TJDFT 17/11/2016 -Pág. 2026 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 214/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de novembro de 2016
com o objetivo de dar maior celeridade aos trabalhos da Serventia. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 12h47.
Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.077798-7 - Arrolamento Sumario - A: JANETE DE MATOS. Adv(s).: DF012695 - Sheila Araujo Soares. R: ONEIDA DA
SILVA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JOSE CARLOS DA SILVA MATOS. Adv(s).: DF012695 - Sheila Araujo Soares,
- 20150110777987. O feito está pronto para ser sentenciado. Observo, contudo, que é de forma diferenciada a partilha apresentada. Por isso
o esboço de partilha deverá vir assinado pelos dois herdeiros e sua patrona. Venha aos autos novo esboço de partilha, devidamente assinado
pelos herdeiros e patrona, bem como esclarecimentos acerca da situação registral do imóvel localizado no Rio de Janeiro/RJ, porquanto, dos
documentos acostados, verifica-se que o imóvel não está escriturado em nome da falecida. Em razão disso, serão partilhados apenas os direitos
aquisitivos do imóvel, que deverá ser primeiro transferido para o nome da falecida, para posteriormente ser adjudicado ao herdeiro JOSÉ CARLOS
DA SILVA MATOS, como requerido. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 07h34. Almir
Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.158239-0 - Inventario - A: IVONE SALGADO DA SILVA. Adv(s).: GO027611 - Edison Palhares Hamilton. R: MARIA
GONCALVES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIA MARTINS DE GODOI. Adv(s).: DF038537 - Jandinara Jessica Alves
Teixeira. INVENTARIANTE: ILIDIA MARTINS DE GODOY. Adv(s).: DF038537 - Jandinara Jessica Alves Teixeira. A: MARIA MARTINS DE GODOI.
Adv(s).: DF038537 - Jandinara Jessica Alves Teixeira. R: LAUREANO MARTINS DE GODOI. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO SALGADO DA SILVA.
Adv(s).: GO027611 - Edison Palhares Hamilton. A: IVAN SALGADO DA SILVA. Adv(s).: GO027611 - Edison Palhares Hamilton. A: IVON SALGADO
DA SILVA. Adv(s).: GO027611 - Edison Palhares Hamilton. A: FAUSTINA SALGADO DOS SANTOS. Adv(s).: GO027611 - Edison Palhares
Hamilton, - 20090111582390. Lamentavelmente o esboço de partilha de fls. 414/419 não pode ser homologado. A distribuição dos quinhões não
obedeceu aos requisitos legais. A distribuição dos quinhões deve se dar sobre cada bem, de forma isolada e especificada, item por item do
patrimônio e não da forma como foi apresentada, não podendo ficar nem aquém nem além do percentual de 100% de cada bem e por conseguinte
do monte partilhável. A qualificação dos herdeiros IVONE SALGADO DA SILVA, (fl. 416) e IVON SALGADO DA SILVA, (fl. 417), restou omissa
quanto às respectivas profissões, conforme recomenda a Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste E. TJDFT. Venha aos autos,
no prazo de 15 (quinze) dias, novo esboço de partilha, de forma técnica, nos termos dos artigos 651 e 653 do Novo Código de Processo Civil,
observando a necessidade de: a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de
cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação completa dos bens, inclusive com
estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a titularidade, se imóvel a matrícula
do mesmo. Atribuir valores aos bens, necessariamente. c) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo como serão quitadas; d) relação
de valores levantados no curso do processo (se for o caso); e) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém
ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação). Para facilitar o processamento
do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade,
estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo. Quando se
tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT,
de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título
o interessado recebe a herança. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 07h33. Almir
Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.006922-0 - Inventario - A: GERALDINA SIMAO. Adv(s).: DF023340 - André Mendonça Caminha. R: RACHID SIMAO
HELOU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JUSSARA HELOU DE MESQUITA (ESPOLIO). Adv(s).: DF023340 - André Mendonça Caminha.
INVENTARIANTE: UBIRAJARA HELOU. Adv(s).: DF023340 - André Mendonça Caminha. A: PHILIPPE HELOU. Adv(s).: DF023340 - André
Mendonça Caminha. A: CAMILA HELOU. Adv(s).: DF023340 - André Mendonça Caminha. A: VANESSA MARTINS HELOU. Adv(s).: DF031256
- Suelen Bianca de Oliveira Sales, SP270636 - Milton Lopes de Oliveira Netto. A: RENATO ANTONIO MARTINS HELOU. Adv(s).: DF031256 Suelen Bianca de Oliveira Sales, SP270636 - Milton Lopes de Oliveira Netto. Considerando a ausência de manifestação dos demais herdeiros
quanto ao pedido de redução do valor para alienação do veículo, DEFIRO a expedição de novo alvará autorizando o inventariante a alienar
o veiculo arrolado IMP/Chevrolt (Cavalier) (fl. 495) por valor não inferior à R$ 8.000,00. Alerte-se que o valor obtido com a venda deverá ser
depositado integralmente em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de ineficácia do negócio entabulado. A prestação de contas
deverá ser acostada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da alienação, devendo vir acompanhada do documento
de transferência em nome do adquirente e comprovante do depósito em conta judicial. Publique-se. Intime-se. Expeça-se. Brasília - DF, segundafeira, 14/11/2016 às 13h03. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.100685-2 - Inventario - A: ANTONIO PAULO VIEIRA. Adv(s).: DF010396 - Giselle Crosara Lettieri Gracindo. R: ISABEL
MARIA DE CARVALHO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: ANA MARIA VIEIRA ROSENZVAIG. Adv(s).: DF010396 Giselle Crosara Lettieri Gracindo. A: LUIZ PAULO DE CARVALHO VIEIRA. Adv(s).: DF010396 - Giselle Crosara Lettieri Gracindo. A: JOAO
VICENTE DE CARVALHO VIEIRA. Adv(s).: DF010396 - Giselle Crosara Lettieri Gracindo. O esboço de partilha de fls. 276/283 não atende à forma
técnica. Venham aos autos nova peça processual, com exclusão da partilha, pois incabível a atribuição de quinhões aos herdeiros necessários,
visto que estes firmaram escritura pública de cessão de direitos hereditários (fls. 170/172) e a existência de testamento (fls. 132/135). Na hipótese,
revela-se incabível o pedido de partilha na forma proposta, devendo ser feito o pedido pertinente, requerendo adjudicação dos bens. Publiquese. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 13h19. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO Nº 2016.01.1.065703-5 - Inventario - A: GILBERTO DO CARMO NEVES BAETA e outros. Adv(s).: DF012754 - JAIR DE OLIVEIRA
FREITAS. R: GILBERTO NEVES BAETA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: CLAUDIA DO CARMO BAETA. Adv(s).: DF012754 - JAIR
DE OLIVEIRA FREITAS. INVENTARIANTE: MARIA NEUZINETE DO CARMO BAETA. Adv(s).: DF049630 - JOÃO RAFAEL LEITE TEIXEIRA
DE CARVALHO. A: CRISTIANY DO CARMO BAETA OTANI. Adv(s).: DF049630 - JOÃO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO. A:
GIULIANO DO CARMO NEVES BAETA. Adv(s).: DF049630 - JOÃO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO. "... Para a prolação da sentença,
necessário se faz o cumprimento do disposto nos artigos 654 do Novo Código de Processo Civil e 192 do Código Tributário Nacional que
estabelecem a necessidade de quitação do imposto de transmissão causa mortis. A guia de recolhimento do imposto deve ser requerida
pelo(a) inventariante juntamente à Secretaria de Fazenda correspondente. O cálculo do imposto é demorado, razão pela qual aconselho ao(à)
inventariante providenciá-lo com a maior brevidade possível. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias promover o
recolhimento do imposto. Com a juntada da guia devidamente paga, dê-se vista à Fazenda Pública. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira,
11/11/2016 às 15h30. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
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