TJDFT 09/09/2016 -Pág. 1309 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Wagner Junqueira Prado
Diretor de Secretaria: Cristiano Candido Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.03.1.016567-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: R.S.L.D.S.. Adv(s).: DF008613 - ADAILTON MOREIRA MENDES.
R: B.M.L.G.-.P.B.. Adv(s).: DF026898 - BRUNO PEREIRA NASCIMENTO. DECISAO - 1. Primeiramente, indefiro o pedido da executada de
designação de audiência de conciliação (fl. 205), pois o feito já se encontra em estado avançado e o credor nitidamente não possui interesse
em realizar acordo, pois requereu a alienação judicial do bem penhorado (conforme fl. 197). 2. Indefiro também o pedido da executada de
nova avaliação do imóvel (fl. 215), a uma porque a executada não comprovou que o valor da avaliação é inferior ao valor de mercado, não se
desincumbindo do seu ônus probatório, e a duas pois, diante da crise no mercado financeiro e imobiliário, é natural que o imóvel tenha sofrido
desvalorização, razão pela qual reputo válida a avaliação de fl. 181. 3. Quanto à alegação da executada de que a alienação do imóvel apenas
pode ser promovida após manifestação da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do bem, pois se o imóvel for levado à hasta pública e
alienado, a dívida com a alienação fiduciária tem preferência sobre a dívida cobrada nestes autos, sendo aquela instituição financeira, portanto,
interessada no procedimento, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido do credor de
alienação judicial do imóvel penhorado, devendo constar do mandado cópia de fls. 11/v, 65/66, 122/125, 131/133, 136, 152/v, 154, 157, 166/168,
181 e desta decisão. 4. Manifeste-se o exequente sobre os comprovantes de fls. 206/211, informando se houve pagamento parcial do débito,
apresentando planilha atualizada e requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira,
19/08/2016 às 14h47. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.010376-0 - Arrolamento Sumario - A: MARIA ESTELA SOARES DIAS DA CRUZ. Adv(s).: DF010280 - MAGDA SIMMONS
CORREIA AFFE . R: LUZIA SOARES DIAS, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: FRANCISCA SOARES DE
SOUSA DIAS. Adv(s).: DF010280 - MAGDA SIMMONS CORREIA AFFE . HERDEIROS: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DIAS. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: MARIA ESTELA SOARES DIAS DA CRUZ. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA AMELIA SOARES DIAS. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
ANTONIA DE SOUSA DIAS ROSA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANTONIA DORINHA SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: FRANCISCA
ALTAIR SOARES DIAS SILVA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: MARIA ESTELA SOARES DIAS DA CRUZ. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Providencie
a secretaria extrato atualizado, junto a Caixa Econômica Federal, da conta de titularidade da inventariada (fl. 124). 2. Indefiro o pedido de fl.
166/167, pois qualquer alvará para pagamento de tributos de responsabilidade do espólio só pode ser expedido após a apresentação das guias
de recolhimento dos tributos. 3. Cumpra a inventariante o item 9 da decisão de fl. 122 no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, observando que
poderá comprovar as despesas com a averbação para ser ressarcida ou pleitear alvará para pagamento das despesas, apresentando as guias
necessárias. 4. Após, prossiga nos termos da decisão de fl. 137, item 2. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 16h10. Wagner
Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.009080-8 - Procedimento Comum - A: JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO e outros. Adv(s).: DF009458 - FRANCISCO
DE ASSIS SOUSA. R: MARIA MOREIRA ARAUJO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIA DE FATIMA MOREIRA ARAUJO.
Adv(s).: (.). A: MEIRE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: VANDA DE MOREIRA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: VANDERLEY DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R:
JOSE ANTONIO MOREIRA DE ARAUJO, HERDEIROS DE. Adv(s).: (.). R: FERNANDO ARAUJO. Adv(s).: (.). R: FABIANA ARAUJO. Adv(s).:
(.). R: CHARLEI ARAUJO. Adv(s).: (.). R: VANESSA CRUZ ARAUJO. Adv(s).: (.). R: JONITON ARAUJO. Adv(s).: (.). 1. Recebo as emendas de
fls. 31/33, 39 e 43. 2. Defiro a gratuidade. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada para a realização de "bloqueio" do bem imóvel pertencente ao
falecido, pois este feito restringe-se à investigação da paternidade, e qualquer providência sobre o patrimônio do espólio é de competência do Juízo
das Sucessões. 4. Indefiro, ainda, o pedido de exumação (fl. 43), pois, como já esclarecido na decisão de fl. 41, não é possível a sua realização,
tendo em vista que o falecido morreu há 14 anos (fl. 26). 5. De acordo com o art. 695 do CPC, deveria ser designada audiência de conciliação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo
legislador no novo Código, cabe ao Magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Segundo o art. 4º do CPC, "as partes
têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a
efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (art. 139, incisos II e VI), sendo que a doutrina moderna
defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da
ordem de produção das provas. No caso dos autos, a flexibilização procedimental é justificada, pois não há interesse na realização da audiência
de conciliação, tendo em vista que há incerteza sobre se os próprios requeridos são filhos do falecido, não podendo o pedido ser objeto de
transação. Além disso, caso haja necessidade, será possível determinar a realização do ato ora suprimido a qualquer momento (art. 139, inciso
V, do CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da
conciliação não acarreta nulidade, já que não provoca qualquer prejuízo para as partes (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, ambos do CPC).
Assim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se a situação do processo o exigir.
6. Citem-se os requeridos para responder em 15 dias, nos termos dos arts. 335, inciso III, e 231, ambos do CPC, apresentando cópia de seus
documentos pessoais. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 24/08/2016 às 18h42. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.012351-0 - Procedimento Comum - A: F.D.S.N.. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. R: S.C.S.e.o..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: M.E.S.N.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: G.C.S.N.. Adv(s).: (.). Nos termos do art. 357 do
Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: 1. Observo que os advogados da requerida renunciaram ao mandato, estando ela ciente
da renúncia (fls. 135/136). Assim, intime-se pessoalmente a requerida para que regularize a representação processual, constituindo advogado
ou a Defensoria Pública no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A matéria fática não está suficientemente elucidada, sendo necessária a produção de
prova testemunhal, razão pela qual será designada audiência de instrução e julgamento. Serão objeto de prova as seguintes questões de fato
controvertidas: a) Se as partes mantêm diálogo que lhes permite tomar as decisões que envolvam a prole em conjunto; b) Qual das partes tem
melhores condições para o exercício da guarda ou para que a prole tenha como referência o seu lar. 3. Quanto aos ônus da prova, observem as
partes o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Arrolem as partes as suas testemunhas em 10 dias (art. 357, § 4º, do Código de
Processo Civil), indicando quais delas destinam-se a provar cada questão de fato definida no item 2 (art. 357, § 6º, do mesmo diploma legal). 5.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas, exclusivamente, as testemunhas atempadamente
arroladas. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 14h12. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.016799-3 - Cumprimento de Sentenca - A: M.G.C.D.S.. Adv(s).: DF043510 - VANISE DOS REIS SOUSA DA COSTA. R:
W.H.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: G.G.C.. Adv(s).: (.). DECISAO - Assim, indefiro o pedido de justiça
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