TJDFT 14/11/2016 -Pág. 1523 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de novembro de 2016
os pedidos da autora. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas nem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2016 14:48:29. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N� 0702569-60.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JESSICA TEIXEIRA RICCO. Adv(s).:
DF47166 - MILENNA ROSA DE ALMEIDA DOURADO. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA, DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0702569-60.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA TEIXEIRA RICCO RÉU:
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível,
regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por Jéssica Teixeira Ricco em desfavor de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ?
CASSI, partes qualificadas nos autos. Assevera, em síntese, que aderiu ao plano de saúde administrado pela requerida ? CASSI FAMÍLIA, mas
que deixou de pagar a prestação de dezembro/2015. Diz que em virtude desse fato teve negado o atendimento na rede credenciada e que em
19/02/16 seu plano foi cancelado, sem qualquer aviso prévio. Requer ao final o restabelecimento do seu plano de saúde e reparação moral no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fase conciliatória foi infrutífera. A requerida ofereceu defesa, sem matéria preliminar, onde atribuiu
a culpa pela rescisão contratual à própria requerente, já que ela estava ciente do seu inadimplemento. Assevera que a autora foi notificada
do seu inadimplemento. Acrescenta que no momento a requerente já aderiu a um novo plano de saúde em virtude da rescisão contratual do
seu plano anterior. Tece considerações sobre a inexistência de relação de consumo entre as partes. Refuta a existência dos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese dos fatos. O relatório é desnecessário (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). DECIDO. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões pendentes, avanço ao mérito. É incontroversa nos autos a
existência de relação jurídica entre as partes, eis que tal fato foi noticiado na peça de ingresso e confirmado pela requerida. Encontra-se também
sedimentada a existência de relação de consumo nos casos de plano de saúde na modalidade autogestão. Confira-se o recente julgado emanado
da Turma Recursal do TJDFT: ?JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CDC. VALOR DA
CAUSA. LIMITAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Aplica-se, no caso, o Código de Defesa
do Consumidor, aos planos de saúde de autogestão, nos termos da Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça. (...)? (Acórdão n.967336,
07092342320158070016, Relator: EDILSON ENEDINO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento:
22/09/2016, Publicado no DJE: 28/09/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça diz que: ?aplicase o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. Feita essa breve digressão, o ponto crucial e controverso reside
em saber se o plano de saúde ao qual a requerente aderiu foi cancelado indevidamente pela requerida. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, §
único, II, estabelece que o cancelamento do plano de saúde por ausência de pagamento das contraprestações apenas poderá ocorrer caso
preenchidos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze
meses de vigência do contrato e b) notificação prévia ao usuário até o quinquagésimo dia de inadimplência. Confira-se: ?Art. 13. Os contratos
de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência,
não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados
individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude
ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência?. Ora, a parte autora em sua petição inicial
descreve que não atentou para a falta de pagamento do boleto vencido em dezembro de 2015 e, de outra banda, não há nos autos qualquer
comprovante de pagamento dessa prestação. Por outro lado, a requerida comprova, mediante a notificação de ID 4364379, que a autora ficou
ciente da rescisão do contrato de plano de saúde em 28/01/2016. Portanto, dentro do prazo de 50 (cinquenta) dias da data de inadimplência
previsto na Lei 9.656/98. Em relação aos aspectos formais da notificação, entendo que aquela existente no ID 4364379 atende ao comando
legal, na medida em que não se exige que a notificação seja pessoal, mas sim que seja dirigida ao endereço da parte previsto em contrato.
Conforme se observa dos autos, a notificação foi dirigida e recebida no endereço da requerente descrito no preâmbulo da peça de ingresso.
Por conseguinte, não há qualquer mácula na notificação existente nos autos. Dessa forma, as provas existentes nos autos dão conta de que a
requerida, ao rescindir o contrato de plano de saúde da requerente, agiu no estrito exercício regular do seu direito. A autora, por sua vez, devido
a sua inadimplência, foi a única responsável pela rescisão do seu plano de saúde. Ocorre que a culpa exclusiva da autora é causa excludente
da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em comento,
descrito linhas acima. Dessa forma, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos da autora. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas nem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2016 14:48:29. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N� 0702478-67.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VERONICA MITCHELL MELO. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO
DINIZ, DF45979 - CLAIREN SAANA MOURA SANTOS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702478-67.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA MITCHELL MELO RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, proposta por VERONICA MITCHELL MELO em face de
COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu três passagens aéreas
com destino a Orlando, mas em razão de motivos pessoais solicitou o cancelamento e o reembolso dos valores. Sustenta a abusividade da
multa cobrada e pugna pela condenação da requerida a restituir os valores desembolsados pela passagem. A fase conciliatória restou infrutífera
(ID.: 4163423). A parte requerida ofereceu contestação escrita em que sustenta a legalidade da multa de cancelamento. Alega que a empresa
requerida provê informações claras a respeito das regras pertinentes às tarifas em casos de alteração e reembolso. Pugna pela improcedência
dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A questão ora posta em juízo é singela e desmerece extensa fundamentação.
Cuida-se de pedido de restituição de quantia paga devido à desistência unilateral do passageiro, que, por motivos pessoais, resolveu rescindir o
contrato de transporte aéreo entabulado com a empresa requerida. A questão subsume-se às regras instituídas no diploma legal consumerista,
haja vista se tratar de transporte aéreo de pessoas, em que figura, de um lado, a fornecedora dos serviços de transporte; de outro, o passageiro.
Assim, o tema será tratado consoante as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e também no Código Civil, diante do princípio do
Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes. Feita essa breve digressão, o contrato de transporte de pessoas é previsto no
art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Nos contratos em geral, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer contratado. Na segunda
hipótese, evidentemente que a parte que deu causa ao distrato deverá arcar com o ônus de sua decisão, a fim de evitar ou minorar os prejuízos da
parte contrária. Nesse cotejo, o art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que ?o passageiro tem o direito a rescindir o contrato
de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador
em tempo de ser renegociada?. Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que ?o transportador terá o direito de reter até 5%
(cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória?. Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade
na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral
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