TJDFT 16/06/2016 -Pág. 636 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 111/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de junho de 2016
Nº 2016.01.1.004633-4 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: FRANCISCO PINERO FERNANDEZ. Adv(s).: DF048681 Dhenise de Almeida Galvão. R: RICARDO DE OLIVEIRA DELFORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAVID MARCEL CLEMENT BILLON.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SISLENE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF044543 - Humberto Nélis Ferreira. Vistos. Aguarde-se pelo transcurso
do prazo para defesa e retornem à conclusão. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 16h41. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.060630-2 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: ANDRE LISBOA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARILDA PENHA VENTURINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VENTURINNI'S PLATE COMECIO DE CONGELADOS LTDA. Adv(s).:
(.). Vistos. Observando-se o disposto no Parágrafo Único do artigo 274 - o qual informa que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço." - terá havido abandono do feito. Contudo, observando-se o custo processual com o tempo já despendido até o momento, determino
o envio de intimação pelo e'mail "[email protected]", fl. 108 - para que a parte promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco)
dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 16h42. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.007741-3 - Procedimento Comum - A: MASSA FALIDA DE MINAS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF026030 - Fernando Parente Viegas. R: MARIA JOSE DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF026042 - Juliano Abadio Caland Juliao. A: MASSA
FALIDA DE PADRAO TRANSPORTADORA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. R: ARNALDO BARBOSA
RIBEIRO. Adv(s).: DF026042 - Juliano Abadio Caland Juliao. R: VALENTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE
LTDA. Adv(s).: DF026042 - Juliano Abadio Caland Juliao. R: MARCOS ANTONIO ARAUJO VERAS. Adv(s).: DF026042 - Juliano Abadio Caland
Juliao. R: ANDERSON SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF026042 - Juliano Abadio Caland Juliao. R: GILDEMBERG MONTEIRO BARROS. Adv(s).:
DF026042 - Juliano Abadio Caland Juliao. R: MARIA DAS NEVES DA SILVA. Adv(s).: DF026042 - Juliano Abadio Caland Juliao. R: FRANCISCO
MONTEIRO NUNES. Adv(s).: DF026042 - Juliano Abadio Caland Juliao. A: MASSA FALIDA DE FREE WAY MATERIAIS PARA ACABAMENTO
LTDA ME. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030. Vistos os autos. Requer a parte
autora o cumprimento de sentença, com a convolação da indisponibilização em arrecadação dos bens descritos à fl. 447, assim como a consulta
de bens pelos sistemas Bacenjud e Renajud. Por ora, defiro o pedido de bloqueio de bens pelos sistemas conveniados. Quanto ao outro pedido,
deixo para apreciá-lo após a apresentação, pelo Administrador Judicial, do Termo de Arrecadação mencionado na petição, no prazo de 05 dias.
Esclareço que, os atos de execução do julgado deverão tramitar nos presentes autos, ao contrário do que dispõe o último parágrafo da sentença
(fl. 389-v), tendo em vista que são três os autos principais que deram origem à presente ação de responsibilização dos sócios. P. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 15/06/2016 às 16h43. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.030921-5 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
BAIAO DE DOIS SERVICOS DESIGN EIRELI ME. Adv(s).: DF037961 - Guilherme Queiroz Goncalves, DF045369 - Raul Furieri Pignaton Camargo
de Azevedo. R: V G DE ASSIS FATO ONLINE ME. Adv(s).: DF025447 - Marcelo Sedlmayer Jorge. Vistos os autos. A requerida foi regularmente
citada e, ao invés de contestar ou apresentar depósito elisivo, noticiou que as partes se encontravam em tratativas de um possível acordo (fls.
40/41). A Requerente, por sua vez, expressou desinteresse em compor acordo com a requerida e postulou a decretação da revelia e falência da
devedora (fls. 46/47). Assim, diante das informações trazidas pelo credor, quanto à impossibilidade de acordo, concedo à requerida o derradeiro
prazo de 05 dias para que efetue o depósito elisivo, nos termos do despacho de fl. 34, sob pena de decretação da sua falência. P. I. Brasília DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 16h44. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.050790-7 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
ANSELMO LUIZ ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira. R: BRASILIA MOTORS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Vistos os autos. Cite-se para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias ou elidir a falência com o depósito. Nos termos do
parágrafo único do artigo 98 da Lei nº 11.101/05, no pagamento em Juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários
de advogado. Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entretanto, na hipótese de depósito elisivo, sem resistência ao pagamento da dívida,
ficam os honorários reduzidos pela metade, em analogia ao disposto no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. Cadastre-se a advogada
do autor, conforme requerimento de fl. 81. P. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 16h45 . Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.148599-2 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: NELMA MARIA NOLETO JACOME (ESPOLIO DE). Adv(s).:
DF011918 - Karla Neves Faiad de Moura. R: ALFEU DE OLIVEIRA JACOME. Adv(s).: MG030035 - Roberto Matos de Brito. INTERESSADA:
PEDRO ALVES. Adv(s).: DF014469 - Ruchele Esteves Bimbato. R: N E JACOME EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. INTERESSADA: MIGUEL ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF025551 - Miguel Roberto da Silva. INTERESSADA: GENESIO BARROS
DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF010872 - Paulo Ferreira Loreto Neto. Vistos os autos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Certifique nos autos eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. P. Brasília - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às
16h45. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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