ora juntada a expedição de alvará, no valor de R
$ 1.306.468,12. Muito embora não tenha sido concedido o efeito suspensivo nem por este juízo, nem monocraticamente pelo desembargadorrelator no TJDFT, ainda está pendente de julgamento definitivo o agravo de instrumento interposto pelo executado, em tema complexo (quando
se considera garantido o juízo para fins de início do prazo para impugnação ao cumprimento da sentença), não tendo ocorrido até o momento,
portanto, o trânsito em julgado, de modo que a importância pleiteada permanece controvertida. Determinar a expedição do alvará neste momento
pode implicar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, caso lhe sobrevenha julgamento favorável no Tribunal. 4.1. Ao exequente
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