TJDFT 27/06/2016 -Pág. 920 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de junho de 2016
CERTIDÃO DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2014.01.1.084798-5 - Procedimento Comum - A: VALDIR DE CASTRO MIRANDA. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda.
R: DALMO DE ARAUJO TOME. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: WILMA ANNETE CESAR GONCALVES. Adv(s).: (.).
Nesta data, juntei aos presentes autos, mandado de intimação , SEM cumprimento, fls.144/145. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º
do CPC, e da Portaria n.º 01, de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 13h42. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.119579-3 - Procedimento Comum - A: ABIGAIL LOUREIRO DIOGENES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF016156 - Dante
Hammarskjeld Verdi Martins. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand.
R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Faça-se conclusão para sentença, pela
ordem. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 14h13. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE AR SEM CUMPRIMENTO
Nº 2015.01.1.078381-5 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: MONICA ALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR mandado de pagamento SEM cumprimento, referente à parte ré, com a informação MUDOU-SE. O comprovante foi destruído em atenção ao
art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo comprimento não
necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correiros quanto ao motivo do não cumprimento.
Fica a parte Autora INTIMADA a promover o cumprimento da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quintafeira, 23/06/2016 às 14h34. .
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Nº 2015.01.1.027115-5 - Procedimento Sumario - A: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA. Adv(s).: DF049266 - Joana D'arc
Rodrigues Silva. R: ADRIANE DE AGUIA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico que juntei às fl. 77 o demonstrativo
do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento
Geral da Corregedoria, fica a parte HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar
o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das
custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser
eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas
judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria
localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas
baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 14h39. .
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE AR SEM CUMPRIMENTO
Nº 2015.01.1.071694-6 - Monitoria - A: METALDOMADO METALURGICA LTDA. Adv(s).: SP179755 - Marco Antônio Goulart. R:
ELETRICA BRUCK LTDA-ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LKS COM IMP E EXP DE MAT ELETRICOS LTDA. Adv(s).: (.). Nesta data,
recebi o comprovante de recebimento de AR - mandado de pagamento SEM cumprimento, referente à parte ré, com a informação MUDOU-SE.
O comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR
devolvido sem o efetivo comprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correiros
quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte Autora INTIMADA a promover o cumprimento da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 14h59. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.066673-2 - Procedimento Comum - A: ALEXANDRE MOUSINO DE MOURA. Adv(s).: DF031596 - Flavio de Sousa Ramos.
R: TELMA SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LILIAN JOYCE MOUSINHO DE MOURA FRADE. Adv(s).: (.). A partir da causa
de pedir descrita na inicial, parece-me que os autores pretedem que a ré preste contas sobre os bens e direitos que administra, herdados em
razão do falecimento do Sr. Antonio Idelino. Assim, concedo o prazo de 15 dias para eventuais esclarecimentos, emendando-se a inicial, se for
o caso. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 15h11. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.027205-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CESAR NEGREIROS NETO. Adv(s).: DF023954 - Alexandre Pires de
Souza. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. Considerando o
desconhecimento deste juiz sobre metodologia de cálculo e o dispositivo da sentença que impôs à executada a obrigação de recalcular o contrato,
intime-se o perito para que informe se os cálculos apresentados pela executada às fls. 531-547 estão de acordo com a sentença e, se for o caso,
esclareça a razão da divergência. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 15h16. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.180892-7 - Execucao - A: CREDSAUDE LTDA COOP ECON CRED MUT SERV SEC SAUD DF LTDA. Adv(s).: DF012244
- Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF09571E - Rafaela Schnorr Rios, DF10554E - Paloan Alves
do Carmo, DF11705E - Andre Campos Marques da Costa, DF12286E - Wallason Andrade de Sousa. R: MARILENE GONCALVES DE MELO
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, pronuncio a prescrição e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487,
inc. II, do CPC. Sem honorários. Custas finais, se houver, pelo autor. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as
comunicações necessárias, arquivem-se ambos os autos. Autorizo, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
pela parte autora. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 15h17. Renato Castro
Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2014.01.1.118737-3 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF009303 - Marco Antonio
Carvalho de Souza, DF025694 - Rafael Deutschmann Coelho, DF037616 - Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao, DF048218 - Patrícia Keijock
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