TJDFT 11/07/2016 -Pág. 1071 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de julho de 2016
determino a expedição de alvará, em favor da parte autora, para liberação do valor remanescente (bloqueio fl. 439). Se nada mais for requerido,
venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 19h23. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.128185-2 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: ROGERIO URQUIZA NOGUEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: NUBIA NOGUEIRA. Adv(s).: (.). Em consulta aos sistemas foi verificada a existência de endereços do requerido ainda
não diligenciados nestes autos. Dessa forma, expeçam-se mandados de citação por AR, a serem cumpridos no seguinte endereço: - Av. Goiás,
nº 971, edfício Princesa Isabel, apto. 504, Centro, Goiânia - GO. CEP: 74005-010. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 19h21. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.069996-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP097272 - Paulo Sergio Braga Barboza. R: JUREMA HELENA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta neste Juízo, onde o banco acima identificado visa reaver a posse e propriedade plena e
exclusiva do veículo indicado na inicial. Em que pese ter distribuído a ação nesta Circunscrição, indica endereço abrangido por outra Circunscrição
Judiciária. De outro norte, é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto crédito direto a consumidor final, com alienação
fiduciária em garantia, ou seja, uma operação financeira, que se caracteriza como uma prestação de serviços proveniente do citado contrato,
sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins de
competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor, sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de
eleição. Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis da Circunscrição onde reside a parte ré e lhe compete processar
e julgar a presente demanda. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do egrégio TJDFT, a saber: "EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. CDC.
NULIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. I - REGE-SE PELAS NORMAS INSERTAS NO CDC, O CONTRATO
DE MÚTUO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA REALIZADA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PESSOA FÍSICA. ASSIM, AS QUESTÕES
DELE DECORRENTES DEVEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ, POR TRATAREM DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. II - É
NULA DE PLENO DIREITO A CLÁUSULA QUE ELEGE O FORO EM FAVOR DO FORNECEDOR CRIANDO EMPECILHO À DEFESA DO
CONSUMIDOR, DEVENDO A DEMANDA SER PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, IN CASU, O DA 2ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF. III - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE". (CONFLITO DE COMPETÊNCIA
20010020019100CCP DF, 1ªCâmara Cível, Rel. VERA ANDRIGHI, DJU: 26/09/2001) Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e
declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de do GAMA-DF, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa na
Distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 19h24. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.048784-3 - Procedimento Comum - A: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES. Adv(s).:
SP010064 - Elias Farah, SP176700 - Elias Farah Junior. R: ANA APARECIDA TAVARES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta
ao sistema foi verificada a existência de endereço de ANA APARECIDA TAVARES FERREIRA ainda não diligenciado nestes autos, qual seja:
Q111 CONJUNTO 08-A CASA 18, BAIRRO: RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA-DF, CEP: 72601-970; QUADRA 113 CONJUNTO 04 CASA 14
RECANTO DAS EMAS 72603106 BRASILIA; Intimo a parte autora a apresentar mais 1 cópia da inicial para servir como contrafé, no prazo de 05
dias. Após, desentranhe-se o mandado para fiel cumprimento das ordens precedentes nos endereços acima citados. Brasília - DF, quinta-feira,
07/07/2016 às 19h25. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.121331-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. R:
IPE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS DE MAQ E EQUIP LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ANTONIO CICERO
DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: (.). R: GERALDO SANTOS DA SILVA. Adv(s).: (.). Defiro pesquisa aos sistemas RENAJUD e ERIDF. Junto aos
autos o resultado das consultas realizadas. Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo
a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no tópico "CIDADÃO", item "Declarações e
Demonstrativos" e subitem "Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF", acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive
à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim
demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo de 10 dias para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 19h26. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.197911-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GERALDO MAGELLA DA SILVA. Adv(s).: DF025532 - Leonardo Lisboa Nunes,
DF025991 - Igor Mendonca Goncalves. R: SANDRA RENATA CANTARINO GRIFE LTDA ME. Adv(s).: DF031186 - Kenia Jessylene Silva de Jesus,
Nao Consta Advogado. R: NARLY SILVA CANTARINO. Adv(s).: DF031186 - Kenia Jessylene Silva de Jesus. R: LILIAN REJANE CANTARINO.
Adv(s).: DF032885 - Eliana Alves Duarte Melo Franco. R: SANDRA RENATA CANTARINO. Adv(s).: (.). Desentranhe-se mandado para que seja
cumprido no endereço fornecido às fls. 753. Ante o disposto em certidão de fls. 748, inclua-se no mandado o número de telefone indicado pelo
credor às fls. 753, para contato do Oficial de Justiça com o credor.(anexem-se cópias das fls. 712 e 734). Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016
às 19h26. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.071714-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FLAVIO CHRISTMANN REIS. Adv(s).: DF026118 - Flavio Christmann Reis. R:
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 218, uma vez que a quantia foi
bloqueada em favor do exequente. Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, FLAVIO CHRISTMANN REIS, referente
ao valor bloqueado às fls. 212/216. Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação
pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto
no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. rasília, Brasília
- DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 19h27.. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.097090-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: IDAIR PAULINO CAPPELLESSO. Adv(s).: DF004342 - Idair Paulino
Cappellesso, DF02156A - Daniel Vicente Goettems, DF029654 - Eduardo Brezolin Taborda. R: GETULIO JARY TABORDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FATIMA KNEWITZ BRESOLIN TABORDA. Adv(s).: (.). R: GENTIL JARY TABORDA. Adv(s).: (.). R: DINORA MARIA TABORDA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ACILA MARA VELOSO PIRES. Adv(s).: (.). Ante a intimação
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