TJDFT 11/11/2016 -Pág. 1561 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de novembro de 2016
de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará
renúncia ao pedido de gratuidade. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 17h08. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.09.1.011606-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LORENA MARTINS DE MORAES. Adv(s).: DF038068 - Carlos Roberto
Fares. R: SILVANA PINHEIRO DE MELO SILVA LAGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DE ORDEM, fica a parte autora intimada a, no prazo de
5 (cinco) dias, indicar o CPF da executada, possibilitando assim a efetivação da pesquisa de endereços em nome da parte. Do que, para constar,
lavrei o presente termo. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 17h08. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.09.1.018107-3 - Procedimento Comum - A: MARIA VANESSA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes
Lopes D'avila. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda
(CPC, 291 e seguintes). Assim, considerando a pretensão deduzida na inicial, altero o valor para R$ 2.154,57 (dois mil e cento e cinquenta
e quatro reais e cinquenta e sete centavos), o qual representa o valor constante do pedido "f" de fl. 10. Altere-se no sistema informatizado
deste Tribunal. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos". Já a Lei n.º 1.060/1950 (Lei da Assistência Judiciária), estabelece em seu art. 5º que: "O juiz, se
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas
horas". Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado pela novel ordem constitucional o disposto no art. 5º da Lei n.º 1.060/1950, no que
tange a "motivando ou não o deferimento". De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como
ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação
do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que
tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais. Diante do exposto, para análise do
pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova
documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, declarando se possui casa própria, se paga aluguel, se
possui veículo próprio, bem como a composição familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental
dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará
renúncia ao pedido de gratuidade. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 17h13. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.018182-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: CE016477 - David Sombra Peixoto. R: FRANCISCO SANDRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O
valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes). Assim, considerando a pretensão deduzida na
inicial, altero o valor para R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), o qual representa o valor do veículo, conforme consta no contrato
de fl. 25. Altere-se no sistema informatizado deste Tribunal. Desse modo, emende-se o autor a petição inicial para: a) apresentar rol de fiéis
depositários para o bem objeto da busca e apreensão com poderes constituídos para tanto, tendo em vista que tal medida se faz necessária para
o efetivo cumprimento da liminar; e b) comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, considerando o novo valor atribuído à
causa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 17h14. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.09.1.004333-2 - Monitoria - A: GEISON RIOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
FERREIRA DA SILVA MAGAZINE EIRELE ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que já consta nos autos pesquisa de endereços,
às fls. 35/40, DE ORDEM, fica a parte autora intimada a indicar endereço não diligenciado ou requerer o que entender de direito, promovendo,
assim, o prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. Do que, para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2016
às 17h29. .
DESPACHO
Nº 2016.09.1.011298-6 - Monitoria - A: COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA. Adv(s).: DF046718 - Cristiane Sousa Rodrigues. R:
ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos dos Proc. nº 2016.09.1.011298-6 e Proc.
2016.09.1.011299-4, não vislumbro a existência de conexão entre as ações, porquanto possuem pedidos baseados em contratos de prestação
de serviços diversos. Traslade-se para estes autos, cópia das pesquisas de endereço realizadas no feito n.º 2016.09.1.0112999-4 (fls. 40/43).
Prossiga-se cumprindo as diligências em curso. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 17h34. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de
Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.09.1.018281-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP248505 - Francisco
Duque Dabus. R: AMARILDO CARDOSO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico
da demanda (CPC, 291 e seguintes). Assim, considerando a pretensão deduzida na inicial, altero o valor para R$ 22.890,00 (valor do veículo
descrito no contrato de fls. 17/18). Altere-se no sistema informatizado deste Tribunal. Intime-se o autor a complementar as custas iniciais em 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Emende-se a petição inicial para: 1. apresentar memória de cálculo
com o valor do débito, especificando o número de parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas, bem como os encargos incidentes. Além
disso, o requerente deverá demonstrar na memória de cálculo os descontos relativos aos juros futuros; 2. completar as informações faltantes
apontadas à fl. 28, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 71 de 9/10/2013, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 3. apresentar
a emenda com a respectiva contrafé; Prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 17h34. Tatiana Iykiê
Assao Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.09.1.010659-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA. Adv(s).: DF024261 - Velsuite Alves
Lamounier. R: IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
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