TJDFT 01/06/2016 -Pág. 647 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de junho de 2016
MOREIRA, SP272485 - RENATA SANTANA FAVORINO RIBEIRO BATISTA. R: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: SP139482 - MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI. Número do processo: 0725294-71.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA LINDSAY RÉU: FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida (ID 2590837), não é o caso de incidência da multa
legal. Atualize-se o débito. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2016.
Nº 0725294-71.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA DA SILVA LINDSAY. Adv(s).:
DF41388 - CLAUDIO DA SILVA LINDSAY. R: FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DF18275 - LUIZ FERNANDO MOUTA
MOREIRA, SP272485 - RENATA SANTANA FAVORINO RIBEIRO BATISTA. R: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: SP139482 - MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI. Número do processo: 0725294-71.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA LINDSAY RÉU: FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida (ID 2590837), não é o caso de incidência da multa
legal. Atualize-se o débito. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2016.
Nº 0717406-51.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO ELIAS SOARES UAGODA. Adv(s).: DF45860 CINTIA DALLPOSSO. R: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do
processo: 0717406-51.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ELIAS SOARES
UAGODA EXECUTADO: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença, em razão do inadimplemento da obrigação de fazer imposta na sentença, legitimando a incidência da multa no limite
fixado (R$2.000,00). Com fundamento nos artigos 835 e 854, do CPC/2015, segue requisição formalizada, para penhora de ativos financeiros da
devedora. Em relação à obrigação pecuniária, aguarde-se a devolução do mandado de penhora e avaliação (ID 2659787 - Pág. 1). BRASÍLIA,
DF, 31 de maio de 2016.
Nº 0717406-51.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO ELIAS SOARES UAGODA. Adv(s).: DF45860 CINTIA DALLPOSSO. R: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do
processo: 0717406-51.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ELIAS SOARES
UAGODA EXECUTADO: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença, em razão do inadimplemento da obrigação de fazer imposta na sentença, legitimando a incidência da multa no limite
fixado (R$2.000,00). Com fundamento nos artigos 835 e 854, do CPC/2015, segue requisição formalizada, para penhora de ativos financeiros da
devedora. Em relação à obrigação pecuniária, aguarde-se a devolução do mandado de penhora e avaliação (ID 2659787 - Pág. 1). BRASÍLIA,
DF, 31 de maio de 2016.
Nº 0708346-54.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONICA GEOVANINI DA SILVA. Adv(s).: DF33804 LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES. R: JOSE PIO DE ABREU. Adv(s).: DF1242 - JOSE PIO DE ABREU. T: GERVÁRIO
DA COSTA MAURIZ. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: BRUNA PRATESI DE OLIVEIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do
processo: 0708346-54.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA GEOVANINI DA SILVA
EXECUTADO: JOSE PIO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetivamente o artigo 833, inciso II, do CPC/15, dispõe que são
impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os
que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No caso, é forçoso reconhecer que os objetos invocados
(mesa de jantar excedente, dez cadeiras, buffet e cristaleira) ultrapassam as necessidades comuns, pois remanesce na posse do executado uma
mesa de jantar com oito lugares. Assim, mantenho a decisão proferida. Prossiga-se (ID 2709628) BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2016.
Nº 0708346-54.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONICA GEOVANINI DA SILVA. Adv(s).: DF33804 LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES. R: JOSE PIO DE ABREU. Adv(s).: DF1242 - JOSE PIO DE ABREU. T: GERVÁRIO
DA COSTA MAURIZ. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: BRUNA PRATESI DE OLIVEIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do
processo: 0708346-54.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA GEOVANINI DA SILVA
EXECUTADO: JOSE PIO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetivamente o artigo 833, inciso II, do CPC/15, dispõe que são
impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os
que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No caso, é forçoso reconhecer que os objetos invocados
(mesa de jantar excedente, dez cadeiras, buffet e cristaleira) ultrapassam as necessidades comuns, pois remanesce na posse do executado uma
mesa de jantar com oito lugares. Assim, mantenho a decisão proferida. Prossiga-se (ID 2709628) BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2016.
Nº 0709616-79.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIO MACHADO RAPELLO DO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF15581 - ESTEVAO RAMOS MUNIZ. R: BALANCE SAUDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FISICO E
NUTRICAO EIRELI - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0709616-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MACHADO RAPELLO DO NASCIMENTO RÉU: BALANCE SAUDE, FISIOTERAPIA,
CONDICIONAMENTO FISICO E NUTRICAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a devedora para, no prazo de 3 (três) dias,
efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC/2015). No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a devedora opor
embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC/2015).
Não efetuado o pagamento, o crédito estará sujeito à penhora eletrônica e, caso frutífera a diligência e não opostos embargos à execução, o
valor penhorado poderá ser liberado em benefício do credor, ocasião em que será intimado para o recebimento da quantia e para a indicação de
bens penhoráveis de titularidade da devedora, no prazo de 03 (três) dias, na hipótese de satisfação parcial da dívida, sob pena de arquivamento
(art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2016.
CERTIDÃO
Nº 0715470-88.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANO MARCOS PINTO DE FRANCA.
Adv(s).: DF40273 - LEONARDO MOREIRA SOARES. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA. Número do processo: 0715470-88.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIANO MARCOS PINTO DE FRANCA RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A CERTIDÃO Petição Id. 2758133. De ordem, intime-se o autor para manifestar sua concordância ou
não no prazo de 03 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2016 17:05:34.
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