TJDFT 22/07/2016 -Pág. 1315 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 137/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de julho de 2016
Nº 2016.06.1.004069-8 - Renovatoria de Locacao - A: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF019032 - Antonio Chaves Abdalla.
R: JOAQUIM DA VIDEIRA CUNHA. Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco. R: MARIA MADALENA RODRIGUES VARELA CUNHA. Adv(s).:
(.). As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da
relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Não há controvérsia
quanto à renovação do contrato de locação. Fixo o valor do aluguel como único ponto controvertidos. A distribuição do ônus da prova se dá pela
regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC). Determino a produção de prova pericial requerida pelo autor. Nomeio perito do Juízo o Dr.Marcus Campello
Cajaty Gonçalves, com dados na secretaria, para a elaboração dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. O perito deverá
esclarecer qual o valor atual do aluguel do imóvel. No prazo comum de 10 dias para as partes deverão declinar seus quesitos, indique eventuais
assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento do perito, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para apresentar proposta de
honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 3 dias. Sobradinho - DF, quarta-feira,
20/07/2016 às 16h24. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.06.1.009528-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF015921
- Carmem Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio. R: MARCELITA APARECIDA REIS
PERCON. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar sobre
despacho de fl. 183. Conforme determinado, expeça-se carta de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Sobradinho - DF, quartafeira, 20/07/2016 às 16h46. .
SENTENÇA
Nº 2012.06.1.013076-7 - Procedimento Comum - A: OSMAR DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: FERRAMENTAS UNIVERSAL LTDA. Adv(s).: PR025600 - ADRIANO MORO BITTENCOURT. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de
AÇÃO DECCLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO DE DANOS, com pedido de tutela antecipada meritória, sob a égide
do rito ordinário comum, ajuizada por OSMAR DA SILVA FERREIRA em desfavor de FERRAMENTAS UNIVERSAL LTDA., partes devidamente
qualificadas nos autos em epígrafe. Em suas considerações iniciais aduz que em meados de 2009 descobriu que o requerido tinha protestado
duas duplicatas mercantis com o seu CPF, no entanto, com nome diverso do seu. Aponta que o nome do devedor do título é OSMAR SILSA,
sendo que seu nome é OSMAR DA SILVA FERREIRA. Relata que nunca manteve qualquer relação comercial com a requerida e que registrou
ocorrências sobre os seus dados. Tece arrazoado jurídico e postula a concessão da gratuidade dos atos processuais e o deferimento de tutela
antecipada meritória para retirar o protesto do seu nome. No mérito requer a declaração de inexigibilidade de débito, e ainda, condenação da
requerida no pagamento de indenização por danos morais em razão do protesto indevido. Com a inicial vieram documentos [fls. 15/68]. Pedido
de gratuidade indeferido em primeiro grau. Recurso do autor. Deferimento em sede de segundo grau [fl. 91/91-v]. Deferimento do pedido de tutela
antecipada para determinar a suspensão do protesto. Citada a requerida contestou. Alega que o requerido manteve sim relação jurídica com
a contestante, no entanto, esperou mais do que 5 anos para ingressar com a ação, pois sabia que após esses anos o requerido incinera os
documentos; que o requerente tem outras anotações; que não cabe indenização por danos morais; que agiu dentro do seu exercício regular de
um direito. Por fim, pede a improcedência da demanda. Sem réplica. Recebi os autos conclusos para sentença. Esse é o relato do que reputo ser
necessário. Passo a decidir. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade
do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica
incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade
do Magistrado, e sim dever [STJ - REsp 2.832-RJ rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira]. Trata-se de um comando normativo cogente que se
coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo
a análise fundamentada do mérito da ação. No mérito o pedido é procedente. Justifico. O ponto controvertido da demanda é desvendar se as
parte tiveram ou não relação jurídica. A duplicata mercantil é uma espécie de título de crédito emitida pelo sacador mediante a prestação de
serviço ou entrega de mercadoria em face do sacado, regulada pela Lei n. 5.474/68. É título causal, formal, circulável por meio de endosso e
negociável. Nela deve constar o aceite do sacado, o qual indica anuência com o lastro deste título de crédito. Nota-se que a requerida protestou
a duplicata mercantil, sem circular o título de crédito. Quando o título não circula tem a parte requerida o ônus de demonstrar a causa debendi, ou
seja, a relação jurídica de fundo que originou a emissão da duplicata mercantil. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Confira:
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE. CAUSA DEBENDI. DEBATE. POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DO TÍTULO E DO PROTESTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Evidencia-se a inexistência de cerceamento de
defesa se a parte deixa de impugnar a tempo o indeferimento do elastério na produção de provas, atraindo, assim, o fenômeno da preclusão. 2.
A despeito da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, a ausência de circulação da nota promissória enseja o debate acerca da causa
debendi, como forma de perquirir sobre a legitimidade do título. 3. Desacompanhado o título apresentado para protesto de prova referente a
sua origem, constitui ônus do credor a demonstração acerca da regularidade de tal documento, sob pena de ver anulada a nota promissória e
cancelado o respectivo gravame. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.787039, 20110710360425APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 12/05/2014. Pág.: 139) Ora, o primeiro ponto que
merece anotação é que independentemente da lei obrigar que empresas guardem os documentos por apenas 5 anos, deveria o requerido se
resguardar e manter os documentos daqueles créditos que ainda não recebeu. Portanto, caberia a requerida demonstrar a relação jurídica que
deu origem a duplicata. Não o fez. Para reforçar a inexistência de relação jurídica, o nome do devedor da duplicata não condiz com o nome do
requerente. Ou ocorreu erro, ou então, uso de documentos falsos. Não é verdade que a utilização de dados falsos somente ocorre com o roubo
ou extravio de documentos pessoais, uma vez que cresce a cada dia a quebra de sigilos de informações eletrônicas, sendo cada vez mais comum
golpes com dados falsos obtidos na internet. E por fim, alega o requerido que o requerente deveria demonstrar a ausência de relação jurídica.
Exigir isso da parte é exigir prova diabólica. Como ele comprova que não teve relação jurídica com o requerido? Não há como fazer essa prova. No
entanto, o requerido pode provar que fez negócio jurídico com o requerente. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 373, que: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor". "O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação - segundo ensina Carnelutti,
in "Sistema di Diritto Processuale Civile", 1° volume, n° 192 - é o do interesse da própria afirmação. Cabe provar - acrescenta - a quem tem
interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar
os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas". No mesmo pensar, o jurista argentino Munõz Sabate: "De pouco pode servir
a uma pessoa encontrar-se na posse do direito mais claro e incontroverso se no momento processual oportuno não consegue demonstrar os
fatos que constituam a hipótese legal. Por isso é afirmado que aquele que não consegue convencer o juiz, quando seu direito é desconhecido ou
negado, dos fatos de que depende seu direito, é como se não tivesse nem houvesse tido nunca direito". [Técnicas Probatórias, Estudios sobre
las Dificultad de la Prueba en el Proceso, p. 34]. Com isso não há qualquer comprovação de que as partes fizeram negócio jurídico apto a ensejar
o nascimento da duplicata. Quanto ao dano moral, o protesto indevido é ato ilícito que ofende o direito da personalidade, gerando o dever de
indenizar, uma vez que além de constranger o requerente perante a instituição financeira, também transparece que ele é mal pagador de suas
dívidas. A requerente comprova o protesto em seu nome [fl. 18]. O requerido alega que o requerente não traz o extrato dos órgãos de proteção
ao crédito, alegando que ele tem outras negativações. Ora, o requerido, como pessoa jurídica empresarial tem acesso aos órgãos de proteção
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