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TJDFT - Edição nº 234/2016 - Página 1755

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TJDFT 16/12/2016 -Pág. 1755 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 234/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

documentos de fls. 06/24 e emenda às fls. 29/32, onde requereram a homologação do acordo e a dissolução da união estável estabelecida
entre as partes no período de 28/12/2015 a 22/10/2016. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O acordo, para ser homologado, deve ser
celebrado por partes devidamente representadas em juízo e atender aos seus interesses. No caso vertente, observo que o acordo celebrado entre
as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, pois envolve direitos passíveis de transação. Desta forma,
merece acolhimento na forma pactuada e descrita na inicial. Ante o exposto, DECLARO reconhecida a união estável constituída pelas partes no
período de 28/12/2015 a 22/10/2016, e DECRETO sua dissolução. Homologo, pois, o acordo firmado pelas partes (fls. 29/32). Declaro resolvido
o mérito da lide, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando
que se cumpram fielmente tudo quanto nele se contém. Custas, se houver, pelos requerentes. Sem condenação em honorários, tendo em vista
a ausência de contraditório. Faculto o desentranhamento de documentos, mediante cópia nos autos e recibo. Ficam as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal
(Provimento 19/2012). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 14h32. Fabrício Fontoura
Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.098801-3 - Execucao de Alimentos - A: R.N.T.. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: N.F.S.T.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: I.F.N.T.. Adv(s).: (.). A: N.F.N.T.. Adv(s).: (.). Trata-se de cumprimento de sentença em ação de alimentos, sob o rito
da prisão, proposta por R.N.T., I.F.N.T., representados pela genitora M.G.N.T. e N.F.N.T., em face de N.F.S.T. O feito teve seu prosseguimento
normal e, às fls.47/49, as partes informam que entabularam um acordo de transação, pagamento e quitação do débito alimentar. É o relatório.
DECIDO. Ante o exposto, não havendo razão a amparar o prosseguimento da demanda, porquanto a parte exequente informou a quitação do
débito, declaro extinto o cumprimento de sentença de alimentos, a teor do Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Os autores ficam dispensados
do pagamento das custas processuais (art.90,§3º, CPC). Sem condenação em honorários, ante a inexistência de contraditório. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às
14h34. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
16
Nº 2016.01.1.110677-8 - Procedimento Comum - A: D.P.R.. Adv(s).: DF047101 - Daniel Peres Rodrigues. R: K.L.G.E.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. DECISÃO A emenda não satisfaz. Concedo derradeira oportunidade ao autor para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de indeferimento (art.321 e parágrafo único do CPC), oportunidade em que deverá: (i) apresentar nova petição inicial, na íntegra,
atendendo ao disposto no art.319, CPC/2015, indicando os pólos ativo e passivo. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 14h35. Fabrício
Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.100553-6 - Procedimento Comum - A: O.B.R.N.. Adv(s).: DF046772 - Henrique Oliveira Morais. R: A.L.L.R.. Adv(s).:
DF016307 - Cristina Alves Tubino. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito nos termos
do artigo 487, I e III, alínea "a" do Novo CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
400,00 (quatrocentos reais), na forma do artigo 90 c/c artigo 85, § 8º, ambos no Novo CPC. Suspendo a exigibilidade, por força da determinação
legal constante no artigo 98, § 3º, do CPC, eis que nesta oportunidade defiro a gratuidade da justiça, uma vez que seu pedido fora formulado no
bojo da contestação e ainda não havia sido apreciado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 14h47. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.034979-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.J.H.S.J.e.o.. Adv(s).: DF003937 - CARLOS ALBERTO LOPES
MIRANDA. R: L.J.H.S.. Adv(s).: DF016709 - MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL. A: R.F.H.. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito,
intimo AS PARTES sobre o retorno dos autos da instância recursal, para fins de cumprimento de sentença/ execução do julgado, no prazo comum
de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 15h09..

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