TJDFT 14/11/2016 -Pág. 1524 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de novembro de 2016
do passageiro. Ora, como já descrito, o passageiro tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto,
unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa
ser renegociada. Aplica-se a multa por cancelamento do contrato. Contudo, a multa compensatória $125,00 (cento e vinte e cinco dólares) por
pessoa, revela-se completamente abusiva e contrária aos princípios norteadores das relações de consumo. No caso sub judice, a requerente
comprova o dispêndio de R$ 4.018,81, bem como a solicitação de cancelamento realizada no dia 03/08/2016, ou seja, antes da data da viagem
que estava prevista para o dia 09/11/2016. Dessa forma, e considerando que a comunicação do cancelamento ocorreu com mais de 3 meses
de antecedência, tempo esse suficiente para a ré renegociar a passagem, entendo razoável a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor pago, a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral, descrita no art. 740, parágrafo
3º, Código Civil Brasileiro. Em relação ao quantum indenizatório, um simples cálculo aritmético chega ao valor devido à parte autora, a título de
reembolso (R$ 4.018,81 ? R$ 200,94 = R$ 3.817,87). Como não há nos autos qualquer alegação ou comprovante de que a parte requerida já
tenha realizado o reembolso de valores, ainda que parcial, a condenação da requerida a restituir à autora a quantia de R$ 3.817,87 é medida
que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a restituir à parte requerente a
quantia de R$ 3.817,87 (três mil oitocentos e dezessete e oitenta e sete centavos), corrigida monetariamente desde a data de ajuizamento da
ação (26/08/2016) e com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (12/09/2016, conforme AR de ID.: 3970509).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem
verba honorária (art. 55, ?caput?, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro
de 2016. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
CERTIDÃO
N� 0702492-51.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KERLEY SUELEN SILVA OLIVEIRA
FROES. Adv(s).: N�o Consta Advogado. A: SEBASTIAO JOSE LOURENCO RIBEIRO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: SAMIRA
BORGES SILVA. Adv(s).: DF46147 - KAINA RIBEIRO NOGUEIRA. R: ROGERIO DIAS RAMOS. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCGUA CEJUSC-GUA Número do
processo: 0702492-51.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KERLEY SUELEN
SILVA OLIVEIRA FROES, SEBASTIAO JOSE LOURENCO RIBEIRO RÉU: SAMIRA BORGES SILVA, ROGERIO DIAS RAMOS CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência de conciliação para o dia 15/12/2016 às 16h50min. na Sala 1.100-1. Assim, devolvo os
autos ao Juízo de origem. GUARÁ/DF, 11 de novembro de 2016. MARCIA DE MORAIS MENDONCA
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