TJDFT 01/06/2016 -Pág. 648 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de junho de 2016
3º Juizado Especial Cível de Brasília
INTIMAÇÃO
Nº 0704774-56.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TONY HENRIQUE BOLELI. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: CANTOCERRADO DE EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. Número do processo:
0704774-56.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TONY HENRIQUE BOLELI RÉU:
CANTOCERRADO DE EVENTOS LTDA ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 3550, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo
ao exame do mérito. Resta incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes que envolve prestação de serviços de maquinista e
assistente, conforme demonstrado pelo requerido (Id. 2587378 e 2587362). Contudo, verifico que não há qualquer outra comprovação nos autos
como valor da contratação, material contratado, vigência, ou seja, o autor não demonstra o alegado na inicial, em afronta ao disposto no art.
373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DEFEITO DO
PRODUTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 333, I do
Código de Processo Civil é ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, confirma-se a sentença que julgou improcedentes
os pedidos da autora, dianta da absouta falta de provas quanto ao defeito alegado no produto adquirido junto à empresa ré. 2. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 4. Condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (Acórdão n.917264, 20150310090449ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/02/2016, Publicado no DJE: 04/02/2016.
Pág.: 265). Da mesma forma, o requerido não demonstra os termos do contrato, o que inviabiliza o deferimento do seu pedido de manutenção
do acordo de prestação de serviço, em afronta ao artigo 373, II, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2016 18:34:14
Nº 0704850-80.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELISVANE DE SOUSA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: CANTOCERRADO PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. Número do
processo: 0704850-80.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISVANE DE SOUSA
RÉU: CANTOCERRADO PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares
a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Resta incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes que envolve prestação de
serviços como maquinista e locação de caminhão, conforme demonstrado pelo requerido (Id. 2587381 ? Pág. 1 a 3, 2587380 ? Pág. 1 a e
2587379 ? Pág. 1 e 2). Contudo, verifico que não há qualquer outra comprovação nos autos como valor da contratação, material contratado,
vigência, ou seja, o autor não demonstra o alegado na inicial, em afronta ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, segue
entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE PROVAS RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil é ônus do
autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, confirma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, dianta da
absouta falta de provas quanto ao defeito alegado no produto adquirido junto à empresa ré. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 4. Condeno a recorrente ao pagamento das custas
processuais. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos
termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (Acórdão n.917264, 20150310090449ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/02/2016, Publicado no DJE: 04/02/2016. Pág.: 265). Da mesma forma, o
requerido não demonstra os termos do contrato, o que inviabiliza o deferimento do pedido de manutenção do acordo de prestação de serviço, em
afronta ao artigo 373, II, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55
da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2016 18:36:04
Nº 0705026-59.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LIGIA REGINA DA SILVA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Número do
processo: 0705026-59.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA REGINA DA
SILVA RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O
feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de necessidade de prova pericial
ante a inexistência de complexidade na matéria, uma vez que o vício no produto pode ser demonstrado por outros meios probatórios que não
a perícia. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser
solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão
do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios
de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pela autora. Os
documentos juntados pela autora demonstram as tentativas da autora para que o seu notebook fosse consertado a contento. O e-mail do dia
12/03/2016 da autora em reposta ao e-mail da requerida do dia 11/03/2016 (Id. 2101851-Pág.1 e 2) demonstra a insatisfação da autora pela
decisão da requerida em encerrar o atendimento. O e-mail enviado pela requerida no dia 11/03/2016 mostra que os técnicos foram incapazes
de verificar a total funcionalidade do equipamento, uma vez que dependeria da atuação da autora na instalação de sistemas e/ou drivers para
posterior verificação da funcionalidade. Registre-se que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que
fundamenta o pedido inicial formulado pela requerente, consistente na troca do produto. Já no que concerne ao pedido de indenização por danos
morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera
a jurisprudência majoritária sobre esse tema. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque
não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora. Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar
lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima,
de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora. Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga
aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de
configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da
personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) condenar a requerida
a substituir o notebook da autora modelo INSPIRON 14R 5420 por outro de igual modelo em perfeito estado de funcionamento no prazo de dez
dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; 2) após substituição do produto fica a
autora obrigada a restituir à requerida o aparelho objeto dos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme
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