TJDFT 25/05/2016 -Pág. 1023 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de maio de 2016
SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduzem, em síntese, que: i) a gleba de terra denominada Sítio Pará, localizada no município de
Viçosa/CE, pertencia a ALBERTO TAVARES SILVA e à ré; ii) após o falecimento de ALBERTO, os autores e o falecido MARCOS TAVARES, filho
de ALBERTO e então esposo da primeira autora e pai dos demais autores, passaram a ter a posse da gleba, cuidando da manutenção e guarda
do imóvel; iii) os demais herdeiros de ALBERTO têm permanecido, cada qual, com determinado imóvel do espólio; iv) em 2015, as rés foram até o
imóvel e fizeram ameaças aos autores, além de terem registrado ocorrência policial e ajuizado ação reivindicatória.Pedem a condenação das rés
para que se abstenham de praticar atos de turbação ou de esbulho da posse dos autores. Com a inicial, os autores juntaram os documentos de
fls. 14/192.À fl. 193, o Juízo de Viçosa do Ceará/CE declinou de sua competência para esta Segunda Vara de Órfãos e Sucessões.Já neste Juízo,
os presentes autos foram apensados aos autos do inventário de ALBERTO TAVARES SILVA (processo n. 2009.01.1.188097-8), e foi determinado
o aguardo da audiência de conciliação designada, a qual ocorreu em 17 de fevereiro de 2016.Na audiência realizada nos autos do processo
n. 2009.01.1.188097-8, as partes acordaram que os representantes do espólio de MARCOS TAVARES SILVA, a saber, MARY DE CASTRO
TAVARES SILVA, JOÃO PEDRO DE CASTRO TAVARES e MARCOS FELIPE DE CASTRO TAVARES, permanecerão utilizando, para o fim de
moradia, a gleba localizada no município de Viçosa/CE e objeto da presente lide.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Para o manejo de
uma ação com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, faz-se necessário que a parte autora preencha determinadas
condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos
3º e 267, inciso VI do Código de Processo Civil - CPC)O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação
a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe
convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada
caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo:
Malheiros, 14ª ed, pág. 257).No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido - sentença mandamental para que as rés se abstenham
da prática de atos de turbação ou esbulho relacionados ao imóvel localizado em Viçosa/CE - não é mais necessário aos autores, visto que estes,
em audiência de conciliação neste Juízo, nos autos do processo n. 2009.01.1.188097-8, que trata do inventário de ALBERTO TAVARES SILVA,
juntamente com os demais herdeiros, reconheceram expressamente que a inventariante FLORISA DE MELLO TAVARES SILVA, ora ré, tem o
direito de visita aos bens do espólio, mediante prévia comunicação.Na ocasião, as rés anuíram à permanência dos autores no imóvel objeto da lide
neste autos, para o fim de moradia.Transcrevo o trecho da ata da audiência que interessa ao presente processo:4) Todos os herdeiros concordam
que a inventariante possui o direito de visita aos bens do espólio, e, anuem com tal direito, mediante comunicação prévia aos interessados; 5)
Os representantes do espolio de Marcos Tavares Silva e o herdeiro Cláudio Cesar Tavares Silva permanecerão utilizando, para fins de moradia,
os imóveis em que já permanecem, a saber, o sítio Santa Tereza, no Município de Viçosa/CE e o apartamento de Fortaleza, localizado na Rua
Coronel Linhares, nº 319, apt. 700, no bairro Meireles, respectivamente, o que não exclui o já mencionado direito de visita da inventariante;De
tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial em virtude da perda do objeto e, por conseguinte, da superveniente
perda do interesse de agir em relação aos pedido de ordem judicial de abstenção de atos de turbação ou esbulho.Ante o exposto, julgo EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de condição da ação, a saber, o interesse processual, em sua vertente
interesse/necessidade, com base no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar as despesas processuais. Sem
honorários, tendo em vista que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou, pois que não houve a citação das rés.Após o trânsito em
julgado, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado.Também após o trânsito, recolhidas as
custas, desapense-se, dê-se baixa e arquive-se.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF, quintafeira, 10/03/2016 às 19h31.Rogério Faleiro Machado,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.053680-2 - Inventario - A: IRENE MANZI PEREIRA e outros. Adv(s).: DF021259 - MAURO SERGIO BARBOSA. R:
CARLOS MANOEL NASCIMENTO PEREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARCUS VINICIUS MANZI PEREIRA. Adv(s).: DF021259
- MAURO SERGIO BARBOSA. A: ANA SILVIA MANZI PEREIRA VIEIRA. Adv(s).: DF021259 - MAURO SERGIO BARBOSA. A: CARLA MARIA
MANZI PEREIRA BARACAT. Adv(s).: DF021259 - MAURO SERGIO BARBOSA. A: MARLUCE ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF021259 - MAURO
SERGIO BARBOSA. Cuida-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS MANOEL NASCIMENTO
PEREIRA.Observa-se do conjunto dos documentos acostados aos autos que o autor da herança deixou testamento público, consoante se vê de
fls. 71/72.Dessa forma, considerando a existência de testamento público, sua ratificação deve ser feita em procedimento autônomo, distribuído por
dependência aos presentes autos, sendo que sua confirmação se consubstancia, inclusive, em pressuposto indispensável ao prosseguimento do
inventário, uma vez que, se aferida sua legitimidade e eficácia, refletirá diretamente na partilha.Isso posto, comprove a inventariante o ajuizamento
da ação competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da presente ação.Advirto a inventariante de que deverá instruir
aquele feito com certidão emitida pelo cartório competente atestando a inexistência de disposição posterior.Após, tornem os autos conclusos
para análise da documentação acostada, nomeação de inventariante e demais providências que o feito reclama. Cumpra-se. Intime-se.Brasília
- DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 10h34.Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.123731-6 - Inventario - R: ANTONIO FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TALITA FARAJ FARIA. Adv(s).: DF012820
- Ramiro Laterca de Almeida. A: ROBERTA FARAJ FARIA. Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca de Almeida. A: GUILHERME FARAJ FARIA.
Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca de Almeida. A: KARLA FERREIRA LIMA FARIA SANTANA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
A: KASSIA FERREIRA LIMA FARIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: KATIA FERREIRA LIMA FARIA RODRIGUES. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. A: KLEYSON FARIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S)
INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, segunda-feira,
23/05/2016 às 16h16. .
Nº 2011.01.1.209228-4 - Inventario - A: SECLYDS PEREIRA COELHO. Adv(s).: DF021938 - Luiz Alberto da Costa Lino. R: ARNALDO
BARBOSA COELHO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADILSON BARBOSA DE ALMEIDA COELHO. Adv(s).: DF021938 - Luiz Alberto
da Costa Lino. A: ELIAS PEREIRA COELHO. Adv(s).: DF021938 - Luiz Alberto da Costa Lino. A: CLEISE RICHARD COELHO. Adv(s).: DF021938
- Luiz Alberto da Costa Lino. A: DENISE RICHARD COELHO. Adv(s).: DF021938 - Luiz Alberto da Costa Lino. A: LUZINETE COELHO PEREIRA.
Adv(s).: DF021938 - Luiz Alberto da Costa Lino. A: MARLUCE BARBOSA DA SILVA COELHO. Adv(s).: DF021938 - Luiz Alberto da Costa Lino. A:
ARNALDO BARBOSA COELHO NETO. Adv(s).: RJ120002 - Luiz Carlos Vieira da Costa. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a
retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 16h22. .
Nº 2009.01.1.143965-5 - Inventario - A: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA. Adv(s).: DF019861 - Andre Sobral Rolemberg. R: LUIZ
MOACIR BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIS FELIPE RAMOS BARBOSA. Adv(s).: DF024258 - Thiago Moreira da Silva. A: LUIZ
FREDERICO RAMOS BARBOSA. Adv(s).: DF024258 - Thiago Moreira da Silva. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar,
no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s) de levantamento, que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2016
às 16h20. .
Nº 2016.01.1.001364-5 - Arrolamento Sumario - A: PEDRO ROBERTO BANDEIRA GARCIA. Adv(s).: DF026237 - Juliana Biill Vidigal.
R: WALMIR ROBERTO GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ALESSANDRA BITTENCOURT GARCIA. Adv(s).: DF026237 Juliana Biill Vidigal. HERDEIROS: TATIANA BITTENCOURT GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: FABIANA BITTENCOURT
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