TJDFT 03/11/2016 -Pág. 1342 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de novembro de 2016
se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido
monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se o réu para entregar a coisa objeto do contrato de comodato firmado entre às
partes (fl. 18) ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os
honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado,
poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão)
ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 15h16. Augusto Cesar de Carvalho
Leal,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.109466-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira. R: FRED MEDEIRO TEIXEIRA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRED MEDEIRO TEIXEIRA.
Adv(s).: (.). Desse modo, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda e, assim, declino da
competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará - DF, para onde os autos deverão ser remetidos,
com as cautelas de praxe. Efetuem-se as anotações necessárias e dê-se baixa na Distribuição. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às
15h09. Augusto Cesar de Carvalho Leal,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.161489-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: CLAUDIA PEREIRA BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desse modo, reconheço de ofício a incompetência
absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de
Títulos Extrajudiciais, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias. Preclusa a decisão, dê-se baixa na Distribuição
e encaminhem-se na forma determinada. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 15h53. Augusto Cesar de Carvalho Leal,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2016.01.1.109139-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: PAULO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do artigo 3º, "caput", do DL 911/69, DEFIRO A LIMINAR
DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, já que comprovadas a alienação fiduciária, a mora do devedor e a anotação do gravame.
Expeça-se mandado de busca e apreensão. Havendo necessidade, fica, desde logo, deferido o horário especial para integral cumprimento do
mandado. Cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da autora e, após, cite-se o réu, para oferecimento de resposta
no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se à inserção de restrição junto à base de dados do RENAJUD. Para a hipótese de pagamento integral
do débito, conforme orientação do STJ (REsp nº 1.418.593 - MS), deverá a parte ré observar o prazo legal de 05 (cinco) dias, na forma do art.
3º, § 2º, do DL 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, transcorrido este prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 19h36. Augusto Cesar de Carvalho Leal,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.190826-5 - Cumprimento de Sentenca - A: RAPHAELA JENNIFER ALVES VIEIRA. Adv(s).: DF016709 - Maria do Rosario
Nogueira Vidal. R: AMMO VAREJO LTDA. Adv(s).: SP099250 - Isaac Luiz Ribeiro. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer
para inclusão da exequente como beneficiária do plano de saúde a ser custeado pelo executado AMMO VAREJO LTDA (MMartan). As partes
celebraram acordo às fls. 264. A executada alega, às fls. 266/269, a impossibilidade de cumprir a obrigação. Às fls. 271/272, o exequente requer a
conversão da obrigação originária para pagamento do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O executado repisa, às fls. 279/282, alegações
já levantadas às fls. 245/249 e 266/269. Aponta o prazo de 24 meses, inserto no artigo 30 da Lei nº. 9656/98, como sendo o máximo para a
manutenção da assistência à autora e propõe aumento da cobertura por mais três anos. Pede o afastamento da aplicação das astreintes. O
Ministério Público opinou pela possibilidade de conversão em perdas e danos, dada a impossibilidade de inclusão da autora como beneficiária
do plano de saúde AMIL. DECIDO. Deixo de analisar o pleito de afastamento das astreintes, haja vista que a decisão de fl. 264 deixou de
aplicá-las, não havendo, assim, cominação da multa e coerção para cumprimento da obrigação de fazer. Em que pese a executada realizar dois
acordos nos autos e afirmar a disponibilidade em cumprir as determinações judiciais, não há atitude materializada nos autos apta a demonstrar
que a parte esteja efetivamente respeitando a necessidade do exequente. Na esteira do posicionamento do órgão ministerial, dada a reiterada
alegação de impossibilidade de cumprimento dos termos dos acordos de fls. 213 e 264, com fundamento no artigo 499 do CPC/2015, acolho o
pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prosseguindo-se nos termos do artigo 523 e seguintes do NCPC. Intime-se a
parte exequente para apresentar planilha discriminada a atualizada do valor devido. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 22h33.
Augusto Cesar de Carvalho Leal,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.109002-2 - Procedimento Comum - A: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC. Adv(s).: DF020301 - Ricardo Fernandes
da Silva Barbosa, DF035748 - Alex Costa Muza, DF043682 - Wilker Wagner Santos Carvalho. R: STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA
EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se data para realização de audiência de conciliação. Ficam as partes advertidas que a ausência
injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. O prazo de resposta do(s) requerido(s) será contado da data
designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição. Cite-se e intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 14h43. Augusto Cesar de Carvalho Leal,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.133359-6 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: RITA MEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF017640 - Samuel Alverne Lima
de Vasconcelos. R: REAL CRED ASSESSORIA JURIDICA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Assim, REJEITO a preliminar
levantada e declaro o feito saneado. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica ou eventual preferência
legal. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 21h20. Augusto Cesar de Carvalho Leal,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.167256-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO ALVES DE ATAIDES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF033115 - Davia Bethania
Pereira Souza. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: WANDEILSON ALVES DE ATAIDES. Adv(s).:
(.). A: JOAO ALVES DE ATAYDE JUNIOR. Adv(s).: (.). A: WANDERLEI ALVES DE ATAIDES. Adv(s).: (.). A: WALDETE DE ATAIDES ROSA.
Adv(s).: (.). A: JOAO ALVES DE ATAYDE JUNIOR. Adv(s).: (.). A: NINO ALVES DE ATAYDE. Adv(s).: (.). A: LEDA ALVES DE ATAYDE BARBOZA.
Adv(s).: (.). A: CONCEICAO DE JOAO PEREIRA DE ABREU (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Isto posto, homologo os cálculos apresentados pela
Contadoria Judicial às fls. 328/334 e, tendo em conta o depósito realizado à fl. 214, EXTINGO a presente ação em fase de cumprimento de
sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 37.446,38 (trinta e sete mil
quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), depósito à fl. 214, em favor da parte credora, em nome de um de seus patronos,
conforme poderes outorgados pelas procurações de fls. 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32. Expeça-se, ainda, em favor do devedor, alvará do
saldo remanescente dos valores depositados à fl. 214, conforme poderes outorgados na procuração de fls. 359/361. Faculto à parte autora o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial para sua restituição, mediante traslado. Custas, se houver, pelo requerido. Decorrido
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