TJDFT 11/11/2016 -Pág. 1563 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de novembro de 2016
inc. II, do NCPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia,
ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que
deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço
declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4. Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública
ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada. 1.5. Resultando infrutífera a citação
pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se
mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1. Se não houver tempo hábil para o cumprimento da diligência (art. 334, caput,
do NCPC), cancele-se a audiência já designada, designando-se nova data e intimando-se a parte autora mediante publicação. 1.5.2. Se for o caso
de expedição de carta precatória para citação, cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora. Feito,
expeça-se a carta precatória, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento
nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem
manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3. Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr
da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da
juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do NCPC). 1.6. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde
já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel. Providenciem-se as pesquisas e
expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos
endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.3 supra. 1.7. Esgotados os endereços conhecidos,
certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré,
no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, cancele-se a audiência designada, liberando-se a pauta e retornem os autos conclusos para extinção.
1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte ré, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1. Cancele-se a
audiência designada e libere-se a pauta, intimando-se a parte autora. 1.8.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257
do NCPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do NCPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria
dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2. Realizada a citação, exceto se por edital ou carta precatória, na semana anterior
à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 3. Realizada a audiência ou decorrido o prazo da contestação,
havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo
indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a
oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo
feito, retornem os autos conclusos. Samambaia - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 15h23. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.018313-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RESIDENCIAL VIDA. Adv(s).: DF031040 - Thaise Dias Lima de Souza.
R: THAYS DE SOUSA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA ALVES FERREIRA DE FREITAS. Adv(s).:
(.). Emende-se a petição inicial para: a) apresentar as atas das assembleias em que foram instituídas as despesas condominais, conforme planilha
de fls. 8/9. b) apresentar a emenda com a respectiva contrafé. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, terça-feira,
08/11/2016 às 17h46. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.018338-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO SOLAR RESIDENCIAL. Adv(s).: DF035305 - Leandro
Luiz Araujo Menegaz. R: LILIAN GOMES BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: EDINETE MARIA ALEXANDRE.
Adv(s).: (.). Apresente, a parte autora, a(s) ata(s) de assembléia(s) em que foi fixado o valor das taxas de condomínio pleiteadas, porquanto
nas atas de fls. 33/36 não consta a aprovação dos valores pleiteados na planilha de fl. 40. Ante o exposto, apresente a parte autora emenda
a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 14h51. Tatiana Iykiê
Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.018503-5 - Procedimento Comum - A: ANA PAULA MOURA CORDEIRO. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes
Lopes D'avila. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo
econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes). Assim, considerando a pretensão deduzida na inicial, altero o valor para R$ 2.077,53 (dois mil e
sententa e sete reais e cinquenta e três centavos), o qual representa o valor constante do pedido "e" de fl. 10. Altere-se no sistema informatizado
deste Tribunal. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos". Já a Lei n.º 1.060/1950 (Lei da Assistência Judiciária), estabelece em seu art. 5º que: "O juiz, se
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas
horas". Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado pela novel ordem constitucional o disposto no art. 5º da Lei n.º 1.060/1950, no que
tange a "motivando ou não o deferimento". De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como
ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação
do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que
tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais. Diante do exposto, para análise do
pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova
documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, declarando se possui casa própria, se paga aluguel, se
possui veículo próprio, bem como a composição familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental
dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará
renúncia ao pedido de gratuidade. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 17h39. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.018508-4 - Procedimento Comum - A: MARIA SOLIMAR PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes
Lopes D'avila. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda
(CPC, 291 e seguintes). Assim, considerando a pretensão deduzida na inicial, altero o valor para R$ 41.321,73 (quarenta e um mil trezentos e vinte
e um reais e setenta e três centavos), o qual representa o valor do crédito referente ao contrato de fls. 15/16. Altere-se no sistema informatizado
deste Tribunal. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos". Já a Lei n.º 1.060/1950 (Lei da Assistência Judiciária), estabelece em seu art. 5º que: "O juiz, se
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas
horas". Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado pela novel ordem constitucional o disposto no art. 5º da Lei n.º 1.060/1950, no que
tange a "motivando ou não o deferimento". De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como
ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação
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