TJDFT 28/10/2016 -Pág. 1107 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 204/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de outubro de 2016
declarar habilitado o credor e o remeterá às vias contenciosas..." ("HAMILTON DE MORAES E. BARROS", Comentários ao Código de Processo
Civil, Forense, 4a. edição, IX/ 172, 173 e 175). Assim, diante da impugnação da inventariante, não há como deferir a habilitação pretendida.
Ocorre, porém, que a dívida se funda em documento que comprova suficientemente a obrigação e a impugnação da Inventariante não se funda
em quitação. Desta forma, nos termos do art. 643, § único, do Código de Processo Civil, determino a reserva de bens, no valor pleiteado pela
habilitante. Custas, como de lei. Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 17h44.
Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.043334-0 - Inventario - A: MARCIA CRISTINA NERES DE SANTANA. Adv(s).: DF014655 - Sheila D' Avila Braga. R:
JOAQUIM NERES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JOSE NERES DE SANTANA NETO. Adv(s).: DF014655 - Sheila
D' Avila Braga. HERDEIROS: MONOEL MARCOS NERES DE SANTANA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ROBERTO CARLOS NERES DE SANTANA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO SERGIO NERES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA ROSANGELA NERES DE SANTANA REGAL. Adv(s).:
DF014655 - Sheila D' Avila Braga. HERDEIROS: LOURDES CORREIA DE SANTANA. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck. Intime-se
MARIA ROSÂNGELA NERES DE SANTANA REGAL, por intermédio de sua procuradora (fl.124), a fim formalizar, na forma da lei, a renúncia aos
direitos hereditários, conforme requerido à f. 120. DEFIRO o pedido de remoção do encargo de inventariante, conforme requerido por MÁRCIA
CRISTINA NERES DE SANTANA, que também renunciou aos direitos hereditários (fl.115). NOMEIO inventariante JOSÉ NERES DE SANTANA,
como requerido às fls. 116/117. Intime-se JOSÉ NERES DE SANTANA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar comparecer à Secretaria
deste Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto.
No prazo acima, manifeste-se o inventariante sobre a ação de habilitação de crédito que tramita em apenso (Processo n. 2015.01.1.119087-6),
fazendo referência à Ação Ordinária n. 2012.01.1.192914-4, promovida pela TERRACAP, que tem por objeto a rescisão do contrato de compra e
venda do imóvel arrolado neste inventário. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 17h46. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.033385-3 - Arrolamento Sumario - A: SILVANA SALES DA CUNHA COSTA. Adv(s).: DF022373 - Raquel Lucas
Bueno, DF022900 - Muhammad Araujo Souza. R: JOSE CARLOS GERARDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G.S.G.. Adv(s).: DF022900
- Muhammad Araujo Souza. A: G.S.G.. Adv(s).: DF022900 - Muhammad Araujo Souza. Diante da certidão de óbito de fl. 11, declaro aberto o
inventário dos bens deixados pelo falecimento do(a) Sr(a). JOSÉ CARLOS GERARDO, pelo rito sumário do arrolamento. Nomeio inventariante
o(a) Sr(a). SILVANA SALES CUNHA COSTA, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia,
cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC/2015, art. 660). De todo modo,
fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa
inventariada, nos termos do art. 618 do CPC/2015. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação
de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do
espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015). No mais, venha as primeiras declarações e
plano de partilha dos bens, com qualificação COMPLETA dos interessados/herdeiros. Segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do
TJDFT, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA
da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o
local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b)
a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO
DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais.
Intime-se por publicação. Brasília - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 17h48. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.174576-9 - Inventario - A: ALEX DOS SANTOS SABINO - INVENTARIANTE. Adv(s).: DF013280 - Simone Soares Alves.
R: MARY DOS SANTOS SABINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS WASHINGTON SABINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF013280
- Simone Soares Alves. A: ELCIO DOS SANTOS SABINO. Adv(s).: DF013280 - Simone Soares Alves. A: ROBERT DOS SANTOS SABINO.
Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. A: ELAINE DOS SANTOS SABINO. Adv(s).: DF036086 - Renata Lelis Rufino dos Santos.
A: IGOR DOS SANTOS SABINO. Adv(s).: DF036086 - Renata Lelis Rufino dos Santos. Aguarde-se a apreciação e eventual provimento ao agravo
interno referido à fl. 872, e por consequência, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento noticiado nos autos. Publique-se.
Brasília - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 17h53. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.103140-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: HUDSON DE JESUS BORGES GUIMARAES. Adv(s).: DF042134 - Luis
Gustavo Bezerra de Assis Republicano. R: RODRIGO DE JESUS BORGES GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo novo prazo
ao requerente para cumprir o determinado no despacho de fl. 1185. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 11h51.
Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.126656-9 - Inventario - A: SONIA DAS GRACAS DIAS. Adv(s).: DF024937 - Marcelo Ucci Pinheiro. R: JOSE SERVIO DIAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA DIAS MARCHESONI. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro,
DF024937 - Marcelo Ucci Pinheiro. A: ANTENOR SERVIO DIAS. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: JOSE SERVIO DIAS FILHO. Adv(s).: DF024303 Ana Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro. A: PAULA MARIA DE SOUZA DIAS. Adv(s).: (.). A: JUSSARA DE ALMEIDA DIAS. Adv(s).: (.). A: SERVIO
JOSE DE SOUZA DIAS. Adv(s).: (.). Previamente, à Secretaria da Vara para fazer com que as publicações sejam realizadas, exclusivamente,
em nome da advogada Dra. Ana Esperança Eulálio da Maia Pinheiro, OAB/DF n. 24.303, como requerido na parte final da fl. 197. INDEFIRO os
demais pedidos de fl.197. Não compete a este juízo proceder à pesquisa e apuração, na Justiça do Trabalho e Justiça Federal, nem perante a
ANAJUCLA ou AJUCLA, acerca da existência de crédito em favor do inventariado, sendo incumbência do inventariante, que possui acesso às
informações. Advirto que se trata de mera liberalidade, o fato de já ter sido deferido pedido anterior no mesmo sentido (fl.163), não vinculando
este juízo. Ademais, o inventariante não informou se, efetivamente, existe crédito disponibilizado em favor do inventariado, apenas informou
sobre a expectativa de direito de crédito. Também não esclareceu qual o valor individualizado que cabe ao inventariado. Quanto ao esboço de
partilha de fls.189/195, deverá ser retificado, a fim de fazer constar a discriminação completa dos imóveis inventariados, inclusive número de
matrícula e cartório de registro respectivo. Advirto que o esboço de partilha somente será homologado após o pagamento do ITCMD - Imposto
de transmissão Causa Mortis e Doação ou juntada de cópia do decreto de isenção. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 11h48.
Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.054396-7 - Arrolamento Comum - A: MARIA JOSE DOS SANTOS CARVALHO. Adv(s).: DF040970 - Pedro Igor Mousinho
Xavier. R: ANTONIO IVAN DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JONATAN DOS SANTOS CARVALHO. Adv(s).: DF027681 - Arno
Jerke Junior, DF040970 - Pedro Igor Mousinho Xavier. INVENTARIANTE: JOYCE DOS SANTOS CARVALHO. Adv(s).: DF027681 - Arno Jerke
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