TJDFT 02/12/2016 -Pág. 1139 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
5ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Wagner Pessoa Vieira
Diretor de Secretaria: Thiago Borges de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão
Nº 2016.01.1.055262-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: GOMIDE E GOMIDE LTDA. Adv(s).: DF01530A Lycurgo Leite Neto. R: ANA LUISA FERNANDES VERTEMATI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ODAIR VERTEMATI. Adv(s).: (.). Diante do
noticiado à fl. 71, expeça-se mandado de verificação e, caso constatado o abandono do imóvel, imita-se a autora na posse. Brasília - DF, terçafeira, 29/11/2016 às 17h07. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.027808-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete
Araujo Carvalho Lima Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: MAURICIO FREITAS RAYOL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que, nesta data, fica o autor intimado a buscar a Certidão de Crédito. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 17h08. .
PORTARIA
Nº 2014.01.1.133450-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO. Adv(s).: DF039361 - Vera Lucia Dutra
Ribeiro. R: EMPRESA BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo,
intimo a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção
do processo. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 17h56. .
Decisão
Nº 2016.01.1.054280-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em que pese a juntada da memória de cálculo pela Defensoria
Pública do Distrito Federal à fl. 42, verifica-se que o referido documento não observou todos os parâmetros relativos ao cálculo do valor devido,
uma vez que o termo inicial para a incidência de correção monetária dos honorários advocatícios deverá ser o dia 27/09/2016 (data do seu
arbitramento, fl. 34). Por sua vez, os juros moratórios de 1% ao mês incidirão a partir da data do trânsito (dia 04/11/2016, fl. 39), uma vez que os
honorários foram fixados em quantia certa (art. 85, §16º, do CPC). Além disso, houve a inclusão, por equívoco, da multa e dos honorários previstos
no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que ainda não houve a intimação do devedor para a realização do pagamento voluntário do débito. Em respeito
ao princípio da celeridade processual, efetuando os cálculos através do sítio do TJDFT e utilizados todos os parâmetros fixados na sentença de
fls. 32/34, verifica-se que a quantia atualizada do débito, na presente data, perfaz o montante de R$ 331,83 (trezentos e trinta e um mil oitenta
e três centavos). Têm-se os cálculos anexos. Trata-se da fase de cumprimento de sentença dos honorários devidos pelo requerido (Campo da
Esperança Serviços LTDA) à Defensoria Pública do Distrito Federal. Anote-se e registre-se no sistema informatizado do TJDFT. Intime-se a parte
devedora (Campo da Esperança Serviços LTDA), por carta com aviso de recebimento no endereço indicado à fl. 27, tendo em vista que não
possui advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito
no valor de R$ 331,83 (trezentos e trinta e um mil oitenta e três centavos) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de
1% ao mês a partir desta data até o dia do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). Brasília - DF,
terça-feira, 29/11/2016 às 17h59. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.110262-0 - Acao Civil Publica - A: ASSOCIACAO PASSOFUNDENSE DE PROTECAO AOS ANIMAIS COMPATA. Adv(s).:
RS104419 - Giovani Loss Daronch. R: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que a SENTENÇA foi disponibilizada(o) no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/11/2016, todavia, não constou da publicação o nome do
patrono do AUTOR, razão pela qual deverá ser novamente publicada. SENTENÇA: "Trata-se de ação civil pública proposta por ASSOCIAÇÃO
PASSOFUNDENSE DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS (COMPATA) em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE VAQUEJADA - ABVAQ, em
que a parte autora busca provimento judicial tendente a compelir a parte requerida ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente no
dever de não circulação de caminhões, carretas ou veículo equivalente e seus animais na área urbana de Brasília, durante o evento organizado
pela ré denominado Mobilização Nacional de Apoio a Vaquejada, designada para 25/10/2016, bem como manter seus caminhões e animais no
Parque Leão, localizado às margens da VBR-060, no Recanto das Emas, até seu retorno aos seus locais de origem. Afirmou que o deslocamento
dos veículos e animais para participar do evento está marcado para iniciar em 24/10/2016, às 22 horas. Juntou os documentos de fls. 22/47.Os
autos foram distribuídos em 24/10/2016 às 21h46 (fl. 02) e foram recebidos nesta Vara em 26/10/2016(fl. 49). É o relatório. Decido. O interesse
de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.Como se verifica dos autos, o evento, cuja participação de veículos e animais a parte autora
pretendia ver restringida, ocorreu antes mesmo do recebimento dos autos neste Juízo, o que acarreta a falta do interesse processual a fim de
justificar a interferência do Poder Judiciário e, consequentemente, a ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.Deste
modo, é forçoso o reconhecimento da carência de ação. Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO a
petição inicial, para em consequência extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 19 da Lei
7.347/85.Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 18 da Lei 7.347/85.Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença
registrada eletronicamente nesta data.Publique-se. Intime-se.". Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 18h14. .
Decisão
Nº 2009.01.1.198441-6 - Restituicao - A: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM. Adv(s).: DF011462 - Antonio Carlos Nunes
de Oliveira. R: CASSIO AUGUSTO SOUTO. Adv(s).: DF008252 - Cassio Augusto Souto, DF011306 - Sergio Roberto Roncador. A: SANNY
RODRIGUES AMORIM. Adv(s).: DF021144 - Alberto Brandao Henriques Maimoni. R: STS ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: DF011306
- Sergio Roberto Roncador. Previamente ao início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente (Nilva de Fátima Rodrigues
Amorim e Sanny Rodrigues Amorim) para que indique a apropriada medida constritiva (conforme dispõe o art. 524, inciso VII, do CPC), bem
como retifique a memória descritiva de débitos (fl. 654), atentando-se para o seguinte: - o termo inicial para a incidência de juros moratórios
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