TJDFT 02/12/2016 -Pág. 1140 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
de 1% ao mês referente ao pagamento da quantia estampada na planilha de fls. 181/184 será o dia 26/03/2010 (data de realização da última
citação válida, fl. 197). Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 18h21. Wagner
Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.087555-4 - Procedimento Comum - A: JEAN FREDERICO FERREIRA CAVALCANTE. Adv(s).: DF038059 - Yuri Batista
de Oliveira. R: VIVO SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito, sob pena de arquivamento do processo. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 18h30.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.008694-7 - Cobranca - A: JOSE JORGE MENDES BARBOSA. Adv(s).: DF021655 - Tana Rosa Caldas, DF09160E Renato de Souza Soares, RJ119837 - Paulo Roberto Pacheco de Aquino. R: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA. Adv(s).: DF027810
- Guilherme Campos Coelho. Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de
direito, sob pena de arquivamento do processo. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 18h25. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 36317/95 - Execucao de Sentenca - A: ESPOLIO DE PEDRO RUFINO DA SILVA e outros. Adv(s).: DF021343 - THALLES MESSIAS
DE ANDRADE. R: ESPOLIO DE WILSON CARDOSO DE MOURA. Adv(s).: DF000510 - DILSON FURTADO ALMEIDA. A: ELAINE CRISTINA
COSTA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSADA: MARIA JOSE RODRIGUES. Adv(s).: DF007061 LUIZ CARLOS DONNICI. INTERESSADA: NOEMI LIMA CARDOSO DE MOURA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SUELI LIMA DE MOURA LEWIS.
Adv(s).: (.). Primeiramente, verifica-se incorreção na numeração dos autos a partir da fl.677, assim renumerem-se os autos a partir daquela folha.
Diante das cópias do inventário nº 2005.01.1.022224-5, acostadas às fls.713/730, as quais comprovam que 50% do único imóvel deixado pelo
falecido executado WILSON CARDOSO DE MOURA, qual seja, "Apartamento 206, do Bloco Q, da SQN 407, Brasília-DF, matrícula nº 55.846",
foi adjudicado a sua ex-companheira MARIA JOSÉ RODRIGUES LIMA, que também é co-proprietária dos outros 50% do referido bem, determino
a retificação do pólo passivo da demanda para que passe a integrá-lo, na qualidade de executada, MARIA JOSÉ RODRIGUES LIMA. Consoante
dispõe o artigo 1.792 do Código Civil, o patrimônio da sobredita devedora responderá até o limite da herança transferida, qual seja, até 50%
do supracitado imóvel. Deste modo, considerando que a impenhorabilidade do bem já foi afastada pela decisão monocrática proferida no REsp
nº 990.804/DF (anexa), já transitada em julgado (fl.677-v), resguardando, contudo, a metade do preço alcançado à referida ex-companheira e
co-proprietária, DEFIRO a penhora que será realizada mediante termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, de 50% do suprarreferido
imóvel (matrícula nº 55.846 - fls.731/734). Por se tratar de bem indivisível e, ainda, tendo em vista que a propriedade, antes da adjudicação, era
em condomínio, o imóvel será alienado integralmente por valor não inferior ao da avaliação, resguardando-se metade do produto da arrematação
à executada, nos termos do artigo 843, "caput" e § 2º, do CPC. Intime-se a parte executada por publicação no DJe, uma vez que possui advogado
constituído nos autos à fl.476 (artigo 841, § 1º, do CPC), ato em que também será constituída depositária do imóvel, na forma do artigo 840, § 2º,
do CPC, inclusive para, querendo, formular arguição, no prazo de 15 (quinze) dias, destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, §
11, do CPC, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, traga o credor, no mesmo prazo, a planilha atualizada do débito, sob pena de desconstituição
da penhora. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 16h24. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2000.01.1.037161-6 - Execucao - A: JOB GRAFICA DIGITAL. Adv(s).: SP081717 - JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA. R: OLIGOCATAL
IMP EXP E DIST DE MEDICAMENTOS LTDA e outros. Adv(s).: DF004337 - ROGERIO REIS DE AVELAR. R: CHARBEL ASSAD HADDAD.
Adv(s).: (.). R: NADIA CHATER EL HADDAD. Adv(s).: DF018566 - WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA. O exequente (credor hipotecário,
"R.8-60.992" - fl.815) torna aos autos às fls.810/812 e requer a adjudicação do imóvel dado em garantia (matrícula nº 60.992), o qual também
foi penhorado nos autos (fl.24). Sustenta que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução é o mesmo que deu origem à
penhora do bem ("R.9-60.992" - fl.816). Afirma que depositará a diferença entre o seu crédito e a avaliação do imóvel, conforme determina o artigo
876, § 4º, inciso I, do CPC, o qual servirá para quitar a outra hipoteca gravada sobre o bem ("R10-60.992" - fl.816). É o necessário. DECIDO.
Primeiramente, constata-se que o débito que constitui a segunda hipoteca gravada sobre o imóvel ("R10-60.992" - fl.816) já foi paga, consoante
se extrai da sentença extintiva da execução nº 2008.01.1.054053-9, que deu origem a averbação "AV.11-60992" (fl.818), e da sentença dos
embargos à execução nº 2008.1.1.076559-3, ambas anexas. Noutro giro, em que pese o exequente possuir garantia real sobre o imóvel penhorado
nos autos, verifica-se na matrícula do imóvel, acostada às fls.813/818 ("R.13-60.992" e "Av.14-60.992"), que existe penhora/indisponibilidade
deferida nas execuções fiscais nºs 2001.01.1.100812-9 (DISTRITO FEDERAL) e 9617-52.2010.4.01.3400 (FAZENDA NACIONAL), as quais
ostentam preferência legal. Em consulta processual ao sítio do TJDFT, contatou-se que em 05/10/2016 foi proferida decisão no processo nº
2001.01.1.100812-9 e nos seus respectivos apensos (anexa), relatando que o débito tributário dos executados junto ao DISTRITO FEDERAL
ultrapassa 13 milhões de reais, determinando-se, inclusive, a designação de hasta pública do imóvel garantidor da dívida deste feito (matrícula
nº 60.992). Do mesmo modo, consoante decisão de 05/04/2013 extraída do feito nº 9617-52.2010.4.01.3400 (anexa), observa-se que o débito
dos executados junto à FAZENDA NACIONAL era de R$ 34.336,02, naquela época. Nesse diapasão, não obstante a garantia real do credor, o
artigo 186 do CTN estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer, independentemente da sua natureza ou momento de constituição, "in
verbis": "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Neste caso, dever-se-ia proceder à licitação entre os credores concorrentes
que penhoraram o mesmo bem (artigo 876, § 5º, CPC) e que também tivessem interesse na adjudicação (artigo 876, § 6º, CPC), saindo vitorioso
o pretendente que ofertasse maior valor, desde que superior ao da avaliação (artigo 876, "caput", CPC). Desse modo, tendo em vista que o
crédito tributário prefere ao do credor hipotecário, ainda que o exequente logre sucesso na licitação de credores, deverá depositar em Juízo o
valor integral do bem para que, só então, possa concorrer com os demais credores sobre o produto da adjudicação. Nesse sentido é a lição de
Humberto Theodoro Júnior: "Na disputa pela adjudicação entre os credores, são indiferentes os graus de preferência gerados pela ordem das
penhoras. O concurso será resolvido pela licitação e não pela graduação das preferências. Estas, por sua vez, se manifestarão sobre o produto
da adjudicação e não diretamente sobre o bem penhorado. Obterá a adjudicação aquele que oferecer maior lance na licitação. Se o adjudicante
se achar no primeiro lugar na escala de preferências, recolherá o bem sem necessidade de depositar o preço; havendo, porém, outro credor que
se encontre em melhor posição, o preço da adjudicação terá de ser depositado, para que sobre ele se realize o concurso de preferências." (Curso
de Direito Processual Civil - Volume III, p. 552, ed. Forense, 2016). Nesse contexto, além de adquirir o bem por valor não inferior ao da avaliação,
o exequente não receberá qualquer valor do produto da adjudicação, uma vez que o imóvel foi avaliado em R$ 4.500.000,00, em 31/01/2011
(fls.450/468), e a soma dos créditos tributários, que têm preferência, ultrapassa 13 milhões de reais, sendo, portanto, inviável a medida. Assim,
enquanto subsistirem as penhoras e indisponibilidades decorrentes das retrocitadas execuções fiscais, é ineficaz o pedido de adjudicação de
fls.810/812 para satisfação do débito em execução nestes autos, motivo pelo qual o INDEFIRO. Indique o exequente, no prazo de 30 (trinta)
dias, novos bens passíveis de penhora ou requeira, se desejar, a expedição de certidão de crédito, sob pena de extinção do processo. Intimese. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 14h34. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.126062-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GUSTAVO DE SOUZA BUQUER DOS SANTOS. Adv(s).: DF038125 - LAURO
AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. Ante a ausência de manifestação da parte executada acerca dos termos da decisão de fl. 464, expeça-se alvará do valor
constrito às fls. 465/466 em favor do Dr. Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro OAB/DF 38.125, com poderes para receber e dar quitação à fl.
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