TJDFT 11/11/2016 -Pág. 1562 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de novembro de 2016
autos, às fls. retro, a contestação por negativa geral, apresentada tempestivamente. DE ORDEM, fica intimado o(a) Autor(a) para, em réplica,
manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 17h34. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.09.1.018934-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAMAMBAIA PLAZA. Adv(s).: DF028907 - Geisy
de Oliveira Boaventura, DF040548 - Ayla Barbosa de Amorim. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).:
DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Defiro o pedido de fl. 235. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de
fl. 233. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 19h32. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.023942-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL S/A - CREDITO, FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF046922 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches. R: WALISSON GERALDO NUNES BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Admito a conversão da ação acima epigrafada em ação de execução. Retifique-se a autuação e comunique-se a Distribuição.
Entretanto, a cédula de crédito bancário possui natureza cambial, a teor do disposto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004 e, por essa razão, passível
de circulação. Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO
EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por
conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a emenda da petição inicial
no prazo de dez dias. II. Em se tratando de título executivo passível de circulação, como a cédula de crédito bancário, a petição inicial da execução
deve ser instruída com o respectivo original. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.942233, 20140310295590APC, Relator: JAMES
EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 23/05/2016. Pág.: 321) Assim, emende-se a peça
de conversão para: a) juntar a via negociável da cédula de crédito bancário; b) apresentar a contrafé da peça de conversão. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 19h39. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.026177-0 - Procedimento Comum - A: GIZELE BATISTA CAPINAN. Adv(s).: DF031776 - Simone Camargo de Oliveira.
R: NEIDE QUEIROZ CARDOSO. Adv(s).: DF032183 - Antonio de Jesus Costa Nascimento. R: NIELIO DA SILVA BRAGA. Adv(s).: DF032183 Antonio de Jesus Costa Nascimento. Em razão da manifestação de fl. 161, aguarde-se o prazo de 02 (dois) meses. Após, prossiga-se nos termos
do item 02 de fl. 159. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 19h38. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.012856-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS. Adv(s).: DF024709 Karine Francelina Sousa. R: ELISEU DE FREITAS VALE GERMANO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA COSTA DE FREITAS
VALE GERMANO. Adv(s).: (.). Prossiga o feito, quanto ao primeiro executado, nos termos da decisão de fls. 44/46. Quanto à segunda executada,
fica a parte autora intimada a diligenciar extrajudicialmente, inclusive junto ao condomínio autor, em busca do nº do CPF da parte, a fim de
possibilitar a pesquisa de endereços e os atos constritivos. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 19h39. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza
de Direito .
Nº 2016.09.1.016369-6 - Procedimento Comum - A: I.M.D.S.D.S.. Adv(s).: DF039345 - Hilda Maria Ferreira Martins. R: G.M.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já a Lei n.º 1.060/1950 (Lei da Assistência Judiciária), estabelece em seu art. 5º que:
"O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta
e duas horas". Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93,
inc. IX, da Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado pela novel ordem constitucional o disposto no art. 5º da Lei n.º 1.060/1950, no que
tange a "motivando ou não o deferimento". De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como
ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação
do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que
tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais. Diante do exposto, para análise do
pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova
documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, declarando se possui casa própria, se paga aluguel, se
possui veículo próprio, bem como a composição familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental
dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará
renúncia ao pedido de gratuidade. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar a certidão de matrícula do imóvel em questão. À Secretaria:
retire-se a marcação de segredo de Justiça. Samambaia - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 15h09. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.017098-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE GRAND ORLEANS TOWER. Adv(s).:
(.). R: JOSE SILVERIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO GLEBERT SANTOS FIGUEIREDO.
Adv(s).: (.). R: MARIA ROSILENE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Emenda não suprida. A petição inicial não possibilita o exercício da defesa de modo
amplo. A fração ideal do réu é 0,0045011 conforme consta na matrícula do imóvel (fl. 10) e na ata de assembléia ordinária de 27/03/2015 restou
aprovada a previsão orçamentária de R$ 67.249,13 (fl. 17) o que resultaria aparentemente em uma taxa de condomínio no valor de R$ 302,69.
Acrescentando-se 5% do fundo de reserva fixado na assembléia geral ordinária de 27/03/2015 (fl. 17), ou seja, mais R$ 15,13, obter-se-ia uma
taxa de condomínio no valor de R$ 317,82 mas se vê nas planilhas de fls. 8 que a parte autora, a partir do vencimento de 19/11/2015, pleiteia
a cobrança do valor de R$ 341,69. Isso se repete nos demais valores cobrados. A petição inicial deve ser formulada de modo a possibilitar o
exercício da defesa, assim, a planilha de cobrança deve discriminar os valores cobrados, ou seja, se a título de taxa de condomínio, se a título
de fundo de reserva ou qualquer outro título. Ademais, a petição inicial deve indicar o fundamento de cada cobrança, ou seja, em qual ata de
assembléia se encontra fundamentado cada valor, indicando ainda de modo destacado o trecho da ata que aprovou o valor cobrado. Ademais,
considerando-se que o valor da taxa de condomínio não se encontra estabelecida nas atas em valor fixo, deve a planilha de cálculos demonstrar
como foi obtido o valor de cada taxa de condomínio cobrada. De toda sorte, os valores de "Cobrança Adm.", a mencionada "taxa cartorial" de R
$ 17,20 e o percentual de honorários advocatícios contratuais de 20% não devem integrar a planilha, pois não fazem parte do título executivo, o
qual deve se restringir às contribuições ordinárias e extraordinárias do condomínio edilício (art. 784, inc. X, do CPC). Ante o exposto, apresente
a parte autora nova petição inicial e planilha de débitos, incorporando todas as adaptações indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Samambaia - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 15h03. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.018269-5 - Procedimento Comum - A: GLEYCIELLE NUNES. Adv(s).: DF040911 - Rafaela Cristina Soares Barbosa.
R: VIA VAREJO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À Secretaria: 1. Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado
com o 250, ambos do NCPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público,
cientificando a parte ré de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa
(art. 334, §8º, do NCPC). 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze)
dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de
conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335,
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